Acórdão nº 00048/03 de Tribunal Central Administrativo Sul, 01 de Julho de 2003

Magistrado ResponsávelGomes Correia
Data da Resolução01 de Julho de 2003
EmissorTribunal Central Administrativo Sul
  1. - RELATÓRIO 1.1.

O EXMº RFP, com os sinais dos autos, recorre da sentença proferida pelo Mmº Juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto em processo de impugnação deduzida por J....

, que julgou procedente por verificada a caducidade do direito à liquidação de Contribuição Autárquica do ano de 1995 incidente sobre o artº U-3856, da freguesia de Leça do Balio .

1.2. O RF alega e termina formulando as conclusões seguintes: l- No articulado n.º 1 da petição inicial, o impugnante reconhece que foi notificado, em finais de 2000, peto documento de cobrança n.0 99/1149355491/3514/21/7......»; 2- A douta sentença, ora recorrida reconhece o mesmo a fls. 75 verso; 3- Por conseguinte, pela douta sentença recorrida foram violadas as seguintes normas legais: art.0 1°, 8°, 10° e 21° n.° l do Código de Contribuição Autárquica. Assim como: art.0 2° e 115° n.° l do C.P.P.T; art.º 552 a 567° do Código de Processo Civil.

Termos em que entende deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a douta sentença recorrida.

Não houve contra - alegações.

O EMMP pronunciou-se no sentido de ser dado conhecimento ao recurso e, conhecendo-se em substituição, julgar verificada a duplicação de colecta e ser a AT condenada no pagamento de juros indemnizatórios.

Satisfeitos os vistos legais, cumpre decidir.

* 2.- FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DOS FACTOS: Na sentença recorrida, com base nos documentos juntos aos autos, e depoimento das testemunhas ouvidas, que demonstraram ter conhecimento pessoal e directo dos factos por si relatos e prestaram os seus depoimentos por forma a convencer o Tribunal no sentido que se indicará, deram-se como provados os seguintes factos constantes do probatório.

Todavia, nas 1ª e 2ª conclusões de recurso a FªPª controverte a decisão fáctica afirmando que no articulado n.º 1 da petição inicial, o impugnante reconhece que foi notificado, em finais de 2000, peto documento de cobrança n.0 99/1149355491/3514/21/7......» e que a sentença, ora recorrida reconhece o mesmo a fls. 75 verso.

Apesar disso, na matéria de facto vertida no ponto 1 do probatório, consta que a notificação foi efectuada mediante comunicação ao impugnante de documento de cobrança remetido pela 2°RF Matosinhos em l .01.2001.

Ora, não sobram dúvidas de que o impugnante confessou ter sido notificado da liquidação em finais do ano 2000 (petição arts. 1º e 6°), sendo certo que, ao contrário do entendimento manifestado pelo Mº Juiz « a quo» a prova documental - concretamente o documento de cobrança de fls. 10- não suporta a conclusão fáctica levada ao ponto 1 do probatório de que o documento de cobrança com a liquidação da Contribuição Autárquica foi remetido ao impugnante em l Janeiro 2001. Com efeito, nele apenas se refere como período de pagamento: Janeiro de 2001 o que, dentro da lógica cronológica e porque a emissão do documento não está datada, faz presumir naturalmente que foi emitido antes e torna credível a confissão do impugnante de que foi notificado de tal documento em finais do ano 2000. Ou seja e tal como refere o EPGA junto deste TCA, o erro na apreciação da prova poderá radicar no facto de se confundir a data do início do período de pagamento (Janeiro de 2001) com a data da expedição do documento de cobrança, lógica e cronologicamente anterior (doc. fls. 10).

Nessa medida, procedem as conclusões de recurso, devendo alterar-se o ponto 1º do probatório que se reformula nos termos seguintes: a)- Pelos serviços de contribuição autárquica foi emitido o documento de cobrança n° 99/114935491/3514/21/7, remetido ao impugnante pela 2a Repartição de Finanças de Matosinhos em finais do ano de 2000, onde se referia ter sido liquidada extraordinariamente a contribuição autárquica, no valor de 290 750$00 - 179 550$00 de contribuição autárquica e 111 200$00 de juros compensatórios - respeitante ao seu prédio urbano inscrito na matriz predial urbana' da freguesia de Leça do Bálio, sob o art° 3856, e devida pelo ano de 1995, fls. 11; b)- O pagamento do montante liquidado deveria ocorrer até ao final de Janeiro de 2001, tendo ocorrido em 30 de Janeiro desse ano ; c)- Em 7 de Abril de 2000, o impugnante fez inscrever o referido imóvel em seu nome na matriz predial respectiva, tendo apresentado para o efeito certidão da Conservatória do Registo Predial demonstrativa de ter sido efectuado, em 9 de Março de 2002, o registo do direito de propriedade sobre o referido prédio urbano, por este adquirido em 1995; d)- Relativamente ao mesmo prédio urbano, a empresa...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT