Acórdão nº 6408/02 de Tribunal Central Administrativo Sul, 25 de Junho de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelGomes Correia
Data da Resolução25 de Junho de 2002
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acorda-se, em conferência, nesta 2ª Secção do TCA:1.- E..., LDª, com os sinais identificadores dos autos, recorreu da sentença do Mº Juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa que julgou improcedente a oposição à execução fiscal que contra si instaurada para cobrança coerciva de dívida de juros compensatórios de IVA dos anos de 1994 e 1995, no montante de 651.991 $00, concluindo as suas alegações como segue: · a recorrente já tinha pago a dívida exequenda através do D.L. 124/96; · a douta sentença recorrida julgou improcedente a oposição à execução pôr entender ter a Recorrente ali tinha invocado a ilegalidade da dívida exequenda; · a oposição fundou-se, não na legalidade da dívida ou do acto de liquidação, mas na legalidade do procedimento executivo; · a oposição à execução é o meio idóneo para discutir a legalidade do procedimento executivo; · a douta sentença recorrida não apreciou documento fornecido pêlos autores do acto de liquidação que assumia que a recorrente tinha aderido ao plano de pagamento de tributos fiscais através de decreto-lei que previa tal forma de pagamento; · a mesma sentença não distinguiu legalidade da dívida da legalidade da execução; · a oposição sancionada fundava-se em documento que constava dos autos.

Termos em que entende que deve o presente recurso merecer provimento e, em consequência, ser determinada a extinção do procedimento executivo.

Não houve contra - alegações.

O EMMP pronunciou-se no sentido do provimento do recurso.

Colhidos os vistos legais, cabe decidir.

* 2.- Na sentença recorrida deram-se como provados os factos seguintes com base na documentação junta aos autos e nas informações oficiais: 1 - A execução fiscal n°...., foi instaurada pelo Serviço de Finanças Sacavém, pôr dívida de juros compensatórios de IVA dos anos de 1994 e 1995, no montante de 651.991 $00.

2 - Para pagamento das contribuições e impostos em dívida, apresentou em 96.12.09, o requerimento a que se refere o n°l do art° 14° do D.L. n° 124/96, de 10 de Agosto.

3 - Foi autorizada a efectuar o pagamento em 150 prestações mensais.

4 - Por requerimento apresentado em...

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