Acórdão nº 03926/00 de Tribunal Central Administrativo Sul, 20 de Maio de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelDulce Manuel Neto
Data da Resolução20 de Maio de 2003
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, os juizes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo: M..., Ldª, com os demais sinais dos autos, recorre da sentença proferida pelo Mmº Juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Braga que julgou totalmente improcedente a impugnação deduzida contra a liquidação de IRC relativa ao exercício de 1991, no montante de 6.980.858$00.

Terminou a sua alegação de recurso formulando as seguintes conclusões: 1. A decisão da Administração Fiscal impugnada nestes autos não fundamenta devidamente a necessidade de recurso a métodos indiciários de fixação da matéria colectável.

  1. Com efeito, não são evidenciados indícios concretos que demonstrem a incorrecção dos valores declarados pela agora Recorrente e reflectidos na contabilidade da empresa.

  2. Ainda que tal recurso a métodos indiciários fosse legítimo - o que em todo o caso se não concede - sempre o factor de correcção aplicado se mostraria inadequado e infundamentado, já que não são explicitados os critérios com base nos quais a administração fiscal optou por tal valor.

  3. O recurso a elementos decorrentes de um tratamento objectivo e científico dos movimentos do mercado - como são, por exemplo, os retirados da Central de Balanços do BPA - mostra, aliás, a desconformidade do factor de correcção utilizado com a realidade económica.

  4. Por outro lado - e ainda admitindo, como hipótese de trabalho, a legitimidade do recurso aos citados métodos indiciários - mostra-se que a metodologia usada pela Administração Fiscal, na determinação do valores da liquidação de imposto impugnada, se revela injusta, infundamentada, arbitrária e tecnicamente incorrecta, assente numa clara e insustentável dualidade de critérios.

  5. Uma metodologia tecnicamente correcta e ponderada teria de consistir na adopção do custo proposto pela empresa para os produtos vendidos, refazendo- se as existências finais/iniciais desses mesmos anos.

  6. Por aplicação dessa metodologia aos anos de 1991 e 1992, verifica-se que a Recorrente revelaria prejuízos nesses exercícios, ainda que se tomasse como base de cálculo o factor de correcção proposto pela Administração Fiscal.

  7. Acresce ainda, por outro lado, que a metodologia em causa assegura devidamente os interesses do fisco, visto que transfere para os anos seguintes uma correcção de existências, com a consequente tributação dos lucros que eventualmente se verifiquem.

  8. Por tudo o exposto, constata-se que a liquidação de imposto impugnada se encontra, pelos motivos supra desenvolvidos, ferida dos vícios de violação de lei, por erro nos pressupostos, e de desvio de poder.

  9. Ao entender em sentido diferente, a douta sentença recorrida fez - salvo o devido respeito e melhor opinião - uma deficiente apreciação dos factos e dos interesses em presença e uma inadequada aplicação do Direito aos mesmos.

* * * Não foram apresentadas contra-alegações.

O Exmº Procurador Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso, dado que as alegações da Recorrente configuram mera repetição das razões e argumentos invocados em sede de reclamação da matéria colectável e de petição da impugnação, não formulando qualquer crítica ao julgamento da matéria de facto e de direito efectuado na sentença recorrida. De qualquer modo, entende que a sentença recorrida não merece censura, até porque a recorrente não questionou nem formulou qualquer juízo crítico relativamente à matéria de facto dada como provada na sentença recorrida.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

* * * Na sentença recorrida julgou-se como provada a seguinte matéria de facto: - A)- Na sequência de acção inspectiva realizada pelo núcleo de fiscalização de empresas da Direcção Distrital de Finanças de Braga à aqui impugnante, veio a ser elaborado o relatório que consta de fls. 25 a 32 e cujo teor aqui se dá por reproduzido; - B)- Por carta registada com aviso de recepção foi a impugnante notificada da fixação do lucro tributável sujeito a IRC referente ao exercício de 1991 por aplicação de métodos indiciários; - C)- Desta decisão a impugnante apresentou reclamação para a Comissão de Revisão da Matéria Colectável, nos termos que constam de fls. 59 a 62 e cujo teor aqui se dá por reproduzido; - D)- Na sequência dessa reclamação, veio a ser proferido Despacho pelo Presidente da Comissão, que fixou o resultado tributável do exercício de 1991 em 9.358.682$00.

- E)- Em resultado dessa fixação foi liquidado o IRC respeitante ao ano de 1991 nos termos que constam da nota demonstrativa de fls. 8 e que aqui se dá por reproduzida.

Ao abrigo do disposto no art.712º do CPC, fixa-se, ainda, a seguinte matéria de facto que igualmente se mostra provada: - F)- No relatório mencionado em supra A) consta, com interesse, o seguinte: «2 - DESCRIÇÃO DA ACTIVIDADE A actividade da empresa consistiu na construção de dois grandes empreendimentos, no distrito de Viana do Castelo, sendo o primeiro o Centro Ibérico em Ponte de Lima, constituído por 33 apartamentos, 40 lojas e um Hotel e o segundo na praia da Amorosa, construído em três fases e que se compôs de 100 apartamentos e 13 lojas para comércio.

À data da nossa análise o 1º empreendimento encontrava-se totalmente construído , faltando por vender apenas uma loja (...) bem como o "Edifício ....- Hotel (...), construções que foram concluídas antes de 1990.

Do 2º empreendimento, sito na praia da Amorosa, a primeira e...

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