Acórdão nº 12055/02 de Tribunal Central Administrativo Sul, 20 de Março de 2003

Magistrado ResponsávelHelena Lopes
Data da Resolução20 de Março de 2003
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam na 2.ª Secção da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo.

  1. Relatório.

    1.1. M...

    , guarda de 1.º classe aposentado, inconformado com a sentença do Tribunal Administrativo do Círculo do Porto, de 26 de Janeiro de 2001, que julgou improcedente a acção para reconhecimento de direito ou interesse legítimo por si intentada contra o Senhor COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA - na qual pedia que este fosse condenado a reconhecer o seu direito a ser posicionado no 7.º escalão do seu posto e a auferir a remuneração correspondente ao índice 200, processando-se os necessários retroactivos acrescidos de juros reportados aos últimos cinco anos - da mesma veio interpor recurso jurisdicional, CONCLUINDO como se segue: "1. O A. prestou serviço na GNR desde 2 de Outubro de 1947 até 10 de Março de 1962, na Guarda Fiscal de Angola desde 17 de Abril de 1962 até 31 de Dezembro de 1964 e na PSP desde 1 de Janeiro de 1965 até 22 de Maio de 1975.

  2. O A. foi promovido no actual posto em 1 de Janeiro de 1967, desligou-se do serviço para efeitos de pré-aposentação em 2 de Junho de 1975, passando definitivamente à situação de aposentado em 1 de Julho de 1994, por força do DL n.º 170/94, de 24.06.

  3. Foi contado ao Autor 27 anos 6 meses e 12 dias de tempo efectivo de serviço prestado e 40 anos e 3 meses para efeitos de aposentação.

  4. O Comandante Geral da PSP não coloca em dúvida a situação de pré-aposentação invocada pelo Autor e que aliás resulta da própria lei.

  5. Caso o A. não tivesse beneficiado da pré-aposentação a sua pensão seria hoje ainda mais baixa do que a que recebe, sem prescindir da ilegalidade do seu posicionamento actual.

  6. Todo o pessoal da PSP (PSP) que em 1 de Janeiro de 1987 ainda não tinha completado 70 anos de idade, o caso do Autor, passou a beneficiar do disposto no art.º 1.º do DL n.º 417/86, de 19.12.

  7. "...Justificava-se a criação de um mecanismo que assegurasse a não depreciação das pensões relativamente aos vencimentos que o agente auferiria se se mantivesse ao serviço", pelo que "as pensões devidas ao pessoal da PSP na situação de pré-aposentação passaram a ser, até se atingir os 70 anos, actualizadas em percentagem igual à verificada relativamente ao aumento do vencimento que esse pessoal auferiria caso se mantivesse ao serviço no mesmo posto e graduação" (cfr. DL n.º 417/86, de 19.12 - art.º 1.º, n.º 1).

  8. Em 19.06.92, o Autor completou 70 anos tendo então passado definitivamente para a aposentação.

  9. O A. integra-se no disposto no artigo 1.º do DL n.º 417/86, pelo que a sua pensão deveria ter sido actualizada de acordo com o peticionado, o que não aconteceu, traduzindo ilegalidade.

  10. O tempo de serviço do Autor foi sempre contado para efeitos de diuturnidades.

  11. O serviço prestado pelo A. na GNR tem natureza e riscos idênticos ao prestado na PSP, atendendo à similitude funcional, objectivos institucionais e efectivo perigo de ambas as instituições.

  12. Para a Guarda Fiscal de Angola será de reter o DL n.º 46.046 de 27.11.64 e que integrou a mesma no Corpo de Polícia de Segurança Pública do mesmo território, com efeitos a 1 de Janeiro de 1965, tendo os seus oficiais, sargentos e praças sido equiparados a idênticas categorias na PSP.

  13. Todos os diplomas legais convocados na petição inicial devem ser aplicados ao A. e obrigam ao seu posicionamento no 7.º escalão, índice 200, do seu posto de Guarda de 1.ª classe.

  14. O DL n.º 57/80 de 14.02 extinguiu as diuturnidades que foram substituídas por escalões e determinou a concretização do novo estatuto remuneratório do pessoal com funções policiais na PSP, estipulando no seu art.º 17.º o mecanismo de progressão no posto, a concretizar por mudança de escalão, englobando por via do DL n.º 417/86, de 19.12, o Autor (artigo 17.º, n.º 4 e art.º 19).

  15. O DL n.º 58/90, de 14.02, estabeleceu igualmente o condicionamento da progressão por escalões até 31.12.91, fixando-se como objectivo no artigo 25.º, nºs 1 e 2 o desbloqueamento aplicável ao pessoal abrangido pelo DL n.º 417/86, de 19.12, ou seja...

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