Acórdão nº 06522/02 de Tribunal Central Administrativo Sul, 03 de Junho de 2003
Magistrado Responsável | Dulce Manuel Neto |
Data da Resolução | 03 de Junho de 2003 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em conferência, os juizes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo: A ...
, com os demais sinais dos autos, recorre para este T.C.A. da sentença proferida pelo Mmº Juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto que julgou improcedente a oposição que deduzira à fiscal contra si instaurada para cobrança coerciva imposto liquidado pela Administração Fiscal Francesa e respectivos juros, no montante total de 27.433.014$00.
Nas suas alegações de recurso formula as seguintes conclusões: A)- O processo de execução fiscal, na configuração delineada no Código de Processo Tributário, é um processo de natureza judicial.
B)- No processo de execução fiscal, em paralelo com actos de natureza materialmente administrativa, cabe nos poderes do Chefe da Repartição de Finanças a prática de actos materialmente jurisdicionais, como são a formulação do juízo sobre a exequibilidade do título executivo, a penhora (rectius, a decisão de penhorar) bem como a venda dos bens penhorados.
C)- As normas do Código de Processo Tributário, ao conferirem aos chefes das repartições de finanças poderes para a prática de tais actos, estão feridas de inconstitucionalidade material, por violação do princípio da separação de poderes consagrado constitucional, nomeadamente nos artigos 111º nº 2, 202º nºs 1 e 2, 212º nº 3, 268º nº 5 da CRP.
D)- A douta sob recurso, ao não considerar verificada a arguida inconstitucionalidade, violou os invocados princípios e preceitos constitucionais.
E)- As mesmas normas do Código de Processo Tributário, que conferem poderes aos chefes das repartições de finanças para a prática dos referidos actos jurisdicionais, estão feridas de inconstitucionalidade orgânica, por violação do preceituado no art. 165º nº 1 al. p) da CRP.
F)- A douta sentença sob recurso, ao não declarar tal inconstitucionalidade, violou o invocado preceito legal.
G)- A douta sentença sob recurso não conheceu da arguida inconstitucionalidade orgânica das normas do Decreto-Lei nº 504-N/85, de 30 de Dezembro, nomeadamente o seu art. 12º, quando interpretadas no sentido de conferir aos chefes da repartição de finanças poderes para proceder à cobrança coerciva de créditos constituídos em outros Estados membros, pelo que é nula por omissão de pronúncia.
H)- Estas normas, quando interpretadas com o referido alcance, são organicamente inconstitucionais por violação do preceituado no art. 165º nº 1 al. p) da CRP.
I)- Está perfeitamente identificada na petição inicial a falsidade invocada como fundamento da oposição: que o oponente tenha sido notificado em 1-12-92 ou em qualquer outra data das liquidações efectuadas pela Administração Fiscal Francesa, quaisquer que sejam os valores (os constantes do Avis de Mise em Recouvrement ou os do pedido de cobrança) - art. 48º da p.i. em ligação com os arts. 45º a 47º.
J)- A falsidade invocada como concreto fundamento da oposição traduzia-se na "certificação de um facto que na realidade se não verificou", ou seja, na certificação no título executivo de que o ora recorrente fora notificado da liquidação, o que efectivamente não aconteceu ou, pelo menos, não vem provado.
K)- A falsidade intelectual é admissível como fundamento para a oposição è execução fiscal.
L)- A douta sentença ao não julgar procedente a oposição com fundamento na alegada falsidade, violou o preceituado no art. 286º nº 1 al. c) do CPT.
M)- A sentença sob recurso não se pronuncia de modo expresso sobre a alegada...
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