Acórdão nº 06958/ 02 de Tribunal Central Administrativo Sul, 01 de Abril de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelJorge Lino Ribeiro Alves de Sousa
Data da Resolução01 de Abril de 2003
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

1.1 A Câmara Municipal de Vila do Conde vem interpor recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Tributário de l.a Instância do Porto, de 22-2-2003, que julgou procedente a impugnação judicial contra a liquidação da "taxa de urbanização", deduzida por Laura Alves Canastra de Azevedo Maia, e marido, devidamente identificados nos autos - cf. fls. 116 e seguintes.

1.2 Em alegação, a Câmara recorrente formula conclusões que se apresentam do seguinte modo - cf. fls. 126 a 131.

  1. O loteamento em causa implicará um acréscimo do número de habitantes da freguesia de Vila do Conde superior a 4,5% do seu total, à data da emissão do alvará.

  2. Não é exacto que os impugnantes, ora recorridos, ao contrário do que diz a sentença recorrida, «como contrapartida do loteamento obrigaram-se a executar todas as obras de infra-estruturas urbanísticas do referido loteamento».

  3. Pois, conforme decorre do contrato ínsito de fls. 45 a 47 do processo administrativo (cláusulas II, III e IX), a Câmara Municipal assumiu o compromisso de efectuar diversas infra-estruturas do loteamento e de comparticipar no custo de outras.

  4. Os autos indiciam claramente que a Câmara recorrente iria, por força da ocupação da área em que o loteamento se insere, realizar a rede de drenagem de águas pluviais desde a Rua Dr. António José de Sousa Pereira até à Praça Luís de Camões.

  5. No caso concreto, o loteamento é co-responsável e vai ser servido por diversas infra-estruturas urbanísticas, no valor de vários milhões de euros.

  6. O montante da taxa pode assentar em presunções decorrentes da superfície total do pavimento construído, do custo da construção, e de coeficientes complementares de ajustamento, pressupondo-se, de acordo com as regras de experiência, que o nível de impacto nos sistemas e redes de infra-estruturas varia em função da dimensão e valor da obra realizada.

  7. Do Regulamento de Taxas e Licenças do Concelho de Vila do Conde, aprovado em reunião ordinária da Câmara Municipal em 3-2-1994, e na sessão da Assembleia Municipal de 28-2-1994, constam os artigos 39.° a 45.°, relativos à taxa pela realização de infra-estruturas primárias e secundárias, cuja realização, remodelação ou reforço seja consequência de obras de construção, reconstrução, modificação ou ampliação de edifícios ou de alterações na forma de utilização destes.

  8. Só sendo passíveis de incidência desta taxa as operações de loteamento, a construção de edifícios não inseridos em loteamentos, e a reconstrução, ampliação ou alteração de utilização de edifícios ou fracções existentes, que tenham determinado ou venham a determinar directa ou indirectamente a construção, alteração e ampliação de infra-estruturas primárias e secundárias.

  9. No que diz respeito ao cálculo do montante da taxa, o Regulamento socorre-se do critério do "quantum" da sobrecarga da operação em causa nas infra-estruturas pré-existentes.

  10. As referidas normas do Regulamento de Taxas e Licenças do Concelho de Vila do Conde foram já apreciadas sub specie constitucionis pelo Tribunal Constitucional, concretamente no acórdão n.° 577/2000, não tendo este Tribunal julgado inconstitucionais aquelas normas jurídicas, com o fundamento de que a figura da "taxa municipal de urbanização", tal como aí está concebida, tem natureza jurídica de taxa.

    k) Tal taxa tem como contrapartida a realização efectiva (imediata ou futura) de infra-estruturas urbanísticas que visem facultar aos munícipes a normal utilização das obras por eles realizadas na sequência de anterior licenciamento.

    l) A operação de loteamento. que, no caso concreto, esteve na origem da cobrança da "taxa municipal de urbanização" foi uma operação de apreciável dimensão, tendo em conta que se trata de um loteamento que deu origem à constituição de 19 lotes, abrangendo uma área total de 22 832 m2, tendo como áreas de construção e de implantação 25 985 m2 e 6 980 m2, respectivamente, permitindo para os lotes resultantes do loteamento utilizações de habitação, comércio e serviços e implicando um acréscimo do número de habitantes da Freguesia de Vila do Conde superior a 4,5% do seu total.

    m) O facto de infra-estruturas que estiveram na origem da cobrança da taxa no caso concreto não se encontrarem ainda concretizadas não é impeditivo da cobrança da taxa, sendo suficiente para que tal possa ocorrer que a operação em causa venha a determinar a necessidade efectiva de reforço das infra-estruturas pré-existentes, não sendo necessário que elas se encontrem sequer planeadas.

    n) De referir ainda não ser correcto afirmar-se que as infra-estruturas pelas quais se...

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