Acórdão nº 07468/02 de Tribunal Central Administrativo Sul, 17 de Junho de 2003
Magistrado Responsável | Jorge Lino Ribeiro Alves de Sousa |
Data da Resolução | 17 de Junho de 2003 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
1.1 "Nipo..., L.da", devidamente identificada nos autos, vem interpor recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Faro, de 3-10-2002, que julgou improcedente a impugnação judicial por si deduzida contra a liquidação adicional de IVA respeitante ao ano de 1996, e respectivos juros compensatórios - cf. fls. 283 e seguintes.
1.2 Em alegação, a recorrente formula conclusões, que se apresentam do seguinte modo - cf. fls. 294 a 302.
a) A aqui recorrente trespassou o seu estabelecimento comercial, com todos os elementos que o integravam, e com o inerente direito ao arrendamento, tendo-se mantido em tudo o arrendamento existente, nomeadamente o ramo de actividade que vinha a ser desenvolvido no estabelecimento.
b) A actividade desenvolvida no estabelecimento trespassado está sujeita a IVA, e dele não isenta.
c) c) O adquirente do trespasse é sujeito passivo do imposto, como também o é no que se refere à actividade exercida no estabelecimento trespassado.
d) O que confere o direito à não sujeição a imposto, nos termos do n.° 4 do artigo 3.° do Código do IVA.
e) E sendo irrelevante para o efeito o facto do adquirente do trespasse ter vindo mais tarde a alterar a destinação do estabelecimento comercial.
f) Já que no período que medeia entre a data da celebração do trespasse e a afectação a outra actividade do estabelecimento, este manteve a mesma afectação.
g) Não podendo a aqui recorrente vir a ser penalizada com uma liquidação de imposto decorrente de um facto posterior ao trespasse e que está fora da sua esfera de vontade ou determinação, como seja um eventual acordo entre o senhorio e o tomador do trespasse para alteração do fim a que se destina o local arrendado.
h) A liquidação adicional, nos seus fundamentos, viola o disposto no n.° 2 do artigo 39.° da Lei Geral Tributária, da mesma forma que viola o disposto no artigo 32.° do Código de Processo Tributário, caso se entenda ser este o aplicável, pelo que enferma de vício de violação de lei.
1.3 A Fazenda Pública contra-alegou, e concluiu, dizendo, no essencial - cf. fls. 304 a 306.
a) A impugnante celebrou um negócio jurídico considerado para efeitos do Código do IVA como prestação de serviços, de harmonia com o n.° 1 do artigo 18.° deste mesmo Código, pelo que se encontra sujeita à liquidação de IVA.
b) A adquirente não afectou o estabelecimento ao mesmo ramo de actividade que a cedente exercia, pelo que não pode considerar-se a existência da figura de trespasse.
c) O estabelecimento foi transmitido livre de tudo que o compunha, ou seja, paredes nuas.
d) Assim sendo, o que foi transmitido foi apenas o direito ao arrendamento, e, por este facto, não poderá beneficiar do regime da não sujeição prevista no n.° 4 do artigo 3.°, conjugado com o n.° 4 do artigo 4.° do Código do IVA.
1.4 O Ministério Público neste Tribunal emitiu o parecer de que «deve ser negado provimento, mantendo-se na ordem jurídica a sentença...
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