Acórdão nº 06753/02 de Tribunal Central Administrativo Sul, 21 de Março de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelAscensão Lopes
Data da Resolução21 de Março de 2006
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo: 1 - RELATÓRIO: S...LDA., veio recorrer da decisão de 1ª Instância que julgou improcedente a impugnação deduzida por si contra as liquidações de IRC dos anos de 1992 e 1993 nos montantes respectivos de 1140.428$00 e 2.2609.30$00.

Apresenta as seguintes conclusões de recurso: 1) As liquidações impugnadas já CADUCARAM nos termos do n° l do artigo 33° do Código do Processo Tributário, visto que as mesmas foram notificadas à impugnante em Março de 1999, sendo as obrigações tributárias referentes aos anos de 1992 e 1993; 2) Verifica-se nos autos que tanto o acto tributário, como a sua notificação ao contribuinte efectuaram-se fora do prazo de 5 anos previsto na lei, o que determina que seja inexigível o tributo liquidado (cfr. Ac. STA - Pleno - de 13/04/1983; Ac. STA - Pleno - de 23/01/1985; Ac. STA - Pleno - de 19/03/1986; Ac. STA -Pleno-de 06/07/01988).

3) A sentença recorrida fez uma errada interpretação dos elementos constantes nos autos, bem como uma interpretação deficiente das normas legais aplicáveis ao caso em concreto.

4) A sentença recorrida fez uma interpretação errada sobre o artigo 78° da LGT, pois a ter como certa tal interpretação, verificar-se-ia que os impostos nunca atingiriam a caducidade, pois seriam a todo o tempo passíveis de liquidação.

5) O artigo 78° da LGT não tem aplicação ao caso em apreço, visto que entrou em vigor posteriormente à data da liquidação dos impostos aqui em questão.

6) A Lei, apenas regula casos para o futuro e não tem efeitos retroactivos - artigo 12° do C.C.

7) O entendimento vertido na sentença recorrida deixa o contribuinte desprotegido das suas garantias e sujeito à liquidação dos impostos "ad eternum".

8) A sentença recorrida nula,( sic) nos termos do artigo 144° do CPT.

9) Da interpretação da segunda parte do n.° l do artigo 78° da LGT, verifica-se que a revisão a todo o tempo, por parte da administração tributária, conforme se arroga a sentença recorrida, apenas se poderá efectuar por iniciativa da administração tributária e apenas com base em erro imputável aos serviços, sendo o erro imputável aos serviços da administração tributária o erro de autoliquidação - que não é o caso dos autos.

10) No caso dos autos, encontra-se vedada a possibilidade da administração tributária poder proceder a qualquer revisão dos actos tributários.

11) Deverá ser DECLARADA a CADUCIDADE das liquidações impugnadas; 12) A sentença recorrida, violou a interpretação e aplicação das normas indicadas na sentença.

13) Tem assim, de ser Revogada a sentença recorrida.

Termos em que, se requer a V. Ex.as a REVOGAÇÃO da sentença recorrida, com os fundamentos acima aduzidos, por ser de LEI, DIREITO, E Não foram apresentadas contra-alegações.

O Mº Pº junto deste TCA emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.

Colhidos os vistos cumpre decidir.

2 - FUNDAMENTAÇÃO: A decisão de 1ª Instância deu como assentes os seguintes factos, que não merecem reparo: 1. Com data de 3/2/1998, a impugnante "Silva & Teixeira, Lda" apresentou reclamação contra a liquidação de IRC dos anos de 1992 a 1995, conforme consta de fls. 2 e segs. dos autos de reclamação apensos; 2. Em relação aos exercício de 1992, o impugnante declarou um lucro tributável de 1.898.843$00, tendo Administração Tributária efectuado correcções de que resultou um lucro tributável de 3.717.267$00. Por efeito da reclamação, esse lucro tributável foi corrigido para 3.625.071 $00; 3. Em relação ao exercício de 1993, o impugnante declarou um lucro tributável de 1.280.260$00; a Administração Tributária corrigiu-o para 5.455.571 $00. Por efeito da reclamação, esse lucro foi corrigido para 5.232.302$00; 4. Com base no parecer de fls. 38 e segs. dos autos apenso, a Administração Tributária procedeu à anulação oficiosa do imposto indevidamente liquidado; 5. Corrigido que foi o lucro tributável, procedeu-se também à correcção da liquidação do imposto devido, do que resultou para o exercício de 1992 um imposto de 1.140.000$00 e para o exercício de 1993 um imposto de 2.260.030$00; 6. O impugnante não foi informado previamente acerca do sentido provável da decisão da Administração Tributária; 7. O impugnante foi notificado das respectivos documentos de cobrança, como consta de fls. 8 e 9, cujo conteúdo se dá por reproduzido.

8. Consta designadamente do conteúdo desses documentos de cobrança o seguinte:" Fica V. Ex.

notificado para, no prazo de 30 dias a contar do 3° dia posterior ao do registro, efectuar o pagamento da importância de (...) proveniente de liquidação de IRC do ano (...) conforme nota demonstrativa junta e fundamentação já remetida".

MOTIVAÇÃO: Para formar a...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT