Acórdão nº 01632/99 de Tribunal Central Administrativo Sul, 17 de Junho de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelDulce Manuel Neto
Data da Resolução17 de Junho de 2003
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, os juizes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo: U....., S.A e outro, com os demais sinais dos autos, recorrem da sentença proferida pelo Tribunal Fiscal Aduaneiro de Lisboa na impugnação judicial deduzida contra o acto de liquidação a posteriori no montante de 28.911.652$00, de 17/06/96, da Alfândega de Setúbal.

Remataram as suas alegações de recurso formulando o seguinte quadro conclusivo: - I)- A douta sentença erra a pronúncia quando imputa a competência para atribuir a contramarca à agência de navegação; - II)- Tal competência cabe à Alfândega, sendo a contramarca atribuída em função da chegada do navio; - III)- A Alfândega tinha conhecimento de que em 27/2, ao atribuir a contramarca ao navio, - IV)- A Alfândega sabia também que em 28/2, por ser feriado, não haveria descarga da mercadoria e que esta se prolongaria por vários dias. E no entanto abriu a Alfândega com o fito único de aceitar a declaração e de receber o pagamento das imposições vigentes naquela data, o que fez pacificamente.

- V)- Ao proceder desta forma a Alfândega deu exacto cumprimento ao que dispõe o CAC nos arts. 67º e 201º, onde claramente é referenciada a taxa a aplicar à aceitação da declaração; - VI)- A douta sentença não aplica a lei quando recusa qualquer efeito à aceitação e valora o contacto visual com a mercadoria ocorrido após atracação.

- VII)- A sentença está ferida de nulidade por erro e omissão de pronúncia.

- Preceitos violados:- CAC - arts. 67º e 201º.

* * * O Representante da Fazenda Pública apresentou contra-alegações para sustentar, de forma muita sucinta, que a sentença recorrida não merece qualquer censura.

O Digno Magistrado do Ministério Público emitiu o seguinte parecer: «Ao contrário do que refere a recorrente, um navio só tem "livre prática" - expressão que nada tem a ver com a semelhante "mercadorias em livre prática" - no momento em que, após a visita das autoridades sanitárias, as autoridades marítimas declaram que o mesmo está em condições de proceder à carga ou descarga de pessoas e bens.

Antes desse momento não é legalmente possível alguém ou alguma coisa entrar ou sair do navio, para além daquelas entidades, conforme resulta do artigo 16º (nomeadamente o nº 1 alínea d) e e) do Regulamento Geral das Capitanias (Decreto-Lei 265/72, de 31 de Julho).

Assim, à autoridade aduaneira só lhe era permitido aceder ao navio após este ter tido "livre prática".

Ora, tal circunstância só se verificou no dia 1 de Março às 18:15, pelo que só a partir desse momento poderiam as mercadorias ser apresentadas na Alfândega.

Não nos merece, pois, censura a sentença recorrida, pelo que somos de parecer que o recurso deve ser julgado improcedente».

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

* * * Na sentença recorrida julgou-se provada a seguinte matéria de facto: 1. Em 27FEV95 foi aberta pela agência de navegação "P&H, Logistic Services Portugal" contramarca fiscal provisória para o navio "PETKA", procedente dos EUA, transportando um granel de milho, destinado à UNIFAC, cuja chegada se declarou prevista para o dia seguinte, 28FEV.

  1. Nesse mesmo dia, a UNIFAC, através do seu despachante oficial - Nuno Mesquita Pires, Despachante Associado, Ldª - requereu a abertura da Alfândega de Setúbal para o dia seguinte, 28FEV (terça-feira de Carnaval), para "processamento da declaração de introdução no consumo relativa a um granel de milho vindo no navio PETKA", o que lhe foi deferido; 3. No dia 28FEV95 a UNIFAC, pelo seu despachante, apresentou na Alfândega de Setúbal declaração de importação de um granel de milho, proveniente dos EUA, transportado no navio "PETKA", localizado no cais das Fontaínhas, a qual foi aceite pela atribuição do nº 952002949, de 28FEV95; 4. Tal DU teve nesse mesmo dia liquidação definitiva no montante de 469.231.349$00, correspondente ao registo de liquidação 95/44148, de 28FEV95 (posteriormente objecto de liquidação rectificativa após pesagem da mercadoria); 5. O navio "PETKA", carregando o granel de milho referido, apenas ancorou no cais da Fontaínha no dia 1MAR95, onde veio a ter livre prática, após visita aduaneira, pelas 18.15 horas; 6. O milho importado estava, entre outras imposições, sujeito ao pagamento de direitos niveladores agrícolas, a taxas pré-fixadas; 7. As taxas pré-fixadas para o mês de Março eram superiores às do mês de Fevereiro; 8. Considerando que a mercadoria em causa deveria ter pago direitos...

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