Acórdão nº 07483/02 de Tribunal Central Administrativo Sul, 17 de Junho de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelEugénio Martinho Sequeira
Data da Resolução17 de Junho de 2003
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2ª Secção) do Tribunal Central Administrativo: A. O relatório.

  1. Alt..., identificado nos autos, dizendo-se inconformado com a sentença proferida pelo M. Juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa - 2.° Juízo, 1ª Secção - que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida, veio da mesma recorrer para este Tribunal formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem: CONCLUSÕES A) Do acto administrativo que determinou a liquidação ora em causa, não consta qualquer referência ou alusão à escritura de venda outorgada entre o promitente vendedor e o terceiro (cessionário).

    1. Sendo este um facto que serve de pressuposto à incidência deveria constar da fundamentação. Não constando, o acto está insuficientemente fundamentado, o que equivale à falta de fundamentação, cuja consequência é a anulabilidade do acto.

    2. Ao contrário do que sustenta o Meritíssimo juiz a quo, In casu, não houve "ajuste de revenda" entre o primitivo promitente comprador e o terceiro (cessionário), mas tão somente uma cedência da posição contratual, por razões financeiras, sem qualquer contrapartida para aquele, que "apenas" recebeu o valor que tinha pago de sinal.

    3. Para formar a sua decisão o Meritíssimo Juiz a quo presumiu que com a cedência da sua posição contratual o recorrente teria obtido contrapartidas, para além do reembolso do sinal pago, o que na realidade se não verificou, nem no processo existem quaisquer indícios que levem a tal conclusão.

    4. O "acordo de revenda" pressupõe o prévio ingresso, de facto, do bem na esfera de acção do revendedor. Por isso, é equiparável à promessa de venda com tradição.

    5. No caso em apreço, tal não se verificou, nem podia, pois que à data da cedência da posição contratual o imóvel ainda estava em fase de construção, tendo esta sido concluída cerca de sete meses depois, pelo que não faz sentido a presunção de que foi "ajustada urna revenda".

    6. Considerando que a partir da entrada em vigor da Lei Geral Tributária "As presunções consagradas nas normas de incidência tributária admitem sempre prova em contrário", o facto do imóvel em causa estar ainda em fase de construção à data da cedência da posição contratual e NUNCA ter estado na disponibilidade do recorrente, é prova bastante para ilidir a presunção de tradição estabelecida no 2.° do art.º 2.° do Código da Sisa.

    7. Nos casos de que trata o § 2. ° do art. ° 2. ° o prazo de pagamento da sisa é de trinta dias, de acordo com o n.° 4 do art.º 115.°, e conta-se da data da escritura de venda do prédio do promitente vendedor ao terceiro.

      Só nessa data é que ficam reunidos todos os pressupostos exigidos pela norma e se presume verificada a tradição.

    8. Contrariamente ao que se defende na douta sentença recorrida, não é a cessão da posição contratual (entendida aqui como ajuste de revenda) o facto determinante da tributação, mas sim a verificação cumulativa de todos os pressupostos estabelecidos naquele § 2.° do art.º 2.°, sendo que o último é a outorga da escritura entre o terceiro e o primitivo promitente vendedor.

    9. De todo o modo, sempre será de concluir que da prova produzida resulta fundada dúvida sobre a existência do facto tributário pelo que, de acordo com o disposto no art.º 121.° do C.P.P.T. deverá o acto impugnado ser anulado.

      Nestes termos e nos mais de Direito aplicáveis com o mui douto suprimento de Vossas Excelências, que expressamente se solicita, deve ser dado provimento ao presente recurso, revogada a douta sentença recorrida e substituída por douto acórdão em que ordene a anulação do Imposto de Sisa constante do conhecimento n.° 817, paga em 01.08.2001, na importância de 6.787.286$00 (33.854,84 Euros), bem como o pagamento de juros indemnizatórios nos termos do art.º 43.° da Lei Geral Tributária, Assim se fazendo .a costumada JUSTIÇA.

      Foi admitido o recurso para subir imediatamente, nos próprios autos e no efeito meramente devolutivo.

      0 Exmo Representante do Ministério Público (RMP), junto deste Tribunal, no seu parecer, pronuncia-se por ser negado...

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