Acórdão nº 7522/02 de Tribunal Central Administrativo Sul, 11 de Fevereiro de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelGomes Correia
Data da Resolução11 de Fevereiro de 2003
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

RELATÓRIO 1.1.

P...., com os sinais dos autos, recorrem da sentença proferida pelo Mmº Juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Viana do Castelo em processo de impugnação por si deduzida, que, julgando-a improcedente decidiu absolver a FªPª do pedido de anulação da liquidação relativa a IRS do ano de 1997.

1.2. O impugnante alega e termina formulando as conclusões seguintes CONCLUSÕES:1ªO Despacho da Administração Fiscal, ao não aceitar como válidos os atestados em causa, que têm força probatória plena, padece de vício de violação da lei, porque contende com o disposto nos art°s 369°, 370° e 371°, todos do Código Civil e consubstancia um claro abuso de poder:2ªAo pôr em questão tal atestado médico, contra a validade autêntica confirmada pela Autoridade Sanitária que o emitiu, foi exorbitada pela Administração Fiscal a esfera da sua competência, o que acarreta a nulidade do seu despacho e desse acto tributário -ver art° 133° n° 2 , do Código de Procedimento Administrativo, além de violar o estatuído pêlos arts. 120°, 127°, 138°, 142° e 145°, do mesmo Código de Procedimento Administrativo e violar a alínea b) do art° 120 do Código de Processo Tributário;3ªO despacho e acto tributário impugnado padecem de vício de forma, pois a "fundamentação" acaba por se traduzir na adopção de argumentos que, por obscuridade ou insuficiência, não esclarecem a motivação do acto - cfr. Art°s 1°, n° 3 do Dec-Lei n° 256 /A /76 de 17/06, 124° e 125° do Código de Procedimento Administrativo - o que leva também à sua nulidade.

  1. Viola, ainda, quer o princípio constitucional consagrado no art° 268°, n° 3 da Constituição, quer os princípios da prossecução do interesse público e da protecção dos direitos e interesses do cidadão e da boa - fé, previstos nos art°s 4° a 6°- A do Código de Procedimento Administrativo, quer também o plasmado nos art°s 66°. Alínea c) e 100° , deste mesmo diploma, e bem assim os art°s 3°, 16°, 17°, alíneas a) e e) e 21° do Código do Procedimento e de Processo Tributário5ªE também absoluta base legal, pela invocação de retroactividade com a entrada em vigor de um novo diploma legal, que não afecta, nem nunca poderia afectar, direitos anteriormente constituídos que já radicam na esfera jurídica do recorrente.

  2. Pelas mesmas razões, ao invocar o referido diploma legal, mais precisamente o seu art° 7°, tentando enquadrar este benefício como um processo em curso, quando no caso em apreço, esta situação jurídica constitui-se quando se verificou o elemento conclusivo e final do seu processo de formação que foi o acto de avaliação e a emissão do atestado, o que se verificou antes da entrada em vigor do novo diploma legal, só se pode concluir a falta de sustentação na lei.

  3. O citado diploma legal - DL n° 202/96 - não é aplicável aos processos de avaliação já concluídos, não podendo assim a administração fiscal recusar benefícios fiscais que decorriam da lei, face ao grau de incapacidade atribuído em avaliações anteriores, tratando-se de direitos adquiridos e pôr o direito ao benefício fiscal não depender do reconhecimento da administração fiscal , comprovado que esteja pela entidade competente.

Nestes termos, entende que deve o presente recurso ser julgado procedente e em consequência deverá revogar-se a sentença recorrida com todos os seus efeitos, julgada procedente a impugnação, ser considerado válido e eficaz o atestado de incapacidade em causa, ordenada a sua aceitação e anulada a liquidação impugnada com as legais consequências.

1.3.Não houve contra-alegações.

1.4.O EMMP pronunciou-se pelo improvimento do recurso.

1.5.Os autos vêm à conferência com dispensa de vistos.

* FUNDAMENTOS 2.1. A sentença recorrida deu por provado o seguinte:

  1. Os impugnantes apresentaram em devido tempo a declaração dos rendimentos auferidos no ano de 1997.

  2. Nessa declaração ficou consignado que o (a)(s) impugnante era(m) portador(a)(s) de uma invalidez permanente de grau igual ou superior a 60%.

    c)- O Director Distrital de Finanças de Viana do Castelo proferiu um despacho cujo teor consta dos autos a f Is. 26 e cujo teor aqui se dá por reproduzido, através do qual procedeu à alteração dos rendimentos declarados pelo(s) impugnante(s) por não considerar provada a deficiência invocada.

  3. Este despacho foi notificado ao (à)(s) impugnante(s).

    e)- Na sequência foi efectuada a liquidação cuja nota demonstrativa consta dos autos e que se dá pôr reproduzida e que ora se encontra sob impugnação.

  4. Como comprovativo da incapacidade permanente que alega, o impugnante juntou o atestado médico que se encontra nos autos e cujo teor aqui se dá por reproduzido.

    *Não há factos que importe registar como não provados.

    *O tribunal decidiu sobre a matéria de facto com base nos documentos juntos aos autos.

    *3.- A questão a decidir consiste em determinar se o grau de invalidez de que o (a) impugnante se declarou portador para efeitos de aceder aos benefícios previstos no Código do IRS (CIRS) e no Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), se encontra ou não "devidamente comprovado pela entidade competente" mediante a apresentação do atestado médico que se encontra junto aos autos.

    Segundo o Mº Juiz considerou esta era, em seu entender, a única questão decidenda e só sobre ela se debruçou 3.1.- QUESTÕES NOVAS Analisando atentamente as conclusões, logo nos apercebemos que nas ordenadas sob as alíneas 1ª, 3ª, 4ª o recorrente invoca matérias que não era objecto da p.i. e de que, por isso, a 1ª instância não se ocupou, quais sejam, o abuso de poder, a falta de fundamentação, a violação dos princípios da prossecução do interesse público e da protecção dos direitos e interesses do cidadão e da boa - fé.

    Ademais, vigora o princípio, acolhido dominantemente pela jurisprudência, de que os recursos são meios de obter a reforma das decisões dos tribunais inferiores (cfr. os artºs. 676º, nº 1, 680º, nº 1 e 690º, todos do CPC) pelo que o seu objecto tem de cingir-se em regra à parte dispositiva destas (artº 684º, nº 2, do CPC), encontrando-se, portanto, objectivamente delimitado pelas questões postas ao tribunal recorrido. Nesse sentido, os Acs.do STA de 12/6/1991 no recurso nº 13 169, de 16/10/1991 no Recurso nº 13 553 e de 22/1/1992 no recurso nº 13331; do STJ de 27/7/1965 in BMJ 149, pág. 297 , de 23/2/78, BMJ, 274º-191 e de 25/2/93, publicado na CJ-Acórdãos do STJ, Ano I-Tomo I, pág. 151; J.A.Reis CPC Anotado, 5º-211; A. Varela, Manual Proc. Civil, 1ª ed.-52 e Castro Mendes, Recursos, 1980, 14).

    No nosso ordenamento jurídico é sobre o recorrente que impende o ónus de alegar e concluir (cfr. artº 684º do CPC ), não podendo suscitar questões novas, não enunciadas no requerimento inicial apresentado no TT1ª Instância, sendo que, notoriamente, não foram arguidas nulidades de conhecimento oficioso que são as elencadas no artº 125º do CPPT e o recurso jurisdicional visa a apreciação da legalidade da sentença com fundamento na imputação de nulidades ou de erros de julgamento sobre a matéria de facto e /ou de direito e não a apreciação em 1º grau de jurisdição de questão nova que não tenha sido submetida ao veredicto do TT1ª Instância.

    Por isso importa sempre e em sede de recurso, determinar se nas conclusões alegatórias se limita o recorrente a imputar à sentença algum vício consistente em erro de determinação, aplicação ou interpretação de normas que traduzam específica crítica à legalidade da decisão que justifique a sua apreciação pelo Tribunal Superior.

    Como se disse, é pacificamente entendido, os recursos jurisdicionais têm por objecto a apreciação de decisões da mesma natureza proferidas por Tribunais de grau hierárquico inferior ,visando a...

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