Acórdão nº 6866/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 29 de Outubro de 2002

Magistrado ResponsávelGomes Correia
Data da Resolução29 de Outubro de 2002
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo: 1.

E......(PORTUGAL), com os sinais dos autos, recorre da sentença que, proferida pela Mma. Juíza da 2a secção do 4° Juízo do Tribunal Tributário de lª Instância de Lisboa, julgou improcedente a impugnação judicial por si deduzida contra as liquidações de emolumentos notariais, nos montantes de 2.412.500$00, 1.062.000$00, 3.462.000$00 E 1.206.000$00 (total de 11.655.881$00).

No seu recurso, o recorrente alega e formula as seguintes Conclusões: 1)- O Tribunal ad quem pode entender que os emolumentos são nulos porque feridos de inconstitucionalidade e consequentemente, pode ser objecto de impugnação a todo o tempo, nos termos do disposto no artº 134º do CPA, quanto muito limitado pelo prazo de prescrição estabelecido para as obrigações tributárias ( artº 48º da LGT).

2)- O Tribunal ad quem pode definir um prazo razoável para a impugnação ou mesmo entender que até à transpoisção da Directiva Comunitária operada em 1 de Janeiro de 2002, não podem as autoridades nacionais opor normas processuais relativas a prazos para impedirem a impugnação, como resulta de jurisprudência comunitária.

3)- O Tribunal ad quem pode igualmente suscitar o pedido de decisão prejudicial, ou aguardar pela decisão do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, em matéria em tudo idêntica à dos autos, já suscitada por tribunal português.

Não houve contra -alegações.

A EMMP pronunciou-se no sentido do improvimento do recurso.

Corridos os vistos legais, cabe, pois, decidir.

*2. A sentença recorrida teve por provada a matéria de facto seguinte: A)- A impugnante celebrou, no dia 20 de Julho de 1997, no Décimo Sétimo Notarial de Lisboa, uma escritura pública pela qual procedeu à transformação da sociedade "E.....(Portugal), Ldª em sociedade "E.....(Portugal) AS, pela qual foi elaborada a conta no montante de 3.227.280$00, que inclui a quantia de 2.412.000$00 de emolumentos, conforme artº 1º a 3º da douta p.i., que s3e dá por integralmente reproduzida conjugada com o teor da informação de fls. 66 a 68 e onde se alega que não foi possível confirmar o valor das respectivas contas por já serem muito antigas, conforme documentos de fls. 14 e 69 a 80, que se dão por reproduzidos.

B)- A impugnante celebrou, no dia 27 de Dezembro de 1990, no Décimo Sétimo Cartório Notarial de Lisboa, uma escritura pública pela qual procedeu ao aumento do seu capital social de oitocentos milhões de escudos para mil cento e cinquenta milhões de escudos, pela qual foi elaborada a conta no montante de 2.266.530$00 e dos quais fazem parte emolumentos no montante de 1.062.000$00, conforme documento de fls. 15 e de fls. 81 a 88, que se dão por reproduzidos, e artº 4º a 6º da douta p.i. e informação de fls. 66 a 68; C)- A impugnante celebrou, no dia 20 de Julho de 1992, no mesmo Décimo Sétimo Cartório Notarial de Lisboa, uma escritura pública pela qual procedeu ao aumento do seu capital social de mil cento e cinquenta milhões de escudos para dois mil e trezentos milhões de escudos, pela qual foi elaborada a conta no montante de 3.469.510$00 e dos quais fazem parte emolumentos no montante de 3.462.000$00, conforme documento de fls. 16 e de fls. 89 a 92, que se dão por reproduzidos, e artº 7º a 9º da douta p.i. e informação de fls. 66 a 68; D)- A impugnante celebrou, no dia 23 de Junho de 1995, no Décimo Sétimo Cartório Notarial de Lisboa, uma escritura pública pela qual procedeu ao aumento do seu capital social de dois mil e trezentos milhões de escudos para três mil e cem milhões de escudos, pela qual foi elaborada a conta no montante de 2.419.880$00 e dos quais fazem parte emolumentos no montante de 2.412.000$00, conforme documento de fls. 17 e de fls. 93 a 96, que se dão por reproduzidos, dos quais a impugnante recebeu a devolução de 11.206.000$00, por efeito da redução de 50%, conforme artº 10º a 12º da douta p.i. e informação de fls. 66 a 68; E)- A impugnação foi autuada no dia 02.08.2001 e autuada com o nº 8/2001 do 17º CNL, conforme carimbo aposto na p.i. e informação de fls. 64, dando-se ambos por reproduzidos.

F)- Dão-se por integralmente reproduzidos os documentos de fls. 19 a 62.

Não se provaram outros factos com relevância para a decisão.

*3. Foi com base naquela factualidade constante do Probatório da sentença, que a Mmª. juiz decidiu julgar procedente a excepção de extemporaneidade da impugnação, e, consequentemente, não anular os actos de liquidação impugnados Importa, antes de tudo o mais, apreciar a questão da tempestividade da impugnação judicial pois a mesma logra prioridade no respectivo conhecimento, já que, a proceder este fundamento do recurso, o que implica julgar-se caducado o direito à impugnação, prejudicada fica a apreciação quer das restantes questões suscitadas no mesmo recurso.

Por outro lado, e para o caso de se propender para considerar aplicável o prazo de caducidade do direito à impugnação de 90 dias estabelecido pelo direito nacional, como sustenta o recorrente, há que ponderar se se impõe a submissão ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias (TJCE) da questão da compatibilidade desse prazo com o direito comunitário, mediante reenvio prejudicial.

*Estamos perante questões amiúde apreciadas e decididas pelo STA e pelo TCA., tendo-se debruçado sobre estes temas, entre muitos, os Acórdãos...

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