Acórdão nº 01416/06 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 30 de Março de 2006 (caso None)

Magistrado ResponsávelAntónio Coelho da Cunha
Data da Resolução30 de Março de 2006
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no 2º Juízo do TCA - Sul 1.

Relatório.

Alexandra ...., observadora meteorológica do Instituto de Meteorologia, a exercer as suas funções no Centro Meteorologico de Santa Maria, Açores, requereu no TAF de Ponta Delgada a suspensão da eficácia do Despacho nº 19/2005, de 15 de Junho, do Vice-Presidente do referido Instituto, que introduziu um novo horário de trabalho.

O Mmo. Juiz do TAF de Ponta Delgada, por sentença de 12.10.2005, indeferiu a providência requerida.

É de tal sentença que vem interposto o presente recurso jurisdicional, em cujas alegações a recorrente enuncia as conclusões seguintes (em síntese útil): 1ª) A sentença recorrida não se pronunciou sobre as ilegalidades do despacho recorrido, em clara violação do art. 668 nº 1, alínea d) do Cod. Proc. Civil, aplicável "ex vi" do CPTA, art. 1º, o que a torna nula; 2ª) Resultou provado que desde a entrada em vigor do horário imposto pelo Despacho requerido (20 de Junho de 2005), a recorrente e seus colegas não gozam um dia de férias completo, em clara violação do art. 9º nº 2, al. b), e nº 3 do Dec-Lei nº 259/98, de 18 de Agosto; 3ª) Aquele novo horário foi imposto a meio do mês e sem prévia audição dos funcionários; 4ª) Conforme resulta do horário constante do Despacho cuja suspensão foi requerida, este impõe à requerente (e restantes funcionários daquele Centro Meteorológico) que cumpra (na situação de quatro elementos), dois turnos por dia, separados entre si quatro a cinco horas, e ainda, nos restantes horários de mais elementos, são previstos turnos de oito horas nocturnas seguidas, em clara violação do previsto no artº 20º do Dec. Lei nº 259/98, de 18 de Agosto; 5ª) Ponderados os interesses em causa, não se aceita que se dê prevalência ao interesse do Instituto requerido, que se recusa a contratar mais funcionários, fazendo "tábua rasa" dos direitos laborais dos funcionários daquele Centro, bem como do seu direito ao repouso e qualidade de vida; assim, a sentença recorrida violou o artº 120 nº 2 do CPTA.

O recorrido Instituto de Meteorologia contra-alegou, pugnando pela manutenção do julgado.

O Digno Magistrado do Mº Pº não emitiu parecer sobre o mérito do recurso. - x x 2.

Matéria de Facto A sentença recorrida considerou indiciariamente adquirida a seguinte factualidade relevante: a) A requerente Alexandra .... é funcionária do requerido "Instituto....", detendo a categoria de Observadora Meteorológica Especialista, e exerce as suas funções no Centro Meteorológico de...

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