Acórdão nº 6044/01 de Tribunal Central Administrativo Sul, 15 de Outubro de 2002

Magistrado ResponsávelJ.G.Correia
Data da Resolução15 de Outubro de 2002
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam os Juizes deste tribunal: 1.- Inconformado com a sentença proferida pelo Sr. Juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Coimbra, que julgou procedente a impugnação apresentada por C..., contra a liquidação adicional de IVA dos anos de 1992 a 1994, dela recorreu para este Tribunal, com os sinais identificadores dos autos o EMº RFP, concluindo as suas alegações como segue: 1- O que foi transmitido foi a fracção A de um prédio em regime de propriedade horizontal, e não um estabelecimento comercial, não havendo assim lugar à aplicação do n° 4 do art° 3° do CIVA, havendo pois lugar à regularização de IVA.

2- O cálculo do (VA das fracções C,D, F,G,H, I e J , partindo das permilagens e imputando proporcionalmente todo o IVA suportado na construção do edifício, é o mais correcto.

3- Relativamente às fracções B e E, não existe qualquer prova de que as mesmas tenham estado em tosco até 1995, juntando apenas o impugnante alguns documentos com os quais pretende provar, o que não é logrado, que foram feitas obra de acabamentos em 1994 e 1995, obras que, diversamente, foram unicamente de adaptação ou benfeitorias, pelo que também em relação a essas fracções há lugar à regularização de IVA, nos termos em que foi feita pelos SPIT, por não terem estado afectas ao exercício da actividade do impugnante.

Termos em que entende que deve a sentença recorrida ser revogada e substituída por acórdão que julgue improcedente a presente impugnação, assim se fazendo, JUSTIÇA Houve contra-alegações em que o recorrido pugna pela manutenção do julgado.

O Exmº Magistrado do MºPº junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido do provimento do recurso.

Colhidos os vistos legais cumpre decidir.

*2.- A sentença recorrida deu como provadas as seguintes realidades e ocorrências: 1.- O impugnante C..., NIPC ....................., residente na Rua....., Coimbra, exerce a actividade principal de "Hotelaria e Similares", CAE 55116 e a actividade de «construção e venda de Propriedades», CAE 45211; 2.- Tributado em IVA e IRS pela 2ª Repartição de Finanças de Coimbra; 3.- Em 20 de Outubro de 1995, foi efectuada fiscalização ao impugnante, de que dá conta o relatório de fls. 47 a 88; 4.- Com base no resultado de tal fiscalização foi liquidado IVA, conforme notas de apuramento mod. 382, para correcção de imposto; 5.- Essa liquidação foi notificada ao impugnante em 02.de Abril de 1996; 6.- Em 3 de Maio de 1996, foi apresentada contra esta liquidação a reclamação graciosa nº 3050-96/400052.8, apensa à presente impugnação; 7.- Em 24 de Setembro de 1996, foi apresentada na respectiva R.F. a presente impugnação; 8.- No âmbito da sua actividade, e a partir de 1990, o impugnante foi construindo um edifício composto de variadas fracções autónomas, com destinos futuros específicos; 9.- Sendo que a principal e predominante (fracção A) era para ser afectada à exploração de uma unidade hoteleira e restaurante; 10.- Tendo as demais fracções (B a J, inclusive) finalidades de utilização comercial (escritório e lojas), pensadas em termos de exploração complementar e coerente na mesma organização; 11.- As fracções não consignadas à exploração hoteleira, que ficaram na sua titularidade, ( as fracções "B" e "E") permaneceram em tosco; 12.- Vindo apenas a ser completadas pelo impugnante, e a ter-se por aptas, para a utilização específica, no ano de 1995; 13.- A fracção A a ser afectada às Explorações Hoteleiras e de Restauração, a partir de Novembro de 1992, sendo integrada no todo de um estabelecimento hoteleiro; 14.- Que ainda hoje se mantém igual, na integralidade dos seus elementos; 15.- O projecto de investimento para a implantação deste estabelecimento (Hotel Residencial de 3 estrelas), foi subsidiado pela Secretaria de Estado do Turismo - Fundo do Turismo, através do contrato de concessão de Incentivos Financeiro (SIFIT); 16.- O impugnante, a partir do momento em que começou a construir, procedeu à dedução do imposto incluído nos bens e serviços que lhe foram fornecidos e prestados, nos seguintes montantes: Ano de 1990:- 3.906.666$00; ano de 1991, 40.392.047$00; ano de 1992, 43.047.207$00 e ano de 1993, 2.666.454$00, no total de 90.012.3754$00; 17.- A fracção A, que veio a ser terminada e afectada às explorações hoteleira e restauração, a partir de Novembro de 1992, em Junho de 1993, conheceu uma alteração na sua titularidade jurídica, passando ao sujeito passivo C... & Filhos, Ldª; 18.- As fracções C,D,F,G,H,I e J, que foram todas vendidas em tosco, vieram, todas, a inserir-se em organizações económicas que geram actividades tributadas em sede de IVA; 19.- A promessa de venda das fracções em causa aconteceu em 1992; 20.- Ficando o respectivo acabamento a cargo dos promitentes compradores; 21.- O impugnante fez constar da declaração periódica do mês de Março, de 1994, a importância de Esc. 6.832.429$00; 22.- E foi esse valor que ele veio a liquidar, de regularização do IVA das fracções vendidas; 23.- Calculado nos termos expressos nos arts. 43º, 44º, 45º e 46º do petitório; 24.- Por sua vez, o Técnico Verificador, pronunciando-se sobre o ponto, dá por adquirido que a construção do imóvel decorreu entre os anos de 1990 e 1993, soma todo o IVA deduzido dos bens e serviços nele incorporados nestas datas pelo reclamante, no montante de Esc. 90.012.374$00, e multiplica pela permilagem, para encontrar o resultado que leva às liquidações adicionais que, ora, se reclamam:-90.012.374$00x0,164=14.762.029$00; 25.- Não resulta dos autos que a fracção "A" deixasse de ser afecta à exploração hoteleira e de restauração, no espaço de dez anos; 26.- Dos documentos juntos aos autos também não decorre que não tenha sido transmitido um "estabelecimento" comercial, enquanto "todo organizado"; 27.- A testemunha António Madeira Teixeira auto intitulou-se sócio de uma empresa de construções, que adquiriu o 2º piso completo do Edifício do Hotel de D. Inês, em Agosto de 1991; 28.- Que estava todo amplo, sem qualquer acabamento interior, em área correspondente a 4...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT