Acórdão nº 01632/99 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 17 de Junho de 2003
Magistrado Responsável | Dulce Manuel Neto |
Data da Resolução | 17 de Junho de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência, os juizes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo: U....., S.A e outro, com os demais sinais dos autos, recorrem da sentença proferida pelo Tribunal Fiscal Aduaneiro de Lisboa na impugnação judicial deduzida contra o acto de liquidação a posteriori no montante de 28.911.652$00, de 17/06/96, da Alfândega de Setúbal.
Remataram as suas alegações de recurso formulando o seguinte quadro conclusivo: - I)- A douta sentença erra a pronúncia quando imputa a competência para atribuir a contramarca à agência de navegação; - II)- Tal competência cabe à Alfândega, sendo a contramarca atribuída em função da chegada do navio; - III)- A Alfândega tinha conhecimento de que em 27/2, ao atribuir a contramarca ao navio, - IV)- A Alfândega sabia também que em 28/2, por ser feriado, não haveria descarga da mercadoria e que esta se prolongaria por vários dias. E no entanto abriu a Alfândega com o fito único de aceitar a declaração e de receber o pagamento das imposições vigentes naquela data, o que fez pacificamente.
- V)- Ao proceder desta forma a Alfândega deu exacto cumprimento ao que dispõe o CAC nos arts. 67º e 201º, onde claramente é referenciada a taxa a aplicar à aceitação da declaração; - VI)- A douta sentença não aplica a lei quando recusa qualquer efeito à aceitação e valora o contacto visual com a mercadoria ocorrido após atracação.
- VII)- A sentença está ferida de nulidade por erro e omissão de pronúncia.
- Preceitos violados:- CAC - arts. 67º e 201º.
* * * O Representante da Fazenda Pública apresentou contra-alegações para sustentar, de forma muita sucinta, que a sentença recorrida não merece qualquer censura.
O Digno Magistrado do Ministério Público emitiu o seguinte parecer: «Ao contrário do que refere a recorrente, um navio só tem "livre prática" - expressão que nada tem a ver com a semelhante "mercadorias em livre prática" - no momento em que, após a visita das autoridades sanitárias, as autoridades marítimas declaram que o mesmo está em condições de proceder à carga ou descarga de pessoas e bens.
Antes desse momento não é legalmente possível alguém ou alguma coisa entrar ou sair do navio, para além daquelas entidades, conforme resulta do artigo 16º (nomeadamente o nº 1 alínea d) e e) do Regulamento Geral das Capitanias (Decreto-Lei 265/72, de 31 de Julho).
Assim, à autoridade aduaneira só lhe era permitido aceder ao navio após este ter tido "livre prática".
Ora, tal circunstância só se verificou no dia 1 de Março às 18:15, pelo que só a partir desse momento poderiam as mercadorias ser apresentadas na Alfândega.
Não nos merece, pois, censura a sentença recorrida, pelo que somos de parecer que o recurso deve ser julgado improcedente».
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
* * * Na sentença recorrida julgou-se provada a seguinte matéria de facto: 1. Em 27FEV95 foi aberta pela agência de navegação "P&H, Logistic Services Portugal" contramarca fiscal provisória para o navio "PETKA", procedente dos EUA, transportando um granel de milho, destinado à UNIFAC, cuja chegada se declarou prevista para o dia seguinte, 28FEV.
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Nesse mesmo dia, a UNIFAC, através do seu despachante oficial - Nuno Mesquita Pires, Despachante Associado, Ldª - requereu a abertura da Alfândega de Setúbal para o dia seguinte, 28FEV (terça-feira de Carnaval), para "processamento da declaração de introdução no consumo relativa a um granel de milho vindo no navio PETKA", o que lhe foi deferido; 3. No dia 28FEV95 a UNIFAC, pelo seu despachante, apresentou na Alfândega de Setúbal declaração de importação de um granel de milho, proveniente dos EUA, transportado no navio "PETKA", localizado no cais das Fontaínhas, a qual foi aceite pela atribuição do nº 952002949, de 28FEV95; 4. Tal DU teve nesse mesmo dia liquidação definitiva no montante de 469.231.349$00, correspondente ao registo de liquidação 95/44148, de 28FEV95 (posteriormente objecto de liquidação rectificativa após pesagem da mercadoria); 5. O navio "PETKA", carregando o granel de milho referido, apenas ancorou no cais da Fontaínha no dia 1MAR95, onde veio a ter livre prática, após visita aduaneira, pelas 18.15 horas; 6. O milho importado estava, entre outras imposições, sujeito ao pagamento de direitos niveladores agrícolas, a taxas pré-fixadas; 7. As taxas pré-fixadas para o mês de Março eram superiores às do mês de Fevereiro; 8. Considerando que a mercadoria em causa deveria ter pago direitos...
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