Acórdão nº 6604/02 de Tribunal Central Administrativo Sul, 28 de Maio de 2002
Magistrado Responsável | João António Valente Torrão |
Data da Resolução | 28 de Maio de 2002 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo: 1. "M..., SA", com sede na Rua..., n.º..., Porto, veio recorrer das decisões do Mmº Juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto que constituem fls. 30 e 42º vº, que indeferiram o pagamento da importância em dívida no montante de 2.127.300$00, sem pagamento de juros de mora e demais acrescido, apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui:
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As decisões recorridas negaram à ora recorrente a faculdade de liquidar em singelo a quantia de Esc. 2. 127.300$00 correspondente aos valores que não foram por si impugnados, por considerar que sobre a mesma quantia se venceram juros por falta de pagamento atempado da mesma.
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A recorrente arguiu e propôs-se provar nos autos recorridos ter oferecido o pagamento da parte não impugnada antes de instaurada a execução, junto da Câmara Municipal do Porto e, depois de instaurada a mesma, junto da Repartição de Finanças respectiva e do Tribunal recorrido.
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A recorrente procurou por diversas vezes proceder ao pagamento da importância de Esc. 2.127.300$00, quantia que não tinha sido objecto de reclamação graciosa ou impugnação fiscal e, que como, tal se encontrava em dívida.
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Foi sempre sucessivamente negado à recorrente, pela Câmara Municipal do Porto, pela Repartição de Finanças do 4° Bairro Fiscal do Porto e pelo Tribunal recorrido, a possibilidade de pagar a quantia em dívida.
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A faculdade conferida pelo nº 3 do artigo 109º do Código de Processo Tributário, isto é, a possibilidade de pagar a parte da colecta que não for objecto da reclamação graciosa ou impugnação judicial, resultou apenas da redacção que foi dada ao referido artigo pelo Dec. Lei. nº47/95 de 10 de Março...
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...não existindo tal possibilidade na redacção do Código de Processo Tributário anterior à entrada em vigor do referido Dec. Lei 47/95 de 10 de Março.
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A possibilidade de pagamento das quantias que não foram alvo de reclamação ou impugnação foi assim posterior à extracção da certidão da alegada dívida da ora recorrente e à instauração da execução em questão.
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...o que só por si impediu a ora recorrente de concretizar o pagamento dos Esc. 2. 127.300$00.
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É pressuposto da admissibilidade do referido pagamento que o mesmo se faça antes da extracção da certidão da dívida (artº 9º nº 3 do CPT) o que, dada a data da publicação do Dec. Lei 47/95 de 10 de Março e a data da extracção da certidão da dívida da ora recorrente, impediu a realização daquele.
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A ora recorrente não pode concordar de forma alguma com a...
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