Acórdão nº 07457/02 de Tribunal Central Administrativo Sul, 13 de Maio de 2003 (caso NULL)
Magistrado Responsável | Cristina Santos |
Data da Resolução | 13 de Maio de 2003 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo: Eleg... Lda.
, com os sinais nos autos, inconformada com o despacho de indeferimento liminar proferido pelo Mmo. Juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa na acção para o reconhecimento de um direito por si intentada em matéria tributária - em que pediu a anulação da liquidação de imposto automóvel da DG das Alfândegas -Alfândega de Lisboa, no valor de 1.440.856$00 e a condenação do Estado Português a restituir-lhe o valor em causa e juros à taxa legal, desde a data de citação até foral - dele vem recorrer para o que formula as seguintes conclusões: 1. A acção para o reconhecimento de um direito ou interesse legítimo em matéria tributária é nos presentes autos o meio processual útil e mais adequado para assegurar a tutela plena, eficaz e efectiva do direito violado pelo Estado.
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A cautela. No caso de assim se não entender a acção deve ser convolada em acção de impugnação ou em acção de responsabilidade civil extracontratual contra o Estado.
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O despacho recorrido violou o disposto no art° 145° CPPT é os comandos constitucionais vertidos no art° 268° n°s. 4 e 5 da Constituição da República.
* A Recorrida não apresentou contra-alegações.
* O EMMP junto deste TCA teve vista nos autos.
* Colhidos os vistos legais vem para decisão em conferência.
* Matéria de facto (art° 712° n° 1 a) CPC ex vi art° 2° e) CPPT: a) A ora autora pagou em 25.3.1998, a quantia de 1.440.856$00, a título de Imposto Automóvel, na importação de um veículo usado da República Federal Alemã - cfr. doc. fls.5 dos autos; b) A ora recorrente na sua petição inicial, veio invocar que tal Imposto é nulo, além do mais, por os diplomas que o prevêm serem inconstitucionais e existir, violação de Directiva Comunitária e de decisões dos Tribunais da Comunidade - cfr. referida petição inicial; c) c) A petição inicial da acção supra, deu entrada na Secretaria Central em 26.6.2002 - cfr. carimbo aposto a fls. 2 da mesma; d) d) Tal acção foi indeferida liminarmente por despacho do Exmo Juiz do Tribunal "a quo" de 20.9.2002, pelos fundamentos dele constantes - cfr. fls. 7 a 8-verso.
DO DIREITO As questões suscitadas nos autos tiveram no acórdão deste TCA proferido no recurso n° 7071/02 de 25.3.2002 - em que foi Recorrente a mesma sociedade e de cuja formação a aqui relatora participou na qualidade de adjunta - a solução que a seguir se transcreve na parte julgada relevante: "(...) B. A...
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