Acórdão nº 07369/02 de Tribunal Central Administrativo Sul, 29 de Abril de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelJosé Gomes Correia
Data da Resolução29 de Abril de 2003
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDA-SE, EM CONFERÊNCIA, NA 2"SECÇÃO DO TCA: l.- RELATÓRIO 1. 1.

ELISA ... , com os sinais dos autos, recorreu para o STA da sentença que, proferida no Tribunal Tributário de Ia Instância do Porto, lhe julgou improcedente o pedido de anulação da liquidação adicional de IRS, do ano de 1995 e correspondentes juros compensatórios, no montante total de 1.256.520$00.

1.2. Alega e termina formulando as Conclusões seguintes: 1) A douta sentença proferida pelo Tribunal Tributário de 1' Instância do Porto terá de ser revogada, uma vez que os argumentos ali arvorados em decisivo não colhem provimento.

2)- Ao abrigo da Lei Geral Tributária que entrou em vigor em 1.01.1999 a ora Recorrente, deveria ter sido notificada da faculdade de optar entre o regime instituído na Lei Geral Tributária e o consagrado no CPT, relativamente à revisão da matéria colectável apurada.

3)- A acção de fiscalização levada a cabo pela Administração Fiscal ocorreu antes de 1999, mas o certo é que o relatório de inspecção (e único) então elaborado só foi notificado à aqui Recorrente em meados de 1999, sem que lhe fosse garantido o direito de participação na formação da decisão que lhe dizia respeito, através do direito de audiência (art°.60° da LGT).

4)- Qualquer acto levado a cabo pela Administração Fiscal deverá ser notificado ao contribuinte. E assim, "a validade exterior desse processo há-de depender da sua notificação ao contribuinte, ao qual se destina. " 'Esses actos só se tomarão perfeitos, definitivos, com a notificação respectiva..."; - nesse sentido Soares Martinez in Direito Fiscal, 7ª Edição, pág.309 5) Concluída a prática desses actos de inspecção estes deveriam ter sido notificados à ora Recorrente, por forma a esta poder exercer o direito de audiência.

6) A entrada em vigor da Lei Geral Tributária não afecta a validade e utilidade dos actos relativos ao referido procedimento que hajam sido praticados, mas não afasta a possibilidade de estes levarem, naturalmente, à necessidade da prática de actos posteriores que estejam previstos na lei anterior cuja prática se tome necessária como postulado da eficácia ou utilidade dos actos praticados - vd. art° 2° da LGT.

7)- Deveria ter sido dado cumprimento no caso concreto, dado que o procedimento de inspecção tributária, nos termos da Lei Geral Tributária se rege por determinados princípios que devem orientar a Administração Tributária - veja-se a esse propósito os art°s.266°, n°.2, da CRP e 55°, 58°, 59° e 60° da LGT -, à possibilidade da Recorrente usar do Princípio do Contraditório que lhe confere o direito enquanto cidadã de participar nas formação das decisões que lhe digam respeito, designadamente através do exercício de audiência (art°.267°, n°.5 da CRP) - art°.60° da LGT.

8) Assim não se entendendo pela aplicação do art°.60° do LGT, sempre a Administração Fiscal estaria obrigada ao cumprimento do disposto rio Código de Procedimento Administrativo, nomeadamente à audiência dos interessados, regulado no seu art°100°, ou seja, a ouvir a ora Recorrente depois de "concluída a instrução" e antes de elaborar a proposta de decisão.

9) É, pois, apodíctico concluir-se que toda a apreciação e determinação da liquidação adicional levada a cabo pela Administração Fiscal sem obedecer formalidades legais acima expendidas, baseou-se em critérios totalmente arbitrários, simplistas e falsos, violando inequivocamente preceitos legais imperativos.

10) A sentença recorrida violou os art°s. 60° da LGT e 100° do CPA pelo que se impõe a sua revogação.

1.3. Não houve contra - alegações.

1.4. O EMMP junto do STA pronunciou-se no sentido de que o recurso não merece provimento.

1.5.- O STA declarou-se incompetente em razão da hierarquia e, remetidos os autos a este TCA a requerimento da recorrente, a EPGA remeteu para o parecer emitido pelo MP naquele Tribunal Supremo.

1.6.- Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

  1. - FUNDAMENTOS 2.1. De facto: 2.1.1.- A sentença recorrida julgou provada a matéria de facto seguinte: 1-A impugnante foi objecto de uma acção de fiscalização que decorreu entre 15/10/97 e 15/05/98; a)- no decurso desta acção inspectiva a impugnaste foi notificada em 16/12/97 "para regularizar os livros e registos que integram a sua contabilidade" -fls. 29-, o que não fez ; b)- foi então apurado, com recurso a métodos indiciários, o lucro fiscal de 2.687.511$00, referente à actividade exercida pelo sujeito B e de 2.341.836$00, referente à actividade exercida pelo sujeito passivo A, ao ano de 1995-cfr. o respectivo relatório, datado de 15/05/98 e confirmado em 31/12/98-fls. 12 e segs., que aqui se dá por reproduzido para todos os efeitos -; 2- em consequência foram efectuadas as respectivas correcções técnicas em 15/05/98-cfr. o teor de 49 e segs.-; 3- a impugnante, em 1999 e através do oficio n° 2940, foi notificada das fixações e de que podia reclamar nos termos do art° 84° do CPT - fls. 57-58; 4-não tendo sido apresentada reclamação para a Comissão de Revisão, foi emitida a liquidação n° 5342631744, de 06/09/99, cuja data limite de pagamento terminava em 20/10/99; 5-esta impugnação deu entrada no SF em 18/01/2000.

    2.2.-De Direito: Perante aquelas conclusões e tal factualidade, vejamos agora o direito donde emerge a solução do pleito: É inquestionável o...

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