Acórdão nº 07457/02 de Tribunal Central Administrativo Sul, 13 de Maio de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelCristina Santos
Data da Resolução13 de Maio de 2003
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo: Eleg... Lda.

, com os sinais nos autos, inconformada com o despacho de indeferimento liminar proferido pelo Mmo. Juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa na acção para o reconhecimento de um direito por si intentada em matéria tributária - em que pediu a anulação da liquidação de imposto automóvel da DG das Alfândegas -Alfândega de Lisboa, no valor de 1.440.856$00 e a condenação do Estado Português a restituir-lhe o valor em causa e juros à taxa legal, desde a data de citação até foral - dele vem recorrer para o que formula as seguintes conclusões: 1. A acção para o reconhecimento de um direito ou interesse legítimo em matéria tributária é nos presentes autos o meio processual útil e mais adequado para assegurar a tutela plena, eficaz e efectiva do direito violado pelo Estado.

  1. A cautela. No caso de assim se não entender a acção deve ser convolada em acção de impugnação ou em acção de responsabilidade civil extracontratual contra o Estado.

  2. O despacho recorrido violou o disposto no art° 145° CPPT é os comandos constitucionais vertidos no art° 268° n°s. 4 e 5 da Constituição da República.

    * A Recorrida não apresentou contra-alegações.

    * O EMMP junto deste TCA teve vista nos autos.

    * Colhidos os vistos legais vem para decisão em conferência.

    * Matéria de facto (art° 712° n° 1 a) CPC ex vi art° 2° e) CPPT: a) A ora autora pagou em 25.3.1998, a quantia de 1.440.856$00, a título de Imposto Automóvel, na importação de um veículo usado da República Federal Alemã - cfr. doc. fls.5 dos autos; b) A ora recorrente na sua petição inicial, veio invocar que tal Imposto é nulo, além do mais, por os diplomas que o prevêm serem inconstitucionais e existir, violação de Directiva Comunitária e de decisões dos Tribunais da Comunidade - cfr. referida petição inicial; c) c) A petição inicial da acção supra, deu entrada na Secretaria Central em 26.6.2002 - cfr. carimbo aposto a fls. 2 da mesma; d) d) Tal acção foi indeferida liminarmente por despacho do Exmo Juiz do Tribunal "a quo" de 20.9.2002, pelos fundamentos dele constantes - cfr. fls. 7 a 8-verso.

    DO DIREITO As questões suscitadas nos autos tiveram no acórdão deste TCA proferido no recurso n° 7071/02 de 25.3.2002 - em que foi Recorrente a mesma sociedade e de cuja formação a aqui relatora participou na qualidade de adjunta - a solução que a seguir se transcreve na parte julgada relevante: "(...) B. A...

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