Acórdão nº 11587/02 de Tribunal Central Administrativo Sul, 29 de Maio de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelCoelho da Cunha
Data da Resolução29 de Maio de 2003
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam na 1ª Secção (2ª Subsecção) do T.C.A.

  1. Relatório.

J...., professor do Quadro de Nomeação Definitiva da Escola Secundária Machado de Castro, em Lisboa, veio interpor recurso de anulação do despacho do Sr. Secretário de Estado da Administração Educativa que lhe indeferiu a pretensão do pagamento de horas extraordinárias. - A autoridade recorrida respondeu defendendo a improcedência do recurso.

As partes produziram alegações finais.

O Digno Magistrado emitiu douto parecer no sentido de ser concedido provimento ao recurso Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

x x 2.

Matéria de Facto.

Emerge dos autos a seguinte factualidade relevante: a) O recorrente é docente, professor do Quadro de Nomeação Definitiva do 8º Grupo A; b) Exerce funções na Escola Secundária Machado de Castro, em Lisboa, o que também aconteceu no ano lectivo de 2001/2002 c) Ai leccionou os 2º e 3º ciclos do Ensino Básico e Secundário; d) Por força da idade e tempo de serviço, o recorrente beneficia de redução de 8 horas semanais, digo, de 8 horas lectivas; e) O recorrente tem a componente lectiva de 23 horas (15 lectivas + 8 de redução), prestando 10 horas lectivas em horário nocturno (após 19 horas).

f) Em função de tal horário, requereu ao DRE o pagamento de uma hora extraordinária, e, seguidamente e em face do indeferimento, interpôs recurso hierárquico para o Secretário de Estado da Administração, que igualmente indeferiu a sua pretensão.

x x Direito Aplicável O recorrente imputa ao acto recorrido a violação do disposto nos arts. 77 nº 2, 79 nos.

1 e 2, 83 nos. 1 e 6 e 84º do Estatuto da Carreira Docente, por lhe ter sido negado o pagamento de uma hora extraordinária resultante do horario que lhe foi atribuído.

A entidade recorrida entende que o docente não pode pedir o pagamento em causa, por se tratar apenas de ½ hora lectiva extraordinária, o que implicaria a violação do artº 83º do ECD, e ainda porque este Estatuto assenta na base mínima de 1 hora para todos os efeitos (v.g. a matéria de faltas, onde é marcada 1 falta a 1 tempo lectivo mesmo que o docente, por atraso, der ½ hora artº 94º).

Não parece que assim seja.

Como decorre da factualidade provada, desde o início do ano lectivo 2001/2002 que foi atribuído ao docente ora...

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