Acórdão nº 06753/02 de Tribunal Central Administrativo Sul, 21 de Março de 2006 (caso NULL)
Magistrado Responsável | Ascensão Lopes |
Data da Resolução | 21 de Março de 2006 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo: 1 - RELATÓRIO: S...LDA., veio recorrer da decisão de 1ª Instância que julgou improcedente a impugnação deduzida por si contra as liquidações de IRC dos anos de 1992 e 1993 nos montantes respectivos de 1140.428$00 e 2.2609.30$00.
Apresenta as seguintes conclusões de recurso: 1) As liquidações impugnadas já CADUCARAM nos termos do n° l do artigo 33° do Código do Processo Tributário, visto que as mesmas foram notificadas à impugnante em Março de 1999, sendo as obrigações tributárias referentes aos anos de 1992 e 1993; 2) Verifica-se nos autos que tanto o acto tributário, como a sua notificação ao contribuinte efectuaram-se fora do prazo de 5 anos previsto na lei, o que determina que seja inexigível o tributo liquidado (cfr. Ac. STA - Pleno - de 13/04/1983; Ac. STA - Pleno - de 23/01/1985; Ac. STA - Pleno - de 19/03/1986; Ac. STA -Pleno-de 06/07/01988).
3) A sentença recorrida fez uma errada interpretação dos elementos constantes nos autos, bem como uma interpretação deficiente das normas legais aplicáveis ao caso em concreto.
4) A sentença recorrida fez uma interpretação errada sobre o artigo 78° da LGT, pois a ter como certa tal interpretação, verificar-se-ia que os impostos nunca atingiriam a caducidade, pois seriam a todo o tempo passíveis de liquidação.
5) O artigo 78° da LGT não tem aplicação ao caso em apreço, visto que entrou em vigor posteriormente à data da liquidação dos impostos aqui em questão.
6) A Lei, apenas regula casos para o futuro e não tem efeitos retroactivos - artigo 12° do C.C.
7) O entendimento vertido na sentença recorrida deixa o contribuinte desprotegido das suas garantias e sujeito à liquidação dos impostos "ad eternum".
8) A sentença recorrida nula,( sic) nos termos do artigo 144° do CPT.
9) Da interpretação da segunda parte do n.° l do artigo 78° da LGT, verifica-se que a revisão a todo o tempo, por parte da administração tributária, conforme se arroga a sentença recorrida, apenas se poderá efectuar por iniciativa da administração tributária e apenas com base em erro imputável aos serviços, sendo o erro imputável aos serviços da administração tributária o erro de autoliquidação - que não é o caso dos autos.
10) No caso dos autos, encontra-se vedada a possibilidade da administração tributária poder proceder a qualquer revisão dos actos tributários.
11) Deverá ser DECLARADA a CADUCIDADE das liquidações impugnadas; 12) A sentença recorrida, violou a interpretação e aplicação das normas indicadas na sentença.
13) Tem assim, de ser Revogada a sentença recorrida.
Termos em que, se requer a V. Ex.as a REVOGAÇÃO da sentença recorrida, com os fundamentos acima aduzidos, por ser de LEI, DIREITO, E Não foram apresentadas contra-alegações.
O Mº Pº junto deste TCA emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.
Colhidos os vistos cumpre decidir.
2 - FUNDAMENTAÇÃO: A decisão de 1ª Instância deu como assentes os seguintes factos, que não merecem reparo: 1. Com data de 3/2/1998, a impugnante "Silva & Teixeira, Lda" apresentou reclamação contra a liquidação de IRC dos anos de 1992 a 1995, conforme consta de fls. 2 e segs. dos autos de reclamação apensos; 2. Em relação aos exercício de 1992, o impugnante declarou um lucro tributável de 1.898.843$00, tendo Administração Tributária efectuado correcções de que resultou um lucro tributável de 3.717.267$00. Por efeito da reclamação, esse lucro tributável foi corrigido para 3.625.071 $00; 3. Em relação ao exercício de 1993, o impugnante declarou um lucro tributável de 1.280.260$00; a Administração Tributária corrigiu-o para 5.455.571 $00. Por efeito da reclamação, esse lucro foi corrigido para 5.232.302$00; 4. Com base no parecer de fls. 38 e segs. dos autos apenso, a Administração Tributária procedeu à anulação oficiosa do imposto indevidamente liquidado; 5. Corrigido que foi o lucro tributável, procedeu-se também à correcção da liquidação do imposto devido, do que resultou para o exercício de 1992 um imposto de 1.140.000$00 e para o exercício de 1993 um imposto de 2.260.030$00; 6. O impugnante não foi informado previamente acerca do sentido provável da decisão da Administração Tributária; 7. O impugnante foi notificado das respectivos documentos de cobrança, como consta de fls. 8 e 9, cujo conteúdo se dá por reproduzido.
8. Consta designadamente do conteúdo desses documentos de cobrança o seguinte:" Fica V. Ex.
notificado para, no prazo de 30 dias a contar do 3° dia posterior ao do registro, efectuar o pagamento da importância de (...) proveniente de liquidação de IRC do ano (...) conforme nota demonstrativa junta e fundamentação já remetida".
MOTIVAÇÃO: Para formar a...
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