Acórdão nº 06987/03 de Tribunal Central Administrativo Sul, 08 de Julho de 2003

Magistrado ResponsávelAntónio Aguiar de Vasconcelos
Data da Resolução08 de Julho de 2003
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª SUBSECÇÃO DA 1ª SECÇÃO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVOxP...., casado, primeiro sargento OPCART da Força Aérea Portuguesa, residente na Rua ........, Charneca da Caparica, veio interpôr o presente recurso contencioso de anulação do despacho do Chefe de Estado Maior da Força Aérea, de 22 de Maio de 2000, que lhe indeferiu o pedido de abono do suplemento de residência, nos termos e com os fundamentos constantes da sua petição de recurso que se dão por reproduzidos.

Invoca para tanto que o referido acto padece de vício de violação de lei por contrariar o disposto no nº 2 do art 4º do Dec-Lei nº 172/94, de 25-6, na redacção que lhe foi dada pelo Dec-Lei nº 60/95, de 7-4, e concluiu pedindo que seja concedido provimento ao recurso e anulado o acto impugnado.

A autoridade recorrida sustentou a legalidade do despacho impugnado e concluiu pedindo que seja negado provimento ao recurso.

Cumprido o preceituado no art 67º do R.S.T.A, o recorrente alegou, tendo enunciado as seguintes conclusões: "1ª Porque o recorrente mudou a sua residência habitual encontrando-se abrangido pelos pressupostos fixados no Dec-Lei nº 172/94; 2ª Porque cumpriu todas as formalidades exigidas para a atribuição de residência; 3ª Porque a sua situação se encontra abrangida pelo nº 2 do art 4º do já referido Dec-Lei nº 172/94, que no seu modesto entender, se aplica sempre que haja mudança de residência habitual, e não só quando haja nova colocação; 4ª Porque, o legislador contemplou as situações de inexistência do direito a alojamento ou a suplemento de residência, não se enquadrando esta situação nesses casos; 5ª E ainda porque contemplou as situações existentes à data da entrada em vigor da lei, em tudo idênticas à da mudança de residência também contemplada; 6ª Porque, no modesto entender do recorrente, foi violado o Dec-Lei nº 172/94 especialmente, o art 4º nº 2".

A autoridade recorrida também apresentou alegações, tendo nestas formulado as seguintes conclusões: "A - Ao abrigo do disposto no Dec-Lei nº 172/94, de 25 de Junho, alterado pelo Dec-Lei nº 60/95, de 7 de Abril, o militar na efectividade de serviço tem direito ao fornecimento de alojamento pelo Estado, ou ao abono do suplemento de residência, quando seja colocado em local que diste mais de 30 km da localidade onde tem a sua residência habitual; B - O art 1º daquele decreto-lei prevê o abono do suplemento de residência aos militares "quando sejam colocados" e não "quando estejam colocados", destacando claramente o elemento colocação como o momento juridicamente determinante para a atribuição do suplemento; C - E o seu art 10º estabelece que "O direito ao alojamento ou ao suplemento de residência adquire-se no dia em que o militar se apresenta...

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