Acórdão nº 2543/99 de Tribunal Central Administrativo Sul, 06 de Junho de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelEdmundo Moscoso
Data da Resolução06 de Junho de 2002
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO: 1 - H..., professor profissionalizado do 8º grupo B do ensino secundário, não integrado nos quadros, a exercer funções na Escola Secundária de Nelas, residente na Quinta da Misericórdia, Lote A, 21, 1º Cabanões, Viseu, interpõe recurso contencioso de anulação do despacho de 30.10.98 do SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO EDUCATIVA, que decidiu "em sede de recurso hierárquico interposto do acto da Directora do Departamento de Gestão de Recursos Educativos que indeferiu a sua reclamação referente ao acto de processamento do seu vencimento pelo índice 120, quando deveria ser remunerada pelo índice 145, com efeitos desde 19.09.97".

Diz fundamentalmente o seguinte: Concluiu em 09.09.93 a licenciatura em Ensino de Português/Francês (formação profissional, a qual lhe confere habilitação profissional para a docência.

Iniciou funções docentes no ano lectivo de 1992/93, tendo sido colocado no ano lectivo de 1997/98, com efeitos desde 19.09.97, na Escola Secundária de Viriato em Viseu, tendo-lhe sido processado o vencimento desde essa data, pelo índice 120.

Em 25.11.97 apresentou reclamação relativamente ao índice do vencimento que lhe vinha sendo processado desde o início do ano lectivo de 97/98 o que foi indeferido.

Não se conformando com esse indeferimento, interpôs recurso hierárquico junto do Ministro da Educação em 09.02.98, ao qual foi negado provimento pelo despacho ora impugnado.

O escalão correspondente ao grau de profissionalização e ao tempo de serviço do recorrente era, em 19.09.97, o 3º escalão, com o índice 145 (artº 12º e Anexo I do DL 409/89, de 18/11).

A negação do direito ao processamento do vencimento pelo índice 145 é ilegal, por contrariar o disposto no artº 59º do DL 139-A/90, de 28 de Abril e os artºs 5º, 7º/2, 8º e 12º do DL 409/98, de 18/11.

De igual modo é anulável, por se fundamentar, de acordo com a Administração, na aplicação da circular nº 16/91, da DGAE (conjunto de informações ou orientações internas) que, enquanto tal, não pode interpretar, modificar, suspender ou revogar (como faz) qualquer dos preceitos do DL nº 139-A/90 e do DL 409/89.

Termina no sentido da anulação do acto impugnado, com o consequente processamento do seu vencimento pelo índice 145, desde 19.09.97.

2 - Respondendo, diz em síntese a entidade recorrida: O 3º escalão da carreira, engloba dois índices: o 120 para os docentes em período probatório e o 145º que para os licenciados corresponde ao escalão de ingresso na carreira, situação em que o recorrente se não encontra por não possuir vaga no quadro, exercendo funções em regime de contratação, pelo que deve ser abonado nos termos do nº 3 do artº 12º do DL 409/89, de 18/11, no qual se determina que o vencimento dos professores contratados não deve ser inferior ao dos docentes integrados na carreira em escalão equiparável (3º escalão por ser licenciado).

Uma vez que, nos termos do artº 32º do ECD, aprovado pelo DL 139-A/90, o período probatório corresponde ao 1º ano do respectivo escalão de ingresso na carreira dos docentes com...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT