Acórdão nº 00308/03 de Tribunal Central Administrativo Sul, 01 de Julho de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelGomes Correia
Data da Resolução01 de Julho de 2003
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo:1.O RELATÓRIO - A FªPª, com os sinais dos autos, recorreu para o TCA da sentença que, proferida pelo Mmº. Juiz do Tribunal Tributário de lª Instância de Lisboa, julgou procedente a impugnação judicial deduzida por U...., Ldª.

contra a liquidação a posteriori, no valor de 3.623.125$00, apurado no processo de cobrança nº 1/2000.

No seu recurso, o recorrente alega e formula as seguintes Conclusões: I - A Administração Aduaneira actuou no âmbito das suas competências e nos termos legais, nomeadamente do artº 98º e seguintes da Reforma Aduaneira e dos arts. 78º, 220º e 221º do CAC.

II - Não foram preteridas formalidades essenciais. Com efeito, no caso em apreço, o processo técnico aduaneiro não tem carácter imperativo mas sim facultativo, conforme resulta do artº 10º nº 2 do D.L. 281/91 de 9 de Agosto.

Pr outro lado, a não realização da audição prévia foi justificada nos termos do art° 103° do CPA, em virtude de a sua efectivação comprometer a utilidade da decisão por se verificar a caducidade do prazo de liquidação " a posteriori".

III- A impugnante manteve aberta a possibilidade da sua defesa, em fase administrativa através do recurso hierárquico cm que a situação poderia ser reanalisada bem como a via de impugnação judicial por que optou.

Termos em que entende que deverá ser revogada a douta sentença recorrida dando-se provimento ao presente recurso.

O EPGA pronunciou-se no sentido do improvimento do recurso.

Corridos os vistos legais, cabe, pois, decidir.

*2-OS FACTOS A decisão recorrida deu por provados os seguintes factos, que se não mostram contestados pelas partes: l- No dia 09/01/97, a impugnante, através da DU n° 200365.7/97, declarou à Alfândega de Lisboa que importara, para introdução em livre prática e no consumo, 800 sacos de "persulfatos de amónio", originários da China, classificados pelo código pautal 2833400090 e com um valor aduaneiro de Esc: 3.532.725$00.

2- Com base nesta classificação pautal, aquela mercadoria foi tributada à taxa de 5,5% ad valorem, fendo sido cobrados, em 17/02/97, Esc: 194.300$00 de direitos aduaneiros.

3- Posteriormente, porém, na sequência da análise da documentação que foi presente com o desembaraço aduaneiro da mercadoria inscrita na DU2090547 de 15/04/99, os serviços aduaneiros da Direcção das Alfândegas de Lisboa alteraram a classificação pautal referida em l, classificando a mercadoria declarada pela DU n° 200365.7/97 com o código pautal 2833400010.000, sob a designação de "Peroxodisulfatos".

4- No dia 10/01/00, a impugnante foi notificada da referida correcção da classificação pautal (mencionada em 3) e para proceder ao pagamento de Esc: 3.623.125400, sendo: -Esc: 2.942.760$00 de direitos anti-dumping; - Esc: 500.269$00 de IVA; e, - Esc : 180.096$00 de juros compensatórios.

5- Mais foi notificada a impugnante de que não fora dado cumprimento "ao disposto no art° 60° da LGT em virtude do prazo de prescrição da dívida aduaneira no caso em análise, ser a 10 de Janeiro de 2000, tendo em conta o disposto no n° 3 do art°221º do CAC" e estar-se perante um caso em que a decisão ter que ser urgente e a realização da audição poder prejudicar a utilidade da decisão final.

IV- Nada mais se provou com relevo para a boa decisão da causa, nomeadamente que a impugnante em 09/01/97, através da DU n° 200365.7/97, tivesse importado mercadoria classificável com o código pautal.

*V- A convicção do Tribunal foi adquirida a partir da análise critica da prova documental produzida considerada no seu conjunto, mas em particular, com base no teor dos documentos juntos ao processo administrativo.

*3- O DIREITO Com base nos factos consignados no probatório supra, o MMo. Juiz " a quo", julgou a impugnação procedente, no entendimento de que o acto de...

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