Acórdão nº 06354/02 de Tribunal Central Administrativo Sul, 16 de Março de 2006

Magistrado ResponsávelElsa Esteves
Data da Resolução16 de Março de 2006
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª SECÇÃO DO 1º JUÍZO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL * I- RELATÓRIO VITÓRIA ...., assistente administrativo principal do quadro de vinculação do Distrito de Lisboa da Direcção Regional de Educação, veio interpor recurso contencioso de anulação do despacho do Secretário de Estado da Administração Educativa, de 13-02-2002, que indeferiu o recurso hierárquico interposto do despacho do Director Regional que lhe indeferira o pedido de pagamento do subsídio de refeição relativo a dias de prestação de provas e exames, com fundamento em que "o não pagamento do referido subsídio consubstancia a prática de um acto ilegal, anulável, susceptível de revogação nos termos dos arts 135º e 141º, nº 1 do CPA, pelo que o acto revogatório com esse fundamento teria de ter sido praticado até um ano após o não pagamento, só tendo, por isso, direito aos subsídios reclamados nesse prazo.

A Recorrente sustenta que o acto recorrido enferma de vício de violação de lei, por errada interpretação e aplicação daquelas disposições legais, por não fazer sentido falar de possibilidade ou impossibilidade de revogação quando não existiu acto a autorizar ou a recusar a autorização do processamento e pagamento do subsídio de refeição e, mesmo a considerar-se a existência de actos administrativos de não processamento do abono do subsídio de refeição, não lhe serem os mesmos oponíveis por não ter sido notificada deles com os elementos elencados no nº 1 do art. 68º do CPA.

A Autoridade Recorrida, na sua resposta, defende que o recurso não merece provimento por se ter formado caso resolvido sobre o acto de processamento de vencimento que não abonou o subsídio de refeição que era devido à Recorrente nos dias em que prestou provas de exame em 1999.

Dado cumprimento ao disposto no art. 67º do RSTA, as partes produziram alegações no sentido já vertido nos seus anteriores articulados, apresentando a Recorrente ainda as seguintes conclusões: «1- (…) porque se encontrava em situação de trabalhador estudante nos anos de 1999, 2000 e 2001, tinha direito ao subsídio de refeição em relação aos dias em que faltava ao serviço para prestação de provas de avaliação, nos termos do artigo 5º da Lei nº 116/97; 2- O acto recorrido recusou o pagamento do referido subsídio em relação aos dias de faltas dadas no período anterior ao ano que precedeu o da apresentação do pedido de pagamento, fundamentando-se no disposto nos artigos 135º e 141º, nº 1 do CPA.

3- Não tendo havido recusa de pagamento do subsídio de refeição não faz sentido fazer apelo às normas legais sobre revogação pelo que esta não tem objecto; 4- Ainda que tal despacho existisse sempre seria inoponível ao recorrente por dele não ter sido regularmente notificado, já que não basta o mero boletim mecanográfico para dar a conhecer todos os elementos que devem constar da notificação nos termos do art. 68º do CPA; 5- O acto recorrido violou, por erro de interpretação e aplicação, o disposto nos arts 135º e 141º, nº 1 do CPA».

O Exmº Magistrado do Ministério Público...

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