Acórdão nº 00968/06 de Tribunal Central Administrativo Sul, 04 de Abril de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelLucas Martins
Data da Resolução04 de Abril de 2006
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

- «G... - Comércio Têxtil , Ldª» , com os sinais dos autos , por se não conformar com a decisão proferida pelo Mm.º juiz do TAF de Leira e que lhe julgou improcedente a presente impugnação deduzida contra a liquidação n.º 8 310 032 383 de IRC , referente ao exercício de 1998 , com fundamento na inobservância do prazo de caducidade de três anos estipulado no n.º 2 do art.º 45.º da LGT , dela veio interpor recurso apresentando , para o efeito , as seguintes conclusões; 1- Para efeito da aplicação do prazo de caducidade previsto no n.º 2 do art.º 45.º da LGT , os aí referidos indicadores objectivos da actividade não se restringem , única e exclusivamente , aos indicadores objectivos de actividade de base técnico-científica previsto no art. 89º da LGT; 2- O rácio de rentabilidade fiscal das vendas mediana do sector , declarado pelos sujeitos passivos a nível distrital , constitui um método indirecto de determinação da matéria tributável com base num indicador objectivo da actividade , previsto na LGT , cuja aplicação na liquidação determina que a mesma fique sujeita ao prazo de caducidade de três anos previsto no nº 2 do art. 45º da LGT; 3- Na sentença sob recurso o Mmo Juiz a quo fez uma interpretação restritiva do âmbito de aplicação do nº 2 do art. 45º da LGT que não tem acolhimento nem na letra nem no espírito da norma; 4- Ao declarar aplicável ao caso o prazo de caducidade do direito à liquidação de quatro anos , previsto no nº 1 do art. 45º , o Mmo Juiz a quo mal interpretou e aplicou o nº 1 do art. 45º e violou o nº 2 do mesmo art. 45º da LGT.

- Conclui que , pela procedência do recurso , se revogue a decisão recorrida e se declare caducado o direito à impugnada liquidação com a sua consequente anulação.

- O EMMP , junto deste Tribunal , emitiu o douto parecer de fls. 117/118 , pronunciando-se , a final , no sentido de ser negado provimento ao recurso , no entendimento de que os indicadores objectivos a que se reporta o n.º 2 do art.º 45.º da LGT apenas podem ser os referenciados no art.º 89.º do mesmo compêndio legal , sendo que este normativo ainda não tem aplicabilidade prática na medida em que a entidade competente para a definição daqueles ,-Ministro das Finanças-, ainda não exerceu tal competência; Acresce que , para além da circunstância do rácio de rentabilidade fiscal de vendas , mediana do sector , à luz das respectivas declarações dos sujeitos passivos , a nível distrital não se enquadrar nos indicadores objectivos de...

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