Acórdão nº 6874/03 de Tribunal Central Administrativo Sul, 20 de Março de 2003 (caso NULL)
Magistrado Responsável | Carlos Maia Rodrigues |
Data da Resolução | 20 de Março de 2003 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
ACORDAM NA 1ª SECÇÃO, 1ª SUBSECÇÃO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO: 1. A....
, recorre da sentença do Tribunal Administrativo de Lisboa, que indeferiu os pedidos, de suspensão da eficácia da deliberação de 19.09.2002 do Conselho dos Oficiais de Justiça que lhe aplicou a pena disciplinar de demissão, e de declaração de ineficácia dos actos de execução, concluindo nas suas alegações: «1 - Vem o presente recurso interposto contra a d. sentença do tribunal a quo pela qual foi indeferido o pedido de suspensão de eficácia requerido pela recorrente por se entender que a deliberação suspendenda não se afigurava recorrível.
2 - Foi, pois, entendimento do M° Juiz a quo que não se verificava o requisito negativo da alínea c) do n° 1 do art. 76° da L.P.T A..
3 - A d. sentença recorrida fez errónea interpretação e subsunção da matéria factual.
4 - A deliberação suspendenda impôs à recorrente, na sequência de um procedimento disciplinar, a pena de demissão 5 - Por força do n° 11 do art. 13° do Estatuto Disciplinar «A pena de demissão importa a perda de todos os direitos do funcionário ou agente (...)» 6- Ou seja, por força da deliberação suspendenda, a a recorrente viu serem extintos variados direitos subjectivos e entre eles o vínculo à função pública e o direito à remuneração.
7 - Significa, pois, que a deliberação suspendenda é LESIVA de direitos e interesses legalmente protegidos da recorrente.
8 - Ora, atendendo a que o n° 4 do art. 268° da CRP consagra o direito (fundamental de natureza análoga) de recurso contencioso contra actos administrativos lesivos, estava aberta a possibilidade de recurso contencioso contra a sobredita deliberação suspendenda.
9 - Não obstante, entendeu o MM° Juiz a quo que o acto em causa não se afigurava definitivo porquanto o n° 3 do art. 118° do EFJ impõe a necessidade de recurso prévio da deliberação suspendenda para o CSM.
10 - Assim, ainda no entendimento do MM° Juiz a deliberação suspendenda não se afigurava recorrível por não se traduzir na última palavra da Administração relativamente à matéria em causa e por que o recurso em causa tem efeito suspensivo.
11 - No entanto, aquele entendimento, que em tese até poderia merecer a concordância da Recorrente, mostra-se ilegal face a um circunstancialismo fáctico verificado.
12 - Na verdade, após a interposição do recurso, pela ora recorrente, da deliberação para o CSM, o COJ - orgão a quo - veio opôr-se à produção do efeito suspensivo que deverá caracterizar aquele recurso por entender a sua não execução imediata causa grave preiuízo ao interesse público.
13 - Isto é, o COJ ao aplicar ao caso concreto a disciplina prevista na parte final do n° 1 do art. 170° do CPA, ou seja, ao obstar ao efeito suspensivo, fez com que a deliberação suspendenda continuasse a produzir os seus efeitos gravemente lesivos dos direitos da recorrente.
14 - Conclui-se, pois, que a deliberação suspendenda é lesiva dos direitos da recorrente e, como tal, "obedece" ao critério da recorribilidade consagrado no n° 4 do art. 268° da CRP..
15 - Face ao exposto, a d. sentença recorrida ao ignorar a lesividade da deliberação suspendenda resultante da decisão do COJ que sobre a mesma incidiu no sentido de obstar à produção do efeito suspensivo resultante do recurso, fez errónea apreciação da matéria factual.
16 - De igual modo, ao considerar que o acto em causa não era recorrível violou o disposto no n° 4 do art. 268° da CRP na parte actos lesivos que consagra o direito de recurso contra actos lesivos.
17 - Ao considerar que havia ilegalidade na interposição do recurso, a d. sentença recorrida violou a alínea c) do n° 1 do art. 76° da L.P.T.A..
18 - Caso não se entenda pela recorribilidade da deliberação suspendenda, hipótese que se aventa por mera cautela de patrocínio, sempre se entenderá que a norma constante do n° 3 do art. 118° do EFJ, na parte em que prevê o recurso das decisões do COJ para o CSM ...
19 - ... E quando interpretada no sentido de que autoridade recorrida e/ou a autoridade ad quem podem, depois de interposto o recurso nela previsto, opôr-se à produção do efeito suspensivo que o mesmo implica por considerarem que a sua não execução imediata causa grave prejuízo ao interesse público ....
20 - ... É inconstitucional, por ofensa do núcleo essencial do direito fundamental de recurso contencioso contra actos lesivos consagrado no n° 4 do art. 268° da CRP.
21 - É que em face do texto constitucional e da consagração no n° 4 do art. 268° do direito fundamental de recurso contencioso contra actos lesivos, o recurso necessário consagrado n° 3 do art. 118° do EFJ terá que ser interpretado em conformidade com o referido preceito constitucional.
22 - E essa interpretação só se afigura conforme à constituição se se entender que o recurso em causa tem sempre efeito suspensivo, não podendo a lei ou a vontade dos orgão a quo e ad quem obstar à verificação daquele efeito.
23 - Em face do exposto, requer-se a V. Exs. que, nos termos do n° 3 do art. 4° do ETAF, desapliquem do presente caso concreto a norma constante do preceito legal com a citada interpretação violadora do direito ao recurso contencioso consagrado no n° 4 do art. 268° da CRP..
24 - Mais uma vez se conclui pela recorribilidade da deliberação suspendenda, não se verificando o requisito negativo da alínea c) do n° 1 do art. 76° da L.P.T.A...
25 - Ademais, encontra-se verificado o requisito constante da alínea a) do n° 1 do art. 76° da LPTA.
26 - Finalmente, também se verifica o requisito constante da alínea b) do n° 1 do art. 76° da LPTA.» 2.
Nas suas...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO