Acórdão nº 07509/02 de Tribunal Central Administrativo Sul, 06 de Maio de 2003 (caso NULL)
Magistrado Responsável | José Maria Fonseca Carvalho |
Data da Resolução | 06 de Maio de 2003 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Não se conformando com a sentença do Tribunal Tributário de 1° Instância de Viana do Castelo que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por Paulo ... contra a liquidação de IRS relativa ao ano de 1997 veio a Fazenda Pública dela interpor recurso para o TC A concluindo assim as suas alegações: 1º Para efeitos do disposto no artigo 4° n°s l e2 ai. a) da Convenção entre a RFA e Portugal para evitar a dupla tributação em matéria de impostos sobre o IRS e sobre o Capital aprovada pela Lei n.° 12/83 o ora impugnante deve considerar-se residente em Portugal no ano de 1997 na medida em que essa residência resulta da declaração de rendimentos relativa a esse ano por si apresentada à AF bem como no cadastro no número fiscal do contribuinte sendo que a determinação dessa residência se faz pela lei interna portuguesa CIRS e legislação sobre o número fiscal do contribuinte) 2°Não obsta à conclusão anterior o facto de o sujeito passivo haver permanecido na Alemanha no ano de 1997 mais de 183 dias e aí ter auferido os rendimentos tributários em causa provenientes de actividades assalariadas temporárias remuneradas por empresas sediadas em Portugal e sem estabelecimento estável na Alemanha.
3° Nos termos conjugados da 2a parte do n°l do artigo 15 e do n.° 2 da referida Convenção os rendimentos do trabalho dependente em questão podem ser tributados pelo Estado da residência e o Estado fonte ou seja por Portugal e Alemanha competindo ao estado da residência nos termos do n.° l ai. a) do artigo24 da mesma Convenção proceder à eliminação da dupla tributação como vem documentado nos autos 4°Acompetência tributária de Portugal é no caso cumulativa com a da Alemanha tendo em conta o disposto no n.° l 2a parte do artigo 15 d a Convenção por não se verificarem todas cumulativamente as condições negativas previstas naquele n.° 2 5° Assim sendo compete ao Estado português como estado da residência do sujeito passivo eliminar ou atenuar a dupla tributação internacional em causa com isso se justificando a liquidação impugnada face ao disposto na alínea c) do n.° l do artigo 24 da Convenção embora com a consideração de um direito a um crédito de imposto correspondente ao montante pago na Alemanha.
6° Ao decidir em sentido contrário a sentença violou o n.° lê 2° do artigo 15 da mesma Convenção partindo de uma errada determinação nos termos do citado artigo 471/2 al. a) da mesma da residência do sujeito passivo titular dos rendimentos tributáveis em questão e...
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