Acórdão nº 6604/02 de Tribunal Central Administrativo Sul, 28 de Maio de 2002

Magistrado ResponsávelJoão António Valente Torrão
Data da Resolução28 de Maio de 2002
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo: 1. "M..., SA", com sede na Rua..., n.º..., Porto, veio recorrer das decisões do Mmº Juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto que constituem fls. 30 e 42º vº, que indeferiram o pagamento da importância em dívida no montante de 2.127.300$00, sem pagamento de juros de mora e demais acrescido, apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui:

  1. As decisões recorridas negaram à ora recorrente a faculdade de liquidar em singelo a quantia de Esc. 2. 127.300$00 correspondente aos valores que não foram por si impugnados, por considerar que sobre a mesma quantia se venceram juros por falta de pagamento atempado da mesma.

  2. A recorrente arguiu e propôs-se provar nos autos recorridos ter oferecido o pagamento da parte não impugnada antes de instaurada a execução, junto da Câmara Municipal do Porto e, depois de instaurada a mesma, junto da Repartição de Finanças respectiva e do Tribunal recorrido.

  3. A recorrente procurou por diversas vezes proceder ao pagamento da importância de Esc. 2.127.300$00, quantia que não tinha sido objecto de reclamação graciosa ou impugnação fiscal e, que como, tal se encontrava em dívida.

  4. Foi sempre sucessivamente negado à recorrente, pela Câmara Municipal do Porto, pela Repartição de Finanças do 4° Bairro Fiscal do Porto e pelo Tribunal recorrido, a possibilidade de pagar a quantia em dívida.

  5. A faculdade conferida pelo nº 3 do artigo 109º do Código de Processo Tributário, isto é, a possibilidade de pagar a parte da colecta que não for objecto da reclamação graciosa ou impugnação judicial, resultou apenas da redacção que foi dada ao referido artigo pelo Dec. Lei. nº47/95 de 10 de Março...

  6. ...não existindo tal possibilidade na redacção do Código de Processo Tributário anterior à entrada em vigor do referido Dec. Lei 47/95 de 10 de Março.

  7. A possibilidade de pagamento das quantias que não foram alvo de reclamação ou impugnação foi assim posterior à extracção da certidão da alegada dívida da ora recorrente e à instauração da execução em questão.

  8. ...o que só por si impediu a ora recorrente de concretizar o pagamento dos Esc. 2. 127.300$00.

  9. É pressuposto da admissibilidade do referido pagamento que o mesmo se faça antes da extracção da certidão da dívida (artº 9º nº 3 do CPT) o que, dada a data da publicação do Dec. Lei 47/95 de 10 de Março e a data da extracção da certidão da dívida da ora recorrente, impediu a realização daquele.

  10. A ora recorrente não pode concordar de forma alguma com a...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT