Acórdão nº 00116/03 de Tribunal Central Administrativo Sul, 23 de Setembro de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelEugénio Martinho Sequeira
Data da Resolução23 de Setembro de 2003
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário(2.a Secção) do Tribunal Central Administrativo: A. O relatório.

  1. António ..., identificado nos autos, dizendo-se inconformado com a sentença proferida pelo M. Juíz do Tribunal Tributário de 1.ª Instância de Setúbal que julgou improcedente a oposição à execução fiscal deduzida, veio da mesma recorrer para este Tribunal formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem: DAS CONCLUSÕES 1- Foi devido a uma determinada conjuntura, não imputável ao Recorrente, que a sociedade, devedora originária, se viu colocada numa situação de absoluta impossibilidade de honrar os compromissos sub judice; 2- Com efeito, ficou provado que, no período em causa nestes autos, de 1992 a 1996, a devedora originária não recebeu milhares de contos facturados, dos seus clientes, que foi vítima de vários furtos com prejuízos avultados e que tinha cerca de vinte trabalhadores que foram saindo por falta de pagamento de salários; 3- Mais: ficou provado que ( sic ) a falta de pagamento de salários e a cessação da actividade da sociedade, deveu-se ao facto de não terem sido cobrados os referidos valores dos serviços prestados (valores elevados), à concorrência e aos furtos; 4- 0 exposto supra resulta claramente da prova documental e testemunhal carreada para os autos pelo Recorrente, sendo as testemunhas ex-trabalhadores da sociedade, com conhecimento directo dos factos e a documentação constituída entre outra, por comprovativos dos rendimentos da sociedade entre 1992 e 1996 - período a que respeita o IVA dos autos - da análise da qual resulta, em comparação com a facturação não recebida e, também junta, que o IVA aqui em análise não foi nunca recebido; 5-Resultou ainda provado que não foi alienado qualquer património da sociedade e que o Recorrente vive hoje com inúmeras dificuldades, sem qualquer luxo ou ostentação e que este é uma pessoa honesta, íntegra e competente, na sua vida pessoal e profissional; 6- Não houve, assim, qualquer conduta ilícita e culposa do Recorrente enquanto gerente, que originasse a impossibilidade de a sociedade fazer face aos seus compromissos, designadamente, os dos autos, pelo que, sendo aquela conduta ilícita e culposa, requisito cumulativo e sine qua non para que proceda a reversão, não tendo a mesma sucedido, há que determinar a extinção da execução fiscal contra o Recorrente; 7- 0 artigo 48, n° 3, da L.G. T., prescreve que, uma vez efectuada a liquidação, a administração fiscal dispõe de cinco anos para cobrar a dívida em execução intentada contra o devedor originário, para verificar a falta ou insuficiência de património deste, para promover a execução contra os responsáveis subsidiários e para citar estes; 8- Esta disposição legal, não obstante não existir ao abrigo da legislação anterior, é in casu aplicável, uma vez que estando directamente relacionada com o procedimento e processo tributário, designadamente com os respectivos prazos de duração, se encontra no âmbito do n° 3, do artigo 12°, da L.G. T., sendo de aplicação imediata; 9- Dos autos se retira que o Recorrente foi citado após o final do quinto ano posterior ao ano de liquidação das dívidas, pelo que a quantia exequenda se encontra prescrita, pelo que, também por esta via, deve ser determinada a extinção da execução fiscal contra o Recorrente; 10- 0 entendimento da douta sentença recorrida, no sentido de que o n° 3, do artigo 48°, da L.G.T, só é aplicável para o futuro, é inconstitucional por violação dos princípios da segurança e certeza jurídica, porquanto os responsáveis subsidiários, assim, ficarão eternamente sob a ameaça de vir a ser responsabilizados por dívidas de sociedades das quais se afastaram, por vezes, há décadas! 11- Por outro lado é também inconstitucional o regime de responsabilização subsidiária consagrado nos artigos 23° e 24°, da L.G.T., que consubstancia o conferir de uma injustificável posição de vantagem relativa aos demais credores, premiando, com um privilégio emergente daqueles artigos, a inércia e morosidade do Estado, enquanto entidade cobradora.

    12- A douta sentença recorrida face também à prova constante dos autos, viola claramente os artigos 12°, n° 3; 24°; 25°; 48°, n° 3, todos da L.G.T., e ofende inequivocamente, os constitucionais princípios da segurança e certeza jurídica e da igualdade e proporcionalidade.

    13- Devendo, por qualquer dos fundamentos de facto e de Direito, invocados ser determinada a extinção da execução fiscal contra o Recorrente.

    ASSIM SE FARÁ JUSTIÇA! Foi admitido o recurso para subir imediatamente, nos próprios autos e no efeito meramente devolutivo.

    O Exmo Representante do Ministério Público (RMP), junto deste Tribunal, no seu parecer, pronuncia-se por ser concedido provimento ao recurso por os fundamentos da sentença reconduzirem à sua procedência, invocando também, a nulidade prevista no art.º 668.° n.°4 c) do CPC, por oposição entre os fundamentos e a decisão.

    Foram colhidos os vistos dos Exmos Adjuntos.

    1. A fundamentação.

  2. A questão decidenda. São as seguintes as questões a decidir: Se é de conhecer de vício novo, arguido pelo Exmo RMP, no seu parecer, que não seja de conhecimento oficioso; Se o recorrente logrou provar que não fora por culpa sua que o património da sociedade executada se tornou insuficiente para solver a dívida exequenda; Se o regime da prescrição previsto na LGT é de aplicação retroactiva a factos ocorridos antes da sua entrada em vigor; Se o entendimento vazado na sentença recorrida pode ser inconstitucional; E se o regime da responsabilidade subsidiária dos gerentes ou administradores é inconstitucional.

  3. A matéria de facto.

    Em sede de probatório o M. Juiz do Tribunal "a quo" fixou a seguinte factualidade, a qual passamos a subordinar às seguintes alíneas:

    1. Na...

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