Acórdão nº 00918/05 de Tribunal Central Administrativo Sul, 14 de Março de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelEugénio Sequeira
Data da Resolução14 de Março de 2006
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

A. O Relatório.

  1. Publicidade J...& Associados, S.A., Identificada nos autos, dizendo-se inconformada com a sentença proferida pelo M. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa - 2.º Juízo - que julgou procedente a excepção peremptória de caducidade do direito de impugnação e absolveu do pedido a Fazenda Pública, veio da mesma recorrer para este Tribunal formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem: 1- A impugnante na sua p.i. descreve os factos e invoca, além de outros, os vícios de ausência de fundamento legal e duplicação da colecta.

    2- A impugnante invoca a ausência de fundamento legal, que não deve ser confundida com a ausência de fundamentação.

    3- A impugnante invoca a ausência de fundamento legal e por isso alega a violação do princípio da legalidade (art. 103°, n.º 2 da CRP, 266°, n.º 2 da CRP e 8° da LGT), 4- No entender da impugnante a Administração Tributária (doravante apenas AT) criou/aplicou um "imposto" não previsto na lei, 5- Ora, tendo a AT, na opinião da impugnante, criado/aplicado um "imposto" não previsto por lei e cuja competência legislativa é atribuída à Assembleia da República e ao Governo (art. 165°, n.º 1, al. i) e art. 198° als. a) e b) ambos da CRP), praticou um acto nulo (art. 133° do CPA por remissão expressa do art. 2° al.) do CPPT).

    6- Os actos nulos são impugnáveis a todo o tempo (art. 102° n.º 3 do CPPT), por conseguinte a presente impugnação foi interposta atempadamente.

    7- O vício de duplicação da colecta não afecta o acto tributário, afecta a própria relação jurídico tributária.

    8- A duplicação da colecta é uma causa de inelegibilidade da obrigação tributária, sendo o regime desta o da nulidade.

    9- No douto Ac. do STA de 21/01/1987 os Colendos Conselheiros analisaram a problemática como uma ilegalidade absoluta, portanto, como uma nulidade (art. 133° do CPA por remissão expressa do art. 2° al.) do CPPT).

    10- Os actos nulos são impugnáveis a todo o tempo (art. 102° n.º3 do CPPT).

    11- A impugnação foi interposta atempadamente.

    12- A exigência do pagamento de um imposto já pago consubstancia, salvo melhor opinião, uma nulidade por violação do direito à igualdade ( art. 13° da CRP), direito à propriedade privada (art. 62° da CRP), direito à justa repartição dos rendimentos (art. 81°, al. b) da CRP) e por inexistência de causa tributária ( art. 103°, n.º 3 da CRP).

    Subsidiariamente, 13- A impugnante apresentou a sua reclamação graciosa no dia 30/12/2003, a AT devia ter decidido num prazo de seis meses (art. 57°, n.º 5 da LGT).

    14- O indeferimento tácito ocorreu, contando-se esse prazo de seis meses nos termos da al. c) do art. 279° do CC.

    15- Porém o prazo de 90 dias para a impugnação posterior deve ser contada ao abrigo da al. b) do art. 279° do CC, pelo que, o dia 01/07/2004 não deve ser incluído na contagem do prazo.

    16- Tratam-se de dois prazos, um de sessenta dias e outro de 90 dias, possuem regras de contagem diferentes, conforme está estipulado nas alíneas do art. 279º do CC.

    17- Porquanto, tendo a impugnação dado entrada no dia 29/09/2005, foi entregue atempadamente (art. 102°, n.º1, al. d) do CPPT). Cfr. Ac. Do Tribunal da Relação de Lisboa de 05/04/1989, Rec. N.º 874.

    18- Acresce que, mesmo que se...

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