Acórdão nº 07509/02 de Tribunal Central Administrativo Sul, 06 de Maio de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelJosé Maria Fonseca Carvalho
Data da Resolução06 de Maio de 2003
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Não se conformando com a sentença do Tribunal Tributário de 1° Instância de Viana do Castelo que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por Paulo ... contra a liquidação de IRS relativa ao ano de 1997 veio a Fazenda Pública dela interpor recurso para o TC A concluindo assim as suas alegações: 1º Para efeitos do disposto no artigo 4° n°s l e2 ai. a) da Convenção entre a RFA e Portugal para evitar a dupla tributação em matéria de impostos sobre o IRS e sobre o Capital aprovada pela Lei n.° 12/83 o ora impugnante deve considerar-se residente em Portugal no ano de 1997 na medida em que essa residência resulta da declaração de rendimentos relativa a esse ano por si apresentada à AF bem como no cadastro no número fiscal do contribuinte sendo que a determinação dessa residência se faz pela lei interna portuguesa CIRS e legislação sobre o número fiscal do contribuinte) 2°Não obsta à conclusão anterior o facto de o sujeito passivo haver permanecido na Alemanha no ano de 1997 mais de 183 dias e aí ter auferido os rendimentos tributários em causa provenientes de actividades assalariadas temporárias remuneradas por empresas sediadas em Portugal e sem estabelecimento estável na Alemanha.

3° Nos termos conjugados da 2a parte do n°l do artigo 15 e do n.° 2 da referida Convenção os rendimentos do trabalho dependente em questão podem ser tributados pelo Estado da residência e o Estado fonte ou seja por Portugal e Alemanha competindo ao estado da residência nos termos do n.° l ai. a) do artigo24 da mesma Convenção proceder à eliminação da dupla tributação como vem documentado nos autos 4°Acompetência tributária de Portugal é no caso cumulativa com a da Alemanha tendo em conta o disposto no n.° l 2a parte do artigo 15 d a Convenção por não se verificarem todas cumulativamente as condições negativas previstas naquele n.° 2 5° Assim sendo compete ao Estado português como estado da residência do sujeito passivo eliminar ou atenuar a dupla tributação internacional em causa com isso se justificando a liquidação impugnada face ao disposto na alínea c) do n.° l do artigo 24 da Convenção embora com a consideração de um direito a um crédito de imposto correspondente ao montante pago na Alemanha.

6° Ao decidir em sentido contrário a sentença violou o n.° lê 2° do artigo 15 da mesma Convenção partindo de uma errada determinação nos termos do citado artigo 471/2 al. a) da mesma da residência do sujeito passivo titular dos rendimentos tributáveis em questão e...

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