Acórdão nº 205/03 de Tribunal Central Administrativo Sul, 18 de Março de 2003 (caso NULL)
Magistrado Responsável | Francisco Rothes |
Data da Resolução | 18 de Março de 2003 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
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RELATÓRIO 1.1 M....e marido, (adiante Reclamantes ou Recorrentes) vieram recorrer para este Tribunal Central Administrativo da sentença proferida no processo acima identificado e que julgou improcedente a reclamação por eles deduzida no processo de execução fiscal que, sob o n.º 94/101818.3, corre termos pela Repartição de Finanças do 4.º Bairro Fiscal de Lisboa (RF4.ºBFL) contra "Sociedade A..., Lda.".
1.2 Na petição inicial da reclamação, invocando a qualidade de herdeiros da «herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de Eduardo Correia de Oliveira» (() As partes entre aspas e com um tipo de letra diferente, aqui como adiante, são transcrições.
), senhorio do prédio «cujo direito ao trespasse e arrendamento» foi penhorado neste processo de execução fiscal, e de preferentes na transmissão do arrendamento, disseram vir «nos termos do artigo 118º nº 1 al d) do C.P.T. interpor recurso [(() A designação de recurso era do CPT - cfr. arts. 118.º, n.º 1, alínea d), e 355.º. À data em que foi apresentada a petição inicial - 24 de Janeiro de 2002 - já há muito, desde 1 de Janeiro de 2000, estava em vigor o CPPT e era este, desde 5 de Julho de 2001, o código aplicável em todos os processos tributários, mesmo aos instaurados antes da entrada em vigor do CPPT (cfr. art. 4.º do Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de Outubro, diploma que provou o CPPT, e arts. 12.º e 14.º da Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho).
)] dos actos - despachos, e omissões, - praticados pelo chefe da Repartição de Finanças» e indicaram como actos reclamados: - a «não notificação da preferente (dos senhorios, seu pai falecido em 1996 e sua mãe, Alda Pais da Silva), nem desta na qualidade e herdeira e legal representante da herança»; - o «despacho do Sr. Chefe da Repartição de Finanças que ordenou a venda por propostas em carta fechada, sem qualquer notificação à recorrente, nem aos demais representantes daquela herança»; - a «não notificação dos senhorios, e a preferente (enquanto representante daquela herança) do dia e hora para a venda por proposta em carta fechada»; - o «despacho do Sr. Chefe da Repartição de Finanças, que mandou se procedesse à venda por negociação particular, sem qualquer notificação à recorrente»; - a «Não notificação da recorrente/preferente, para querendo exercer o direito de preferencia na venda por negociação particular».
1.3 Na sentença recorrida, o Juiz do 3.º Juízo, 1.ª Secção, do Tribunal Tributário de 1.ª instância de Lisboa, depois de reconhecer que o senhorio tem direito de preferência no caso de transmissão do arrendamento relativo a estabelecimento comercial ou exercício de profissões liberais, nos termos do disposto nos arts. 116.º, n.º 1, e 117.º (() A referência ao art. 117.º do RAU por certo se deve a lapso. Talvez quisesse referir-se o art. 121.º do RAU, que corresponde ao art. 117.º na redacção anterior à do Decreto-Lei n.º 257/95, de 30 de Setembro, disposição legal que determina a aplicação ao arrendamento para o exercício de profissões liberais de diversas normas do arrendamento para comércio ou indústria, designadamente a do art. 116.º.
), do Regime do Arrendamento Urbano (RAU), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de Outubro, e que o art. 249.º do Código de Procedimento e Processo Tributário (CPPT) impõe a notificação dos titulares do direito de preferência na alienação dos bens para poderem exercer esse direito, julgou improcedente a reclamação com a seguinte fundamentação: «(...) como flui do probatório, o despacho que ordenou a venda por propostas em carta fechada determinou a notificação do senhorio para exercer o direito de preferência no auto de venda (al. c) do probatório).
A recorrente foi notificada, em 20-7-2000, por carta registada com aviso de recepção da data da venda e para exercer o direito de preferência e depois foi notificada pessoalmente nos mesmos termos na qualidade de filha de Alda Pais da Silva e de herdeira de Eduardo Oliveira Correia (alínea D) e F) do probatório).
Depois a senhoria Alda Pais, mãe da requerente, foi notificada pela encarregada da venda das propostas conseguidas e para exercer o direito de preferência (vide alínea I) do probatório). Esta veio com um requerimento apresentado em 23-1-2002 exercer o direito de preferência (alínea J) do probatório).
Não se compreende, assim, a apresentação da presente reclamação».
1.4 Inconformados com essa sentença, M....e marido, José Ilídio Pereira Rodrigues Correia, dela vieram recorrer, apresentando as alegações de recurso e respectivas conclusões, sendo estas do seguinte teor, que se transcreve ipsis verbis: « 1) No âmbito do processo de execução fiscal, havendo falecido o senhorio, o direito de preferência p. pelos artigo 116 n.º 112 [(() Pensamos que a referência será para o n.º 1 do art. 116.º do RAU.
)] do RAU, cabe á herança ilíquida e indivisa aberta por óbito do senhorio falecido, se esta ao tempo ainda não se encontrar partilhada.
2) Daí que a notificação para o exercício do direito de preferência p. pelos artigo 249 n.º 7 do CPPT e antes pelo artigo 892 do CPT [(() A referência ao CPT é, manifestamente, resultante de lapso de escrita. Por certo, os Recorrentes queriam dizer CPC onde escreveram CPT.
)], o deva ser feita a todos os herdeiros, ou caso, 3) Assim se não entenda ao cabeça de casal nessa qualidade.
4) Do exposto resulta que, faltando a notificação do cabeça de casal nessa qualidade, ou tendo sido notificados apenas alguns herdeiros para o exercerem, a preterição dessa formalidade constitui nulidade insanável de todo o processado.
5) E provado está que a recorrente não foi notificada para exercer o direito de preferência quer para a venda por propostas em carta fechada muito menos para a venda por negociação particular.
Termos em que concedendo provimento ao presente recurso fará V.ª Ex.a como sempre a habitual JUSTIÇA».
1.5 O recurso foi admitido a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito devolutivo.
1.6 A Procuradora-Geral Adjunta neste Tribunal emitiu parecer no sentido de que seja negado provimento ao recurso, com base nos seguintes considerandos: «Concorda-se inteiramente com a argumentação fáctico-jurídica desenvolvida na decisão impugnada.
A mesma fez correcta apreciação da prova e correcta interpretação e aplicação dos preceitos legais que a fundamentam.
Com efeito, Os Recorrentes foram notificados em 20.07.2000 por carta registada com aviso de recepção da data da venda e para exercerem o direito de preferência, tendo a Recorrente Lisete sido posteriormente notificada na qualidade de filha da senhoria e de herdeira de Eduardo Oliveira Correia - cfr. alinea D) e F) do probatório da sentença recorrida.
Alda Pais, mãe da recorrente Lisette e senhoria, .foi notificada pela encarregada da venda para exercer o seu direito de preferência e para tomar conhecimento da venda das propostas conseguidas - cfr alinea I) do referido probatório tendo exercido o seu direito de preferência através de requerimento apresentado em 23.02.2002 - cfr alinea J) do mesmo probatório».
1.7 Com dispensa dos vistos, por se tratar de processo urgente, cumpre apreciar e decidir.
1.8 A questão sob recurso, suscitada e delimitada pelas conclusões dos Recorrentes, é a de saber se a sentença recorrida fez errado de julgamento quando considerou que a ora Recorrente foi notificada para exercer o direito de preferência, o que passa por indagar: - Num arrendamento para comércio e indústria, sendo senhorios marido e mulher, morrendo aquele e não estando ainda partilhada a herança, quem é o titular do direito de...
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