Acórdão nº 6874/03 de Tribunal Central Administrativo Sul, 20 de Março de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelCarlos Maia Rodrigues
Data da Resolução20 de Março de 2003
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM NA 1ª SECÇÃO, 1ª SUBSECÇÃO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO: 1. A....

, recorre da sentença do Tribunal Administrativo de Lisboa, que indeferiu os pedidos, de suspensão da eficácia da deliberação de 19.09.2002 do Conselho dos Oficiais de Justiça que lhe aplicou a pena disciplinar de demissão, e de declaração de ineficácia dos actos de execução, concluindo nas suas alegações: «1 - Vem o presente recurso interposto contra a d. sentença do tribunal a quo pela qual foi indeferido o pedido de suspensão de eficácia requerido pela recorrente por se entender que a deliberação suspendenda não se afigurava recorrível.

2 - Foi, pois, entendimento do M° Juiz a quo que não se verificava o requisito negativo da alínea c) do n° 1 do art. 76° da L.P.T A..

3 - A d. sentença recorrida fez errónea interpretação e subsunção da matéria factual.

4 - A deliberação suspendenda impôs à recorrente, na sequência de um procedimento disciplinar, a pena de demissão 5 - Por força do n° 11 do art. 13° do Estatuto Disciplinar «A pena de demissão importa a perda de todos os direitos do funcionário ou agente (...)» 6- Ou seja, por força da deliberação suspendenda, a a recorrente viu serem extintos variados direitos subjectivos e entre eles o vínculo à função pública e o direito à remuneração.

7 - Significa, pois, que a deliberação suspendenda é LESIVA de direitos e interesses legalmente protegidos da recorrente.

8 - Ora, atendendo a que o n° 4 do art. 268° da CRP consagra o direito (fundamental de natureza análoga) de recurso contencioso contra actos administrativos lesivos, estava aberta a possibilidade de recurso contencioso contra a sobredita deliberação suspendenda.

9 - Não obstante, entendeu o MM° Juiz a quo que o acto em causa não se afigurava definitivo porquanto o n° 3 do art. 118° do EFJ impõe a necessidade de recurso prévio da deliberação suspendenda para o CSM.

10 - Assim, ainda no entendimento do MM° Juiz a deliberação suspendenda não se afigurava recorrível por não se traduzir na última palavra da Administração relativamente à matéria em causa e por que o recurso em causa tem efeito suspensivo.

11 - No entanto, aquele entendimento, que em tese até poderia merecer a concordância da Recorrente, mostra-se ilegal face a um circunstancialismo fáctico verificado.

12 - Na verdade, após a interposição do recurso, pela ora recorrente, da deliberação para o CSM, o COJ - orgão a quo - veio opôr-se à produção do efeito suspensivo que deverá caracterizar aquele recurso por entender a sua não execução imediata causa grave preiuízo ao interesse público.

13 - Isto é, o COJ ao aplicar ao caso concreto a disciplina prevista na parte final do n° 1 do art. 170° do CPA, ou seja, ao obstar ao efeito suspensivo, fez com que a deliberação suspendenda continuasse a produzir os seus efeitos gravemente lesivos dos direitos da recorrente.

14 - Conclui-se, pois, que a deliberação suspendenda é lesiva dos direitos da recorrente e, como tal, "obedece" ao critério da recorribilidade consagrado no n° 4 do art. 268° da CRP..

15 - Face ao exposto, a d. sentença recorrida ao ignorar a lesividade da deliberação suspendenda resultante da decisão do COJ que sobre a mesma incidiu no sentido de obstar à produção do efeito suspensivo resultante do recurso, fez errónea apreciação da matéria factual.

16 - De igual modo, ao considerar que o acto em causa não era recorrível violou o disposto no n° 4 do art. 268° da CRP na parte actos lesivos que consagra o direito de recurso contra actos lesivos.

17 - Ao considerar que havia ilegalidade na interposição do recurso, a d. sentença recorrida violou a alínea c) do n° 1 do art. 76° da L.P.T.A..

18 - Caso não se entenda pela recorribilidade da deliberação suspendenda, hipótese que se aventa por mera cautela de patrocínio, sempre se entenderá que a norma constante do n° 3 do art. 118° do EFJ, na parte em que prevê o recurso das decisões do COJ para o CSM ...

19 - ... E quando interpretada no sentido de que autoridade recorrida e/ou a autoridade ad quem podem, depois de interposto o recurso nela previsto, opôr-se à produção do efeito suspensivo que o mesmo implica por considerarem que a sua não execução imediata causa grave prejuízo ao interesse público ....

20 - ... É inconstitucional, por ofensa do núcleo essencial do direito fundamental de recurso contencioso contra actos lesivos consagrado no n° 4 do art. 268° da CRP.

21 - É que em face do texto constitucional e da consagração no n° 4 do art. 268° do direito fundamental de recurso contencioso contra actos lesivos, o recurso necessário consagrado n° 3 do art. 118° do EFJ terá que ser interpretado em conformidade com o referido preceito constitucional.

22 - E essa interpretação só se afigura conforme à constituição se se entender que o recurso em causa tem sempre efeito suspensivo, não podendo a lei ou a vontade dos orgão a quo e ad quem obstar à verificação daquele efeito.

23 - Em face do exposto, requer-se a V. Exs. que, nos termos do n° 3 do art. 4° do ETAF, desapliquem do presente caso concreto a norma constante do preceito legal com a citada interpretação violadora do direito ao recurso contencioso consagrado no n° 4 do art. 268° da CRP..

24 - Mais uma vez se conclui pela recorribilidade da deliberação suspendenda, não se verificando o requisito negativo da alínea c) do n° 1 do art. 76° da L.P.T.A...

25 - Ademais, encontra-se verificado o requisito constante da alínea a) do n° 1 do art. 76° da LPTA.

26 - Finalmente, também se verifica o requisito constante da alínea b) do n° 1 do art. 76° da LPTA.» 2.

Nas suas...

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