Acórdão nº 146/03 de Tribunal Central Administrativo Sul, 29 de Abril de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelCristina Santos
Data da Resolução29 de Abril de 2003
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

O Município do Porto, inconformado com a sentença proferida pelo Mmo. Juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto que julgou procedente a oposição à execução deduzida por Comércio Indústria e Associados, AS contra a cobrança coerciva de 210 028$00 de taxa de ocupação do domínio público, dela vem recorrer para o que formula as seguintes conclusões: 1. A Oponente alega factos que respeitam à legalidade em concreto da dívida exequenda, que não constituem, nos termos da alínea h) do n.° 1 do art. 204.° do CPPT, fundamento de oposição, sendo certo que, no caso, a lei assegura meio judicial de impugnação que a Oponente deduziu com os mesmos fundamentos da presente oposição (Proc. 1/97, 2a. Secção, 3.° Juízo do Tribunal Tributário de 1a. Instância do Porto).

2. Como se decidiu no Ac. do STA de 2/05/1991, publicado no Apêndice do Diário da República de 30/09/1993, pág. 468, "Só a ilegalidade em abstracto é fundamento de oposição. Tendo uma taxa o seu fundamento legal num diploma, a eventual irregularidade na aprovação de um regulamento local não integra aquele fundamento." 3. Ora, a douta Sentença declarou a inconstitucionalidade do Regulamento da Tabela de Taxas e Licenças publicada na II Série do Diário da República, n.° 61, de 12 de Março de 1996, por falta de indicação de lei habilitante, julgando provada e procedente a oposição.

4. Porém, tal questão - a da ilegalidade do acto por aplicação de norma inconstitucional - não foi suscitada pela impugnante nem no presente processo de oposição, nem no processo de impugnação judicial supra referido que deduziu.

5. Não respeitando a direitos, liberdades e garantias - art. 133.°, n.° 2, alínea d) do CPA -, e tratando-se de inconstitucionalidade meramente formal, susceptível de sanação, o vício de violação de lei em causa acarreta mera anulabilidade do acto de liquidação - cfr. Acórdão do STA de 30/11/1994 (R. 17357), publicado in Acs. Doutrinais do STA 400, 437; e na doutrina, J.J. Gomes Canotilho, in "Direito Constitucional e Teoria da Constituição", 5a. Edição, Almedina Coimbra, pág. 930 e 931; 6. Os vícios do acto que conduzem à anulabilidade não são do conhecimento oficioso e como tal teria de ser aquele vício expressamente invocado pela impugnante nos termos da legislação reguladora do contencioso tributário - arts. 99.° e segts do CPPT e n.° 2 do art. 136.° do CPA. - cfr. J.J. Gomes Canotilho, obra supra citada, pág. 941 e Mário Esteves de Oliveira, Pedro Costa Gonçalves e J. Pacheco Amorim, "Código do Procedimento Administrativo Anotado e Comentado", 2a. edição, Almedina , pág. 661, anotação IV ao art. 136.°) 7. Ao apreciar questão que não devia conhecer, a douta Sentença violou o princípio do contraditório e entre outros o art. 125.°/1 do Código de Processo e Procedimento Tributário e, ex vi alínea e) do art. 2.° do citado Código, os arts. 660.°/2 e 3.°/1 e 3 do Código de Processo Civil, pelo que é nula.

8. A douta Sentença errou também na fundamentação de direito por remissão para o Acórdão do Tribunal Constitucional 1/94, o qual não se pronunciou sobre a questão da inconstitucionalidade formal do Regulamento da Câmara Municipal do Porto - art. 115.° da CRP - Doe. 1.

* A Recorrida contra-alegou, sustentando a bondade da decisão. Cfr. fls. 260/261.

* O EMMP junto deste TCA emitiu parecer no sentido que se transcreve: 1. A douta sentença recorrida decidiu que o Regulamento da Tabela das Taxas e Licenças, aplicado para liquidação da quantia exequenda, enferma de inconstitucionalidade orgânica por falta de lei...

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