Acórdão nº 7124/02 de Tribunal Central Administrativo Sul, 15 de Outubro de 2002

Magistrado ResponsávelFrancisco Rothes
Data da Resolução15 de Outubro de 2002
EmissorTribunal Central Administrativo Sul
  1. RELATÓRIO 1.1 J...(adiante Recorrente, Executado ou Oponente) veio recorrer para este Tribunal Central Administrativo (TCA) do despacho que, ao abrigo do disposto no art. 209.º, n.º 1, alínea a), do Código de Procedimento e Processo Tributário (CPPT), indeferiu liminarmente a oposição que deduziu na execução fiscal que corre termos contra ele pelo 2.º Serviço de Finanças de Leiria (2.º SFL) para cobrança coerciva da quantia de esc. 594.200$00, proveniente de dívidas de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) dos anos de 1994 e 1995.

1.2 No despacho recorrido, o Juiz do Tribunal Tributário de 1.ª instância de Leiria, considerando que - a oposição à execução fiscal deu entrada no 2.º SFL em 12 de Novembro de 2001, - o Oponente foi citado na execução fiscal em 8 de Outubro de 2001, - nos termos do disposto no art. 203.º, n.º 1, alínea a), do CPPT, o prazo para a oposição à execução fiscal é de trinta dias a contar da citação pessoal, - de acordo com o disposto no art. 20.º, n.º 2, do mesmo código, «Os prazos para a prática de actos no processo judicial contam-se nos termos do Código de Processo» (() As partes entre aspas e com um tipo de letra diferente, aqui como adiante, constituem transcrições.

), - o regime art. 145.º do Código de Processo Civil (CPC) não tem aplicação no caso «pois o prazo para instauração de um processo judicial não é ainda a prática de um acto no processo, o que só ocorrerá posteriormente à sua instauração», indeferiu liminarmente a petição inicial por intempestividade.

1.3 O recurso foi admitido a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito devolutivo.

1.4 O Recorrente alegou e formulou as seguintes conclusões: « 1) Conforme consta da decisão recorrida, foi decidido julgar a oposição intempestiva; 2) O Meritíssimo Juiz, decidiu que o oponente havia sido citado no dia 08 de Outubro de 2001, e só havia apresentado a petição na repartição de Finanças de Leiria, no dia 12 de novembro de 2001; 3) O oponente não foi citado do no dia 08/10/2001, mas sim no dia 10/10/2001 - vide registo aposto; 4) Conforme resulta de fls. 21, o Mandatário do oponente enviou via fax no dia 09/10/2001 [(() Trata-se, manifestamente, de lapso de escrita: o Recorrente queria dizer "09/11/2001" onde disse "09/10/2001".

)], para a Repartição 2ª de Finanças de Leiria a oposição, tendo no mesmo dia enviado via correio a petição inicial e duplicados legais, conforme fotocópia da carta enviada a acompanhar a oposição e dirigida ao Sr. Chefe da 2ª Repartição de Finanças de Leiria, e do aviso de registo emitido pelos C.T.T. de Leiria, já juntos como doc. n.º 1 e 2; 5) A 2ª Repartição de Finanças de Leiria, certamente por lapso, não juntou o fax recebido, ou tal fax encontra-se certamente junto à oposição n.º 11/02, que hoje pretendi consultar, e não me foi possível por a mesma não se encontrar disponível na secretaria; 6) Foram enviadas três petições de oposição no mesmo fax, nomeadamente referente aos processos n.º 10/02, 11/02 e 12/02 - vide carta junta com doc. n.º 1; 7) Não se compreende a decisão de fls.

8) Devendo notificar-se a 2ª Repartição de Finanças de Leiria, para informar se recebeu o fax e carta acima aludidas; 9) Existiu erro de interpretação e aplicação dos dispositivos legais enumerados na sentença recorrida, bem como existiu também erro de interpretação dos documentos juntos, nomeadamente do fax a fls., 20; 10) Existe lapso de acompanhamento e tratamento do processo por parte da 2ª Repartição de Finanças de Leiria, ao não juntarem o fax, e a informação da data do envio e recebimento da oposição; 11) Deve ser Revogada a decisão recorrida, substituída por outra em que se decida pela apresentação da oposição tempestivamente.

Termos em que, e pelos fundamentos acima expostos, deve ser REVOGADO o Despacho recorrido, decidindo-se pela apresentação tempestiva da Oposição, e assim se fará JUSTIÇA».

1.5 O Magistrado do Ministério Público junto deste TCA emitiu parecer no sentido de que o recurso não merece provimento nos seguintes termos: «Ao contrário do que o recorrente refere nas suas alegações, como facilmente se verifica de fls. 37, a citação verificou-se no dia 8 de Outubro de 2001, data em que foi assinado o AR.

Assim, ainda que a petição tivesse sido enviada no dia 9 de Novembro, encontrar-se-ia ultrapassado prazo de 30 dias a que se reporta o artigo 203 nº 1 do CPPT».

1.6 Com dispensa dos vistos, dada a...

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