Acórdão nº 6844/02 de Tribunal Central Administrativo Sul, 17 de Dezembro de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelGomes Correia
Data da Resolução17 de Dezembro de 2002
EmissorTribunal Central Administrativo Sul
  1. RELATÓRIO M......

    e o EXMº RFP, com os sinais dos autos, veio recorrer para o STA da sentença que julgou parcialmente procedente a impugnação por aquele deduzida contra a liquidação adicional de IVA que lhe foi efectuada com referência aos períodos de 9303T, 9306T, 9309T e 9312T, do montante de esc. 2.831.425$00 e respectivos juros compensatórios, estes no montante de 2.908.068$00, cujas alegações de recurso concluiu nos seguintes termos: A)- O recorrente/impugnante:IA exigência da fundamentação expressa resulta do n° l do art. 21° do Cód. Proc. Tributário (então em vigor), constitui garantia expressa dos contribuintes, nos termos do art. 19°, b) e é imposta pelo art. 82°, ambos do mesmo código.

    II.

    Constitui um direito essencial dos administrados à defesa dos seus direitos, consagrado nos arts. 48°, n° l e 2, e 268°, n° l, ambos da Constituição da República Portuguesa.

    IIIA correcção de IVA foi expressamente fundamentada pelos Serviços da Administração Fiscal em documento denominado "nota da fundamentação das correcções por presunção/métodos indiciários" de 6 folhas, constante de fls. 31 a 36 dos autos, a qual acompanhou a notificação da fixação feita ao Recorrente em Março de 1998.

    IVEssa nota de fundamentação, porém, não especifica os elementos ou pressupostos concretos que conduziram a Administração Fiscal a "presumir" que o mesmo terá agido como empresário em nome individual e as afirmações aí transcritas não são feitas de modo directo ou pôr remissão para quaisquer documentos probatórios ou outros elementos concretos.

    VNessa nota de fundamentação nenhuma remissão é feita para quaisquer elementos, nomeadamente, para o Relatório dos Serviços de Inspecção e Prevenção Tributária de fls. 56 a 85, cuja existência não é sequer mencionada naquela nota de fundamentação e que tão pouco foi notificado ao Recorrente,VIUm Relatório de Fiscalização que não é notificado ao contribuinte, nem sequer referido na nota de fundamentação, traduz um mero documento interno, para uso exclusivo dos Serviços, que não pode ser considerado elemento susceptível de fundamentar uma correcção, por mais pormenorizada que seja a concretização táctica dos rendimentos e de outros elementos susceptíveis de justificar a decisão, em si contida, VIIDesta forma, ocorre o vício de insuficiência ou falta de fundamentação da liquidação impugnada, a qual, assim, deve ser anulada por vício de forma derivado de preterição da formalidade de fundamentação imposta pela lei.

    VIIIE assim, ressalvando sempre o devido respeito, a sentença recorrida ao considerar que as correcções efectuadas pela Administração Fiscal se mostram clara e suficientemente fundamentadas, violou as disposições legais supra citadas em I e II.

    Não há contra-alegações da Fazenda Pública.

    A Fazenda Pública, por seu turno, conclui deste modo:l O prazo de caducidade do direito à liquidação do IVA é de cinco anos 2Contados a partir do termo do ano a que respeita o imposto - art 88° do CIVA e 33° do CPT, uma vez que se trata de um imposto periódico.

    3O prazo de caducidade do direito à liquidação do IVA referente ao ano de 1993 conta-se a partir de 1.1.1994 e terminando a 31.12.1998.

    4Tendo a notificação da liquidação do IVA ao sujeito passivo ocorrido em 26.11.1998, ela foi feita dentro dos cinco anos permitidos pôr lei.

    5O imposto é assim exigível6A douta sentença violou o artº 88 do CIVA e 33° do CPT.

    O impugnante não contra - alega no recurso da Fazenda Pública.

    O Exm°. Procurador-Geral Adjunto junto do STA é de parecer que este não é o Tribunal competente para apreciar o recurso interposto pelo impugnante, por se não fundar, exclusivamente, em matéria de direito, o que acarreta a que competente seja, também, para apreciar o recurso da Fazenda Pública, o Tribunal Central Administrativo.

    Veio a ser declarada a incompetência do STA em razão da hierarquia e, remetidos os autos a este TCA, o EMMP pronunciou-se no sentido de que os recursos não merecem provimento.

    Satisfeitos os vistos legais, cumpre decidir.

    * 2.- FUNDAMENTOS: 2.1. Dos factos: A matéria de facto vem assim fixada na sentença recorrida: 1.- Em resultado de inspecção efectuada os Serviços de Prevenção e Inspecção Tributária (SPIT), procederam, com recurso a métodos indiciários nos termos constantes do relatório bem como da nota da fundamentação que se mostram juntos, respectivamente, de fls. 56 a 85 e de fls. 31 a 36 dos autos de reclamação, à fixação, para o impugnante e com referência ao ano de 1993, do valor do imposto sobre o valor acrescentado no montante de 2.831.425$00 e respectivos juros compensatórios no valor de 2.908.068$00 nos moldes seguintes: período base tributável IVA Juros total 1° trimestre de 1993 4.424.102$00 707.856$00 791.248$00 1.499.104$00 2° trimestre de 1993 4.424.102$00 707.856$00 748.427$00 1.456.283$00 3° trimestre de 1993 4.424.102$00 707.856$00 705.607$00 1.413.463$00 4° trimestre de 1993 4.424.102$00 707.857$00 662.786$00 1.370.643$00 total 17.696.408$00 2.831.425$00 2.908.068$00 5.739.493$00 2.-No seguimento da inspecção referida em 1° foi preenchido o boletim para alteração oficiosa, modelo 320, bem como a nota de apuramento de IVA, modelo 382, tendo-se procedido à liquidação de IVA referente aos períodos de Março, Junho. Setembro e Dezembro todos do ano de 1993, no montante global de 5.739.493$00, a qual foi notificada pessoalmente ao impugnante em 26 de Novembro de 1998.

  2. - Por ofício datado de 4 de Março de 1998, com o n° 1355, cuja cópia se encontra junta a fls. 10 dos autos de reclamação, proveniente da 1a Repartição de Finanças do concelho de Póvoa de Varzim, que foi recebido e assinado em 5 de Março desse mesmo ano foi ao impugnante dado conhecimento que o IVA referente aos anos de 1993 e 1994 foi fixado respectivamente em 2.831.425$00 e...

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