Acórdão nº 06522/02 de Tribunal Central Administrativo Sul, 03 de Junho de 2003

Magistrado ResponsávelDulce Manuel Neto
Data da Resolução03 de Junho de 2003
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, os juizes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo: A ...

, com os demais sinais dos autos, recorre para este T.C.A. da sentença proferida pelo Mmº Juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto que julgou improcedente a oposição que deduzira à fiscal contra si instaurada para cobrança coerciva imposto liquidado pela Administração Fiscal Francesa e respectivos juros, no montante total de 27.433.014$00.

Nas suas alegações de recurso formula as seguintes conclusões: A)- O processo de execução fiscal, na configuração delineada no Código de Processo Tributário, é um processo de natureza judicial.

B)- No processo de execução fiscal, em paralelo com actos de natureza materialmente administrativa, cabe nos poderes do Chefe da Repartição de Finanças a prática de actos materialmente jurisdicionais, como são a formulação do juízo sobre a exequibilidade do título executivo, a penhora (rectius, a decisão de penhorar) bem como a venda dos bens penhorados.

C)- As normas do Código de Processo Tributário, ao conferirem aos chefes das repartições de finanças poderes para a prática de tais actos, estão feridas de inconstitucionalidade material, por violação do princípio da separação de poderes consagrado constitucional, nomeadamente nos artigos 111º nº 2, 202º nºs 1 e 2, 212º nº 3, 268º nº 5 da CRP.

D)- A douta sob recurso, ao não considerar verificada a arguida inconstitucionalidade, violou os invocados princípios e preceitos constitucionais.

E)- As mesmas normas do Código de Processo Tributário, que conferem poderes aos chefes das repartições de finanças para a prática dos referidos actos jurisdicionais, estão feridas de inconstitucionalidade orgânica, por violação do preceituado no art. 165º nº 1 al. p) da CRP.

F)- A douta sentença sob recurso, ao não declarar tal inconstitucionalidade, violou o invocado preceito legal.

G)- A douta sentença sob recurso não conheceu da arguida inconstitucionalidade orgânica das normas do Decreto-Lei nº 504-N/85, de 30 de Dezembro, nomeadamente o seu art. 12º, quando interpretadas no sentido de conferir aos chefes da repartição de finanças poderes para proceder à cobrança coerciva de créditos constituídos em outros Estados membros, pelo que é nula por omissão de pronúncia.

H)- Estas normas, quando interpretadas com o referido alcance, são organicamente inconstitucionais por violação do preceituado no art. 165º nº 1 al. p) da CRP.

I)- Está perfeitamente identificada na petição inicial a falsidade invocada como fundamento da oposição: que o oponente tenha sido notificado em 1-12-92 ou em qualquer outra data das liquidações efectuadas pela Administração Fiscal Francesa, quaisquer que sejam os valores (os constantes do Avis de Mise em Recouvrement ou os do pedido de cobrança) - art. 48º da p.i. em ligação com os arts. 45º a 47º.

J)- A falsidade invocada como concreto fundamento da oposição traduzia-se na "certificação de um facto que na realidade se não verificou", ou seja, na certificação no título executivo de que o ora recorrente fora notificado da liquidação, o que efectivamente não aconteceu ou, pelo menos, não vem provado.

K)- A falsidade intelectual é admissível como fundamento para a oposição è execução fiscal.

L)- A douta sentença ao não julgar procedente a oposição com fundamento na alegada falsidade, violou o preceituado no art. 286º nº 1 al. c) do CPT.

M)- A sentença sob recurso não se pronuncia de modo expresso sobre a alegada...

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