Acórdão nº 12237/03 de Tribunal Central Administrativo Sul, 03 de Abril de 2003
Magistrado Responsável | Ana Portela |
Data da Resolução | 03 de Abril de 2003 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Consórcio B...., ident. nos autos, vem interpor recurso jurisdicional da sentença do TAC de Lisboa que não admitiu o pedido de suspensão de eficácia da deliberação do Conselho de Administração da Sociedade " Águas do Douro e Paiva AS "que exigiu o pagamento das apólices de seguro caução dadas como garantia de boa execução da empreitada e projecto e construção da Estação de Tratamento de Águas de Lever e das suas estações Elevatórias Associadas de Água Tratada .
Para tanto alega em conclusão: "& - Ao contrário do que se decidiu na aliás douta sentença recorrida, o acto que determina o pagamento da caução prestada no âmbito de um contrato administrativo de empreitada de obras públicas constitui um acto administrativo destacável , atinente à execução do contrato , sendo por isso, impugnável através de recurso contencioso de anulação." A entidade recorrida conclui as suas alegações da seguinte forma: "1ª - Face ao disposto no nº1 , do artigo 225º, do Decreto- Lei nº 405/93, de 10 de Dezembro, todas as questões relativas à execução do contrato de empreitada de obras públicas, independentemente da sua natureza, têm de ser apreciadas pelo meio de plena jurisdição que é a acção; 2ª- A " questão " dos autos _ accionamento de garantias_ bem como a questão da aplicação de multas integram aquele elenco de " questões " que só podem ser apreciadas por via de acção, 3ª - Não constituindo actos administrativos destacáveis que possam ser impugnados por meio de recurso contencioso de anulação; 4ª- Improcede, assim, a única conclusão- sem indicação de norma violada- das alegações dos recorrentes." O MP emite parecer no sentido da manutenção da sentença recorrida.
* Cumpre decidir , sem vistos.
* FACTOS ( com interesse para a decisão da causa) 1_ As intervenientes no Consórcio aqui requerente são sociedades comerciais que se dedicam à actividade de construção civil e obras públicas.
2_A requerida é uma sociedade anónima de capitais públicos constituída pelo DL 116/95 de 29/5 , a quem foi atribuído , em regime de concessão, o exclusivo da exploração e gestão do sistema multimunicipal de captação, abastecimento e tratamento de água.
3_ O consórcio requerente celebrou com a requerida um contrato que tinha por objecto a execução de " Projecto e Execução da Captação de Água Superficial na Albufeira de Crestuma-Lever , no rio Douro, na Estação de Tratamento de Água de Lever e da Estação Elevatória Associadas de Água Tratada.", na sequência de concurso público de âmbito internacional, promovido por esta.
4_No decurso da execução do contrato as requerentes , a título de reforço de caução, entregaram à sociedade Águas do Douro e Paiva, AS, vários seguros caução , conforme documentos juntos aos autos, e aqui rep., assumidos pela Cosec.
5_ O Conselho de Administração da Sociedade Águas do Douro e Paiva, S. A . notificou a COSEC em 18/11/02 da deliberação de accionar o pagamento das apólices de seguro- caução dadas em garantia da boa execução da empreitada de Projecto e Execução da Captação de Água Superficial na Albufeira de Crestuma-Lever , no rio Douro, na Estação de Tratamento de Água de Lever e da Estação Elevatória Associadas de Água Tratada, com o fundamento de o Consórcio recorrente não ter cumprido as suas obrigações legais e contratuais.
O DIREITO O recurso jurisdicional vem interposto da sentença do TAC de Lisboa que não admitiu o pedido de suspensão...
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