Acórdão nº 06846/02 de Tribunal Central Administrativo Sul, 24 de Junho de 2003

Magistrado ResponsávelDulce Manuel Neto
Data da Resolução24 de Junho de 2003
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, os juizes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo: M....

, com os demais sinais dos autos, recorre da sentença que julgou improcedente, por extemporaneidade, a oposição que deduzira à execução fiscal contra si revertida para cobrança coerciva da quantia de Esc. 3.089.477$00 proveniente de dívidas fiscais da sociedade IRCAMO-Importação e Exportação, Ldª.

Rematou as suas alegações de recurso com o seguinte quadro conclusivo: I)- A douta sentença recorrida julgou improcedente a oposição deduzida por entender ter esta sido apresentada fora do prazo legal, sendo extemporânea; II)- O aviso de recepção da carta registada expedida para citação do recorrente está assinado por pessoa que não é o próprio recorrente e dele não constam os elementos de identificação referidos no art. 23º do Cód.Proc.Civil; III)- A presunção de que tal carta foi entregue ao destinatário podia ser ilidida, nos termos dos arts. 66º nº 2 do CPT e do art. 238º do Cód.Proc.Civil.

IV)- A petição inicial da oposição contém factos e documentos que ilidem a presunção de tal entrega, e que são o facto de este se encontrar a residir em Angola desde 1995 até 1999, e a sua própria apresentação em 2000 comprova que o recorrente também teria feito em 1998 se tivesse tido conhecimento da citação.

V)- Não considerando ilidida tal presunção, a douta sentença recorrida viola os preceitos legais atrás citados.

* * * Não foram apresentadas contra-alegações.

O Exmº Magistrado do Ministério Público emitiu parecer no sentido de ser concedido provimento do recurso por considerar, em suma, que da matéria de facto fixada nas alíneas "E" e "G" do probatório resultam indícios sérios e objectivos de que o oponente não terá recebido "oportunamente", isto é, dentro do prazo legal para deduzir oposição, a citação postal enviada para a sua residência e cujo aviso de recepção foi assinado por terceira pessoa. Além de que não se mostraria comprovado nos autos que tivesse sido dado cumprimento ao disposto no art. 241º do CPC.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

* * * Na sentença recorrida julgaram-se provados os seguintes factos: - A)- A Fazenda Pública instaurou execução fiscal, com o nº 3266.94.106.750.8 e aps. do 3º Ser. Fin. Amadora, contra IRMACO-Importação e Exportação, Ldª, para cobrança coerciva da quantia de 3.089.477$00 proveniente de IRC do ano de 1990 e de juros compensatórios de IR, conforme certidões de fls. 28 a 30; - B)- A execução fiscal reverteu contra o oponente por despacho de 16 de Novembro de 1998, conforme documentos de fls. 23 e 24, que se dão por reproduzidos; - C)- No dia 30 de Novembro de 1998, nos termos do disposto no art. 236º do CPC...

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