Acórdão nº 03926/00 de Tribunal Central Administrativo Sul, 20 de Maio de 2003 (caso NULL)
Magistrado Responsável | Dulce Manuel Neto |
Data da Resolução | 20 de Maio de 2003 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em conferência, os juizes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo: M..., Ldª, com os demais sinais dos autos, recorre da sentença proferida pelo Mmº Juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Braga que julgou totalmente improcedente a impugnação deduzida contra a liquidação de IRC relativa ao exercício de 1991, no montante de 6.980.858$00.
Terminou a sua alegação de recurso formulando as seguintes conclusões: 1. A decisão da Administração Fiscal impugnada nestes autos não fundamenta devidamente a necessidade de recurso a métodos indiciários de fixação da matéria colectável.
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Com efeito, não são evidenciados indícios concretos que demonstrem a incorrecção dos valores declarados pela agora Recorrente e reflectidos na contabilidade da empresa.
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Ainda que tal recurso a métodos indiciários fosse legítimo - o que em todo o caso se não concede - sempre o factor de correcção aplicado se mostraria inadequado e infundamentado, já que não são explicitados os critérios com base nos quais a administração fiscal optou por tal valor.
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O recurso a elementos decorrentes de um tratamento objectivo e científico dos movimentos do mercado - como são, por exemplo, os retirados da Central de Balanços do BPA - mostra, aliás, a desconformidade do factor de correcção utilizado com a realidade económica.
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Por outro lado - e ainda admitindo, como hipótese de trabalho, a legitimidade do recurso aos citados métodos indiciários - mostra-se que a metodologia usada pela Administração Fiscal, na determinação do valores da liquidação de imposto impugnada, se revela injusta, infundamentada, arbitrária e tecnicamente incorrecta, assente numa clara e insustentável dualidade de critérios.
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Uma metodologia tecnicamente correcta e ponderada teria de consistir na adopção do custo proposto pela empresa para os produtos vendidos, refazendo- se as existências finais/iniciais desses mesmos anos.
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Por aplicação dessa metodologia aos anos de 1991 e 1992, verifica-se que a Recorrente revelaria prejuízos nesses exercícios, ainda que se tomasse como base de cálculo o factor de correcção proposto pela Administração Fiscal.
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Acresce ainda, por outro lado, que a metodologia em causa assegura devidamente os interesses do fisco, visto que transfere para os anos seguintes uma correcção de existências, com a consequente tributação dos lucros que eventualmente se verifiquem.
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Por tudo o exposto, constata-se que a liquidação de imposto impugnada se encontra, pelos motivos supra desenvolvidos, ferida dos vícios de violação de lei, por erro nos pressupostos, e de desvio de poder.
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Ao entender em sentido diferente, a douta sentença recorrida fez - salvo o devido respeito e melhor opinião - uma deficiente apreciação dos factos e dos interesses em presença e uma inadequada aplicação do Direito aos mesmos.
* * * Não foram apresentadas contra-alegações.
O Exmº Procurador Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso, dado que as alegações da Recorrente configuram mera repetição das razões e argumentos invocados em sede de reclamação da matéria colectável e de petição da impugnação, não formulando qualquer crítica ao julgamento da matéria de facto e de direito efectuado na sentença recorrida. De qualquer modo, entende que a sentença recorrida não merece censura, até porque a recorrente não questionou nem formulou qualquer juízo crítico relativamente à matéria de facto dada como provada na sentença recorrida.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
* * * Na sentença recorrida julgou-se como provada a seguinte matéria de facto: - A)- Na sequência de acção inspectiva realizada pelo núcleo de fiscalização de empresas da Direcção Distrital de Finanças de Braga à aqui impugnante, veio a ser elaborado o relatório que consta de fls. 25 a 32 e cujo teor aqui se dá por reproduzido; - B)- Por carta registada com aviso de recepção foi a impugnante notificada da fixação do lucro tributável sujeito a IRC referente ao exercício de 1991 por aplicação de métodos indiciários; - C)- Desta decisão a impugnante apresentou reclamação para a Comissão de Revisão da Matéria Colectável, nos termos que constam de fls. 59 a 62 e cujo teor aqui se dá por reproduzido; - D)- Na sequência dessa reclamação, veio a ser proferido Despacho pelo Presidente da Comissão, que fixou o resultado tributável do exercício de 1991 em 9.358.682$00.
- E)- Em resultado dessa fixação foi liquidado o IRC respeitante ao ano de 1991 nos termos que constam da nota demonstrativa de fls. 8 e que aqui se dá por reproduzida.
Ao abrigo do disposto no art.712º do CPC, fixa-se, ainda, a seguinte matéria de facto que igualmente se mostra provada: - F)- No relatório mencionado em supra A) consta, com interesse, o seguinte: «2 - DESCRIÇÃO DA ACTIVIDADE A actividade da empresa consistiu na construção de dois grandes empreendimentos, no distrito de Viana do Castelo, sendo o primeiro o Centro Ibérico em Ponte de Lima, constituído por 33 apartamentos, 40 lojas e um Hotel e o segundo na praia da Amorosa, construído em três fases e que se compôs de 100 apartamentos e 13 lojas para comércio.
À data da nossa análise o 1º empreendimento encontrava-se totalmente construído , faltando por vender apenas uma loja (...) bem como o "Edifício ....- Hotel (...), construções que foram concluídas antes de 1990.
Do 2º empreendimento, sito na praia da Amorosa, a primeira e...
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