Acórdão nº 07492/02 de Tribunal Central Administrativo Sul, 04 de Julho de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelJOSÉ CORREIA
Data da Resolução04 de Julho de 2006
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDA-SE, EM CONFERÊNCIA, NA 2ª SECÇÃO DO TCAS: I.- RELATÓRIO 1.- Inconformado com a sentença do Mº Juiz do TT 1ª Instância de Coimbra julgou improcedente a impugnação, o impugnante M...

recorreu para o Tribunal Central Administrativo Sul, tendo, a concluir a respectiva motivação, formulado as seguintes conclusões:AA sentença é nula, nos termos do art. 660°, n.° 2 e art. 668°, n.° l, al. d) CPC, por falta de pronúncia sobre a questão da isenção constante do art. 53° do CIVA.

BO ora alegante beneficiava da isenção de IVA prevista no art° 53° do CIVA e não devia ter sido enquadrado no regime normal de IVA.

CA sentença enferma de erro no julgamento da matéria de Direito, DAo contrário do entendimento vazado na douta sentença, ora em recurso, a errónea quantificação já podia ser judicialmente apreciada, antes da entrada em vigor do CPT.

ESalvo o devido respeito, não existirá qualquer área onde o Fisco tenha qualquer margem de livre apreciação acerca da quantificação da matéria colectável, que os Tribunais não possam sindicar, mesmo no regime anterior ao actual.

FRelativamente ao novo sistema fiscal, instituído pelo Código de Processo Tributário, a alínea b) do art° 118° do C.P.T., prevê a impugnação dos actos de fixação dos valores patrimoniais, constituindo fundamentos da impugnação, nos termos da alínea a) do art° 120° do mesmo Código, a errónea quantificação dos rendimentos, lucros, valores patrimoniais e outros factos tributários, pêlo que, não existirá qualquer margem de livre apreciação pela Administração Fiscal, sendo tudo sindicável pelos Tribunais.

GPor outro lado, prevendo o n.° l do artº 2° do Dec.Lei n.° 154/91, de 23 de Abril, que aprovou o Código de Processo Tributário, que este se aplica aos processos pendentes, em tudo que não for contrariado por este Decreto-Lei, parece-nos que não há qualquer razão para que não se possa sindicar a matéria colectável em causa neste processo.

HNa nossa óptica, mesmo que não houvesse disposição expressa neste sentido, como a referida n.° l do art° 2°, parece-nos que, por aplicação da regra geral de que a lei adjectiva é de aplicação imediata, incluindo aos processos pendentes, sempre tal matéria colectável seria sindicável.

IA sentença errou ao considerar que a Acta da Comissão Distrital de Revisão que fixou a matéria colectável se encontra devidamente fundamentada.

JA Acta da Comissão Distrital de Revisão, que está sujeita a fundamentação, deve enunciar expressamente os motivos de facto e de direito, não podendo contentar-se com simples afirmações vagas e genéricas, como é o caso dos autos.

LPelo que, estamos, no mínimo, perante uma fundamentação insuficiente gerando um vício de forma, que tem como efeito a anulação do acto tributário praticado.

MA fundamentação do acto de fixação da matéria colectável, deverá sempre obedecer aos requisitos gerais previstos no art° 125° CPA, ou seja, deve ser expressa e contextual, clara, suficiente e congruente.

NNão pode, a nosso ver, o acto de fixação da matéria colectável aqui em causa, considerar-se fundamentado nos termos legais.

OPensamos que as provas produzidas no processo, quer através de documentos, quer os depoimentos das testemunhas, são idóneas e suficientes para que delas resultem pelo menos, fundadas dúvidas acerca da quantificação da matéria colectável determinada e originária das liquidações de IVA, juros compensatórios e agravamento, tudo aqui em causa, pelo que, face a tais dúvidas com o devido respeito, deveria á impugnação ter sido julgada procedente contrariamente ao que aconteceu.

PPor isso, face a tais dúvidas, com a devida vénia, deveria também o acto tributário de determinação e quantificação da matéria colectável, tudo aqui em causa, ter sido anulado.

QAssim, na douta sentença ora em recurso, julgando improcedente a nossa impugnação, foram violadas, entre outras, as disposições do n° l do art° 2° do Dec. Lei n° 154/91, de 23 de Abril, que aprovou o Código de Processo Tributário, o art. 125° do CPA, bem como o art° 3°, a alínea b) do art° 118°, a alínea a) do art° 120° e o art° 121°, estes do C.P.T. e ainda o art0 53° do CIVA, razões pelas quais deve tal douta sentença ser revogada, o que se requer.

Nestes termos e nos mais de direito, entende que deve a douta sentença ora em recurso ser revogada e a impugnação ser julgada procedente por provada, com a consequente anulação da determinação dos valores tributários levada a efeito para IVA e juros compensatórios, bem como também deve ser anulada a liquidação desse IVA e juros dela resultantes e ainda o agravamento, face, no mínimo, às dúvidas fundadas sobre a quantificação dessa matéria colectável e, por se verificarem as ilegalidades que serviram de fundamento à impugnação, pois só assim. Vossas Excelências farão a costumada JUSTIÇA.

Não foram apresentadas contra - alegações.

O EPGA teve vista dos autos e considerou que por se mostrar esgotado o prazo legalmente previsto para o efeito, motivo porque se absteve de o fazer.

A fls. 302/303 foi proferido despacho em que, com fundamento em que este se trata de um processo urgente nos termos do nº 4 do artº 8º do Dec. Lei nº 325/2003, de 29/12 e da Portaria nº 1418/2003, de 30/12 e que, atento o disposto no artº 34º do CPT e porque a liquidação versa sobre factos tributários ocorridos nos anos de 1986, 1987 e 1988, poderiam estar prescritas as obrigações tributárias, foi ordenada a notificação das partes para juntarem elementos que permitissem conhecer dessa questão cuja procedência acarretaria a inutilidade do conhecimento do objecto desta impugnação.

Colhidos oportunamente os Vistos legais, cabe decidir.

*2.- FUNDAMENTAÇÃO: 2.1.- DE FACTO: Na sentença recorrida consignou-se que se consideram provados os factos seguintes que, ou resultam dos documentos ou se mostram retratados nos depoimentos das testemunhas, dentro do principio legal da livre apreciação das provas, consignado no ar t. 655° do CP Civil, por estarem na linhas das regras da experiência comum, e nada haver de suspeição sobre a idoneidade de tais testemunhas (ordenados numericamente por nossa inciativa): 1.- O impugnante é empresário em nome individual, exercendo a actividade de comercio a retalho de acessórios de automóveis - sucateiro, C.A.E. 6206.3.0, pela qual esteve tributado em contribuição industrial e pelo grupo C e está em I RS; 2.- Este empresário foi submetido a fiscalização para efeitos de IVA e daí resultou a liquidação oficiosa em causa; 3.- Relativamente aos exercícios de 1986 e 1987, o sujeito passivo não possui quaisquer documentos de suporte contabilístico; 4.- Nem, nos respectivos livros de escrituração evidencia quaisquer registos de aquisição, venda ou despesas inerentes, aos exercícios em causa; 5.- Não possui, também, qualquer existência de veículos ou peças, adquiridas; 6.- Possui peças diversificadas em stock; 7.- O impugnante adquiriu nestes anos vários bens, mas a particulares e outros em hasta pública, sem que tenha evidenciado na sua escrita quaisquer registos; 8.- Relativamente ao exercício de 1988, existem registadas compras no valor total de 236.200$00, com a indicação de "compra de sucata", sem o apoio de qualquer documento de suporte; 9.- Não existindo evidenciadas quaisquer vendas; 10.- Apesar de na declaração modelo 5 da contribuição Industrial apresentada, indicar de compras 890.000$00 e de vendas 700.000$00; 11.- Valores estes que não são apoiados com quaisquer documentos na escrita do sujeito passivo; 12.- Expressa-se nos Autos, através de "informação" não ter sido possível confirmar se a actividade de sujeito passivo nos exercícios de 1986, 1987 e 1988, foi superior ou inferior aos volumes dos negócios fixados na Contribuição Industrial pelo Chefe da respectiva Repartição de Finanças, ou seja 2.000.000$00, 3.000.000$00 e 4000.000$00, respectivamente; 13.- O impugnante comercializa principalmente peças usadas de automóveis, de carros desmontados, por ele, adquiridos como sucata, sem condições de circulação na via pública; 14.- Em 09.05.90, com base na informação prestada pelo Serviço de Fiscalização Tributária, o Chefe da respectiva Repartição de Finanças fixou os montantes em falta de imposto, com referência aos períodos de imposto dos anos de 1996, 1987 e 1988, no total, respectivamente, de Esc. 320.000$00,, 480.000$00 e 676.666$00; 15.- Tornada definitiva a deliberação da Comissão Distrital de Revisão, foi considerada definitivamente efectuada a liquidação do imposto em causa; 16.- O oponente dedica-se à sucata e à agricultura; 17.- No que respeita à primeira actividade compra carros velhos e depois desmancha-os; 18.- No entanto, 80%, é para deitar para o lixo; 19.- O impugnante dedica-se também à exploração de uma propriedade agrícola que explora em Lagares da Beira; 20.- É, de resto, ele próprio que faz o trabalho com o tractor, a cura e tudo o mais; 21.- A sua ocupação é, quase por inteiro, na agricultura; 22.- Trata-se de um homem poupado que comprou alguns prédios, mas que vendeu uns outros, da herança dos pais e dos pais da mulher.

23.- Foi tido em consideração o teor da cópia da acta n° 75, de 10.10.91, da reunião da Comissão Distrital de Revisão, a que se refere o artigo 68º do Código do IRS; 24.- Compõem já os Autos, e foram tidos em consideração, a fls. 18, informação de 19.03.90; a fls. 19 a 21 -- mod. 382 -- notas de apuramento dos anos de 1986, 1987 e 1988; a fls. 22 a 24 - notificação dos valores fixados pela Comissão de Revisão; a fls. 52 a 56 - informação dos Serviços de Fiscalização Tributária de 19.06.93; a fls. 57 a 59 -informação dos Serviços concelhios de 30.06.93.

*Ao abrigo do artº 712º nº 1 do CPC aditam-se os seguintes factos com relevância para apreciar e decidir a questão da prescrição: 25.- A Comissão de revisão, remetendo para as informações prestadas pela fiscalização de que: a)- O sujeito passivo vem exercendo as actividades de comércio a retalho n. e. (sucateiro peças auto) e comércio automóveis usados ( D.L. 504-G/85, de 31/12) C.AE. 6206.3.0, adquirindo...

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