Acórdão nº 12055/02 de Tribunal Central Administrativo Sul, 20 de Março de 2003
Magistrado Responsável | Helena Lopes |
Data da Resolução | 20 de Março de 2003 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam na 2.ª Secção da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo.
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Relatório.
1.1. M...
, guarda de 1.º classe aposentado, inconformado com a sentença do Tribunal Administrativo do Círculo do Porto, de 26 de Janeiro de 2001, que julgou improcedente a acção para reconhecimento de direito ou interesse legítimo por si intentada contra o Senhor COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA - na qual pedia que este fosse condenado a reconhecer o seu direito a ser posicionado no 7.º escalão do seu posto e a auferir a remuneração correspondente ao índice 200, processando-se os necessários retroactivos acrescidos de juros reportados aos últimos cinco anos - da mesma veio interpor recurso jurisdicional, CONCLUINDO como se segue: "1. O A. prestou serviço na GNR desde 2 de Outubro de 1947 até 10 de Março de 1962, na Guarda Fiscal de Angola desde 17 de Abril de 1962 até 31 de Dezembro de 1964 e na PSP desde 1 de Janeiro de 1965 até 22 de Maio de 1975.
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O A. foi promovido no actual posto em 1 de Janeiro de 1967, desligou-se do serviço para efeitos de pré-aposentação em 2 de Junho de 1975, passando definitivamente à situação de aposentado em 1 de Julho de 1994, por força do DL n.º 170/94, de 24.06.
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Foi contado ao Autor 27 anos 6 meses e 12 dias de tempo efectivo de serviço prestado e 40 anos e 3 meses para efeitos de aposentação.
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O Comandante Geral da PSP não coloca em dúvida a situação de pré-aposentação invocada pelo Autor e que aliás resulta da própria lei.
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Caso o A. não tivesse beneficiado da pré-aposentação a sua pensão seria hoje ainda mais baixa do que a que recebe, sem prescindir da ilegalidade do seu posicionamento actual.
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Todo o pessoal da PSP (PSP) que em 1 de Janeiro de 1987 ainda não tinha completado 70 anos de idade, o caso do Autor, passou a beneficiar do disposto no art.º 1.º do DL n.º 417/86, de 19.12.
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"...Justificava-se a criação de um mecanismo que assegurasse a não depreciação das pensões relativamente aos vencimentos que o agente auferiria se se mantivesse ao serviço", pelo que "as pensões devidas ao pessoal da PSP na situação de pré-aposentação passaram a ser, até se atingir os 70 anos, actualizadas em percentagem igual à verificada relativamente ao aumento do vencimento que esse pessoal auferiria caso se mantivesse ao serviço no mesmo posto e graduação" (cfr. DL n.º 417/86, de 19.12 - art.º 1.º, n.º 1).
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Em 19.06.92, o Autor completou 70 anos tendo então passado definitivamente para a aposentação.
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O A. integra-se no disposto no artigo 1.º do DL n.º 417/86, pelo que a sua pensão deveria ter sido actualizada de acordo com o peticionado, o que não aconteceu, traduzindo ilegalidade.
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O tempo de serviço do Autor foi sempre contado para efeitos de diuturnidades.
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O serviço prestado pelo A. na GNR tem natureza e riscos idênticos ao prestado na PSP, atendendo à similitude funcional, objectivos institucionais e efectivo perigo de ambas as instituições.
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Para a Guarda Fiscal de Angola será de reter o DL n.º 46.046 de 27.11.64 e que integrou a mesma no Corpo de Polícia de Segurança Pública do mesmo território, com efeitos a 1 de Janeiro de 1965, tendo os seus oficiais, sargentos e praças sido equiparados a idênticas categorias na PSP.
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Todos os diplomas legais convocados na petição inicial devem ser aplicados ao A. e obrigam ao seu posicionamento no 7.º escalão, índice 200, do seu posto de Guarda de 1.ª classe.
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O DL n.º 57/80 de 14.02 extinguiu as diuturnidades que foram substituídas por escalões e determinou a concretização do novo estatuto remuneratório do pessoal com funções policiais na PSP, estipulando no seu art.º 17.º o mecanismo de progressão no posto, a concretizar por mudança de escalão, englobando por via do DL n.º 417/86, de 19.12, o Autor (artigo 17.º, n.º 4 e art.º 19).
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O DL n.º 58/90, de 14.02, estabeleceu igualmente o condicionamento da progressão por escalões até 31.12.91, fixando-se como objectivo no artigo 25.º, nºs 1 e 2 o desbloqueamento aplicável ao pessoal abrangido pelo DL n.º 417/86, de 19.12, ou seja...
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