Acórdão nº 6457/02 de Tribunal Central Administrativo Sul, 12 de Novembro de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelGomes Correia
Data da Resolução12 de Novembro de 2002
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDA-SE, EM CONFERÊNCIA, NA 2ª SECÇÃO DO TCA: 1.- RELATÓRIO 1.1.

F......

, residente na Rua António Ramos, Vila Praia de Âncora, recorre da sentença que, proferida no Tribunal Tributário de 1ª Instância de Viana do Castelo lhe julgou improcedente o pedido de anulação das liquidações de IVA, dos anos de 1992, 1993, 1994 e 1995, nos montantes, respectivamente, de Esc. 1 178 506$00, 1 592 409$00, 1 589 895$00 e 1 548.310$00.

1.2. Alega e termina formulando as Conclusões seguintes: A. Havendo elementos para a administração fiscal apurar directa e exactamente a matéria colectável do recorrente, não podia a douta sentença ter concluído pela correcta aplicação de métodos indiciários, em violação do disposto nos arts. 38° CIRS, aplicável por força do disposto no artº 84º .- CIVA e artº 81º CPT.

  1. Deve, assim, porque ilegal, ser a douta sentença recorrida revogada e substituída por outra que decrete a anulação dos actos tributários de liquidação do IRS, referente aos anos de 1992, 1993, 1994 e 1995, com o que tudo se fará a habitual Justiça.

1.3. Não foram apresentadas contra-alegações.

1.4. O EMMP emite Parecer teve vista nos autos.

1.5. Corridos os vistos legais, cabe decidir.

  1. - FUNDAMENTOS 2.1.- A sentença recorrida julgou provada a matéria de facto seguinte: a) O impugnante, nos anos de 1992 a 1995 exerceu no bar do Hospital de Santa Luzia em Viana do Castelo, a actividade de "Restaurante-Bar", CAE - 055 40, na sequência de um contrato que celebrou com aquele Hospital e cujo teor consta de fls. 14 e 16 e aqui se dá por reproduzido.

    1. Nesse estabelecimento comercial, o impugnante, entre outras coisas serviu refeições ligeiras que consistiam em "pregos no pão e no prato", omeletes, lombo assado, sandes, batatas fritas ensacadas, arroz e saladas.

    2. O preço das refeições, entre 1992 e 1995 terá oscilado entre os 300$00 e os 450$00 a que acrescia, normalmente a bebida, pão, sobremesa e café.

    3. Para escrituração dos movimentos relativos à actividade desenvolvida o sujeito passivo adoptou contabilidade organizada.

    4. No período compreendido entre 1 de Junho de 1991 e 31 de Dezembro de 1993, o impugnante não possui documentos justificativos dos apuros diários.

    5. O impugnante não possui em arquivo o duplicado das facturas com os números 551 a 600, 797 a 1050 e 5705 a 5996.

    6. O impugnante relativamente aos meses de Fevereiro a Agosto de 1992, Abril e Junho a Setembro de 1993, Maio a Setembro de 1994 e Junho, Julho, Agosto e Dezembro de 1995 não possuía em arquivo quaisquer documentos de legumes, de carne e peixe apenas possuía um ou dois em cada mês e de valores insignificantes.

    7. Nos cinco dias da semana, o impugnante servia, por dia, cerca de 60 refeições diárias.

    8. A actividade do impugnante exercida no referido bar foi objecto de acção inspectiva levada a cabo pela Divisão de Inspecção Tributária de Viana do Castelo e cujo "Relatório" consta de fls. 11 a 13 e que aqui se dá por reproduzido no seu teor.

    9. Na sequência dessa acção de fiscalização veio a ser apurado o IVA que consta de fls. 17 e cujo teor aqui se dá por reproduzido.

    10. O impugnante deduziu reclamação perante a Comissão de Revisão a que se refere o art. 85° do Código de Processo Tributário da fixação da matéria colectável.

    11. No âmbito da Comissão de Revisão, foi logrado um acordo nos termos que constam da acta da respectiva reunião tendo-se aí fixado os seguintes valores: ano de 1992 - 707.106$00; ano de 1993 - 955.445$00; ano de 1994 - 953.936$00 e ano de 1995 - 928.986$00.

      m)- Em 17 de Dezembro de 1997 foram entregues ao impugnante os conhecimentos para pagamento do Iva e juros compensatórios de : ano de 1992-1.377.847$00; ano de 1993-1.633.122$00; ano de 1994-1.400.071$00 e ano de 1995-1.188.249$00.

    12. A data limite de pagamento voluntário foi a de 31 de Agosto de 1998 e a presente impugnação foi deduzida em 24 de Abril de 1998.

      2.2. Em sede de factos não provados, a sentença recorrida exarou o seguinte: «Não se provou que todas as vendas fossem registadas na máquina registadora e que existisse total coincidência entre as facturas emitidas pelo impugnante e os registos efectuados naquela máquina.

      O tribunal fundou a sua convicção nos documentos juntos aos autos, nas informações oficiais e nos depoimentos das testemunhas inquiridas.

      Em relação aos factos que se consideraram não provados, o tribunal ponderou a inexistência de mais de quase seiscentos duplicados de facturas que inviabilizam um controlo objectivo da afirmação do impugnante segundo a qual existiria coincidência entre as facturas emitidas e os registos da máquina. Ao que acresce a inexistência de documentos de compra de géneros alimentícios em muitos meses que igualmente inviabilizam tal controlo.» 2.3. Foi com base nesta factualidade que a sentença recorrida concluiu, em síntese: - Por um lado, estavam reunidos os pressupostos de que a lei faz depender o recurso a métodos indiciários de fixação da matéria tributável (nos termos do art. 38° do CIRS), já que no período compreendido entre 1/6/1991 e 31/12/1993, o impugnante não possuía documentos justificativos dos apuros diários, não possuía em arquivo o duplicado das facturas com os números 551 a 600, 797 a 1050 e 5705 a 5996 e relativamente aos meses de Fevereiro a Agosto de 1992, Abril e Junho a Setembro de 1993, Maio a Setembro de 1994 e Junho, Julho, Agosto e Dezembro de 1995 não possuía em arquivo quaisquer documentos de legumes e de carne e peixe apenas possuía um ou dois em cada mês e de valores insignificantes, sendo que tais factos hipotecam, de modo irremediável, a credibilidade da respectiva contabilidade.

      - Por outro lado, e quanto à errónea quantificação da matéria colectável, o impugnante não pode discutir tal questão, já que, tendo reclamado para a Comissão de Revisão e tendo aí havido acordo sobre a quantificação da matéria colectável, não pode, de seguida, o contribuinte colocar em causa esse acordo.

  2. Quanto à questão da também sentenciada impossibilidade de discussão da errónea quantificação da...

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