Acórdão nº 1919/99 de Tribunal Central Administrativo Sul, 24 de Setembro de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFrancisco Rothes
Data da Resolução24 de Setembro de 2002
EmissorTribunal Central Administrativo Sul
  1. RELATÓRIO 1.1 A ...

(adiante Contribuinte, Impugnante ou Recorrente) recorreu para o Supremo Tribunal Administrativo (STA) da sentença proferida no Tribunal Tributário de 1ª instância de Vila Real que julgou improcedente a impugnação por ele deduzida contra a liquidação de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) dos anos de 1987 a 1991, inclusive, do montante de esc. 9.721.133$00, e respectivos juros compensatórios, do montante de esc. 4.040.007$00, que lhe foi efectuada na sequência da verificação efectuada pela Administração tributária (AT), de que o Contribuinte não liquidara imposto em diversas facturas respeitantes a serviços por ele prestados.

1.2 O recurso foi admitido, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito devolutivo.

1.3 O Impugnante alegou e formulou as seguintes conclusões: « 1ª. - Vem o presente recurso interposto da douta sentença de fls. 79/92 verso que decidiu julgar improcedente a impugnação deduzida a fls. 2 e seguintes, mantendo o acto tributário impugnado.

  1. - O acto tributário que o Recorrente pede que seja anulado é a liquidação adicional feita em IVA, nos anos de 1987, 1988, 1989, 1990 e 1991, no montante de 8 811 981$00, bem como os juros compensatórios calculados em 4 040 007$00 3ª. - O facto gerador da tributação impugnada, e indicada na conclusão 2a., foi a prestação de serviços agrícolas e, numa reduzidíssima parte (148 540$00 - cfr. informação de fls. 71), o exercício da actividade de carro de aluguer.

  2. - Com interesse para a decisão do presente recurso, a douta sentença recorrida deu por assentes os factos enumerados de fls. 83 a fls. 86 e que estão transcritos no nr. 4 desta alegação, aqui se dando por reproduzidos.

  3. - A reclamação que o ora Recorrente apresentou, em 20-01-1992, dirigida ao Sr. Chefe da Repartição de Finanças de Mesão Frio (e que está nos autos a fls. 46/47) abrangia matéria tributável, para efeitos de IVA, fixada por métodos presuntivos.

  4. - Do despacho que, eventualmente, recaiu sobre aquela reclamação não foi o ora Recorrente, enquanto reclamante, notificado.

  5. - Nos termos do art. 84º., alínea b), do Código do IVA, com a redacção que esse preceito tinha à data (1992), foi a sobredita reclamação remetida à Comissão Distrital de Revisão (cfr. processo apenso).

  6. - Essa remessa foi, no entanto, feita à Comissão Distrital de Revisão a que, também à data (1992), aludia o art. 68º. do Código do IRS e não, como deveria ter sido feito, em obediência ao nr. 1 do art. 5º. do Decreto-Lei nr. 154/91, de 23 de Abril, à Comissão Distrital de Revisão prevista e regulada nos arts. 85º. e seguintes do CPT.

  7. - As diferenças existentes, quer no plano da composição das duas Comissões, quer do seu funcionamento, quer do modo de deliberar, não eram indiferentes aos interesses do ora Recorrente.

  8. - Como quer que fosse, o que é indiscutível é que houve, no caso, violação de lei, consubstanciada em erro de direito - aplicação de uma norma que não era aplicável (a do art. 68º do Código do IRS), em detrimento da norma que devia ter sido aplicada (a do art. 85º.do CPT, por actuação da norma do nr. 1 do art. 5º. do Decreto-Lei nr. 154/91).

  9. - O Recorrente - sujeito passivo de lVA por exercer a actividade de prestação de serviços relacionados com a agricultura - dirigiu-se à Repartição de Finanças de Mesão Frio, a recomendação do seu técnico de contas, para ali ser informado do correcto enquadramento da sua situação, bem conhecida da Repartição, para efeitos de IVA.

  10. - Recebeu como esclarecimento que não devia facturar IVA aos seus clientes, mas mencionar nas facturas a isenção de IVA, ao abrigo do art. 9º., nr. 35º., do Código respectivo.

  11. - O que ele fez.

  12. - Ao Recorrente era, no mínimo, indiferente, do ponto de vista económico, mas até vantajoso, do ponto de vista financeiro, proceder à liquidação e cobrança de IVA aos seus clientes, pois que retinha na sua titularidade durante três meses os valores de IVA que lhe eram pagos para, posteriormente, os entregar nos cofres do Estado.

  13. - Não tinha, por isso, interesse em não liquidar IVA aos seus clientes pelo que tê-lo-ia liquidado e entregue se essa tivesse sido a informação recebida da Administração Fiscal.

  14. - Aliás, não constando dos autos prova alguma de que a actividade exercida pelo Recorrente não se enquadrava na isenção prevista no nr. 35º. do art. 9º. do Código do IVA, a douta sentença recorrida deveria ter feito aplicação da norma do art. 121º./1. do CPT.

  15. - Mesmo quando aquela isenção não fosse aplicável à situação concreta do Recorrente, do seu procedimento - ao não liquidar IVA sobre os serviços por si prestados - não resultou qualquer prejuízo para a Fazenda Pública, porquanto o montante que estava em causa (8 811 918$00) era sempre dedutível por aqueles a quem prestou serviços, uma vez que eles eram, confirmadamente. sujeitos passivos de IVA - cfr. informação a fls. 49/50.

  16. - A manter-se o acto tributário impugnado, tal como o manteve a douta sentença recorrida, ficava o Recorrente obrigado a efectuar o pagamento de um imposto que, concebido como de plurifase (sobre o valor acrescentado) e repercutível, já lhe não era viável repercutir, não havendo, nessas condições, lugar ao exercício do direito à dedução do imposto, com injustificado e ilegal enriquecimento do credor (em violação do princípio constitucional da justiça - arts. 2º. e 266º. da Constituição de 1976) e evidente descaracterização do tipo legal do imposto (em violação do princípio constitucional da tipicidade fiscal - art. 103º./2, da Constituição de 1976.

  17. - Decidindo como decidiu, a douta sentença recorrida violou a norma do art. 5º./1, do Decreto-Lei nr. 154/91; interpretou menos correctamente a norma de isenção do art. 9º., nr. 35, do Código do IVA; ou, subsidiariamente, deixou de aplicar a disposição do art. 121º./1, do CPT; e inobservou os princípios constitucionais da justiça e da tipicidade fiscal, consagrados, respectivamente, nos arts. 2º. e 226º., e 103º./ 2, da Constituição de 1976.

Nestes termos e em todos os mais, de direito, que não deixarão de ser supridos no provimento do presente recurso, deve ser proferido acórdão revogando a decisão sub censura, o que se fará por obediência à LEI e imperativo do DIREITO e da JUSTIÇA !».

1.4 A Fazenda Pública contra-alegou, pugnando pela improcedência do recurso com a seguinte argumentação: «(...) manifesta total apoio à tese da douta sentença recorrida no sentido de que, por resultar da matéria de facto dada como provada que a actividade exercida pelo ora recorrente se traduz em prestações de todos os serviços agrícolas a outros empresários, por pessoal por si contratado e não mediante máquinas especificamente agrícolas, ocorre sujeição a imposto - IVA - pelos serviços prestados constantes das facturas dos autos».

1.5 O STA declarou-se incompetente em razão da hierarquia para conhecer do recurso, declarando competente para o efeito este Tribunal Central Administrativo (TCA), ao qual o processo foi remetido, a requerimento do Recorrente.

1.6 O Magistrado do Ministério Público junto deste TCA emitiu parecer no sentido de que seja negado provimento ao recurso nos seguintes termos: «Em nosso entender não assiste razão ao recorrente.

É que, face à matéria fáctica constante dos autos resulta que a actividade do mesmo se traduz na prestação de serviços agrícolas, por pessoal por si contratado, a outros empresários, havendo, por isso, sujeição ao IVA por serviços prestados e constantes das facturas.

A sentença sob recurso não merece, deste modo, qualquer censura, tendo feito correcta apreciação e interpretação da lei com aplicação das normas aos factos».

1.7 Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.

1.8 As questões sob recurso, suscitadas e delimitadas pelas conclusões do Recorrente, são as seguintes: 1.ª - saber se a sentença recorrida enferma de erro de julgamento quanto à matéria de facto, quer no que concerne à notificação da decisão da reclamação deduzida pelo Recorrente (cfr. conclusão 6.ª das alegações), quer no que respeita à alegada informação prestada pela Repartição de Finanças de Mesão Frio (RFMF) ao Contribuinte (cfr. conclusões 11.ª e 12.ª); 2.ª - saber se a sentença recorrida enferma de erro de julgamento de direito - por ter considerado irrelevante a falta de notificação do despacho do Chefe da RFMF que considerou improcedente a reclamação deduzida pelo Contribuinte contra a fixação da matéria colectável (e do imposto) ao abrigo do art. 84.º do CIVA e que a comissão de revisão a que foi remetida a reclamação seja ou não aquela a que deveria tê-lo sido [ou seja, por ter considerado irrelevante que a reclamação tenha sido remetida à comissão prevista no art. 68.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS), na redacção em vigor à data, quando deveria tê-lo sido à comissão prevista no art. 84.º e segs. do Código de Processo Tributário (CPT), pois o Contribuinte não optou naquele sentido, tanto mais que não foi notificado para o efeito, o que na perspectiva dele constitui violação do disposto no art. 5.º, n.º 1, do Decreto-Lei (DL) n.º 154/91, de 23 de Abril Diploma que aprovou o Código de Processo Tributário. (cfr. conclusões 6.ª a 10.ª)]; - por ter considerado que a AT não procedeu ao arrepio da informação que alegadamente foi prestada ao Contribuinte pela RFMF (cfr. conclusões 12.ª e 13.ª); - por ter considerado, tal como a AT, que os serviços prestados pelo Contribuinte no domínio da sua actividade agrícola não estavam isentos de IVA (cfr. conclusão 17.ª, 1.ª parte, e 19.ª); - por não ter aplicado o art. 121.º, n.º 1, do CPT, sendo que, na perspectiva do Recorrente, o deveria ter feito porque não constava dos autos «prova alguma de que a actividade exercida pelo Recorrente não se enquadrava na isenção prevista no nr. 35º. do art. 9º. do Código do IVA» (cfr. conclusão 16.ª).

***2. FUNDAMENTAÇÃO...

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