Acórdão nº 5039/01 de Tribunal Central Administrativo Sul, 28 de Maio de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelGomes Correia
Data da Resolução28 de Maio de 2002
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM NA 2ª SECÇÃO DO TCA: 1.- Inconformado com a sentença do Mº Juiz do TT 1ª Instância do Porto que julgou improcedente a impugnação por si deduzida contra a liquidação de IVA de 1992, dela recorre, com os sinais identificadores dos autos, C...

, concluindo a sustentar que: 1.- Na fundamentação de facto da sentença proferida o senhor Juiz não teve em conta factos alegados e objecto de prova, importantes para a decisão a proferir.

  1. - Tais como: que a doença do impugnante surgida no início do ano de 1992 lhe determinou incapacidade total para o exercício da actividade, o obrigou a pedir reforma antecipada e a manter-se sob vigilância médica até finais de 1993; que por essa razão teve de substabelecer nos processos pendentes, sendo certo que noutros já tinha procuração conjunta; que o Conservador não pode advogar fora da área da comarca; que nos processos de inventário e divisão de coisa comum um advogado representa uma quota parte dos interesses, intervindo normalmente vários advogados; que, desde 1984, o volume de serviço das Conservatórias subiu de tal modo que pouco tempo deixava livre aos Conservadores para o exercício da advocacia; que os honorários não são calculados com base no valor das acções.

  2. Tais factos se tidos em conta são suficientes para pôr em dúvida o teor do relatório da fiscalização, reproduzido na Fundamentação de Facto, bem como a existência e quantificação do facto tributário da liquidação adicional efectuada ao impugnante, e consequente anulação, nos termos do artigo 121, n°1 do C.P.T.

  3. A sentença não considerando todos os factos provados, e não se pronunciando sobre todas as questões colocadas pelo impugnante, incorre na nulidade prevista no art. 144, n° 1 do C.P.T e 668, n° 1-d) do C.P.C..

  4. Nos termos expostos, e porque os autos dispõem de todos os elementos, impõe-se a alteração da matéria de facto conforme referido no n° 2 destas conclusões e dessa forma, a procedência da impugnação.

  5. Decidindo-se pela anulação do facto tributário impugnado, nos termos do art. 121, n°1 e com os efeitos do artigo 145 do C.P.T.

    Nestes termos entende que concedendo-se provimento ao presente recurso será feita Justiça.

    Não foram apresentadas contra - alegações.

    A Ex.ma Magistrada do M.° P.°, emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.

    * 2.- Na sentença recorrida deram-se como provados os factos seguintes que por nossa iniciativa se subordinam a números: 1.- Com base numa fiscalização levada a efeito ao impugnante, foram-lhe efectuadas correcções em matéria de imposto sobre o valor acrescentado (IVA) referente a 1992, no montante total de 722.568$00 (103.224$00 do 1° trimestre e 206.448$00 de cada um dos restantes trimestres), sobre uma base tributável trimestral de 1.290.301$00.

  6. - O impugnante pagou tais importâncias em 14.05.995.

  7. - Notificado das correcções, o impugnante reclamou para o chefe da repartição, o qual a deferiu parcialmente, fixando o IVA em 613.625$00.

  8. - Não aceitando tal fixação, reclamou para a comissão distrital de revisão, a qual, deferindo parcialmente à reclamação, fixou o IVA em 392.231 $00 (56.033$00 do primeiro trimestre e 112.066$00 por cada um dos restantes trimestres).

  9. - É do seguinte teor o relatório de fiscalização subjacente às correcções: «(...) 1 - Da análise dos números transcritos no quadro V n.° 1, os valores declarados pelo Sujeito Passivo ficam muito aquém do que seria legitimo esperar.

    2 - Podemos constatar através do Livro mod. 8 (al. c) do n.° 1 do art. 50° do CIVA) que, neste exercício, apenas procedeu à emissão de 13 recibos mod. 6 (art. 107° do CNRS), que descriminámos: (...) 3 - Conforme já referido, o Sujeito Passivo dedica-se diariamente à actividade de advocacia, em consultas no seu escritório, exercendo em exclusividade esta actividade a partir de 01.08.92 todavia, apenas emitiu um recibo (...).

    4 - Exerceu funções de Conservador do Registo Predial até 31.07.92. o desempenho de tais funções coloca-o em situação de privilégio em relação a outros profissionais de advocacia, na resolução de casos do direito de propriedade, inventários, partilhas extrajudiciais, procuradoria, etc., tendo requerido, para o efeito, várias certidões junto das repartições de finanças, conforme pudemos verificar.

    5 - Os recibos descriminados no ponto 2, referem a totalidade dos serviços prestados peto Sujeito Passivo, no valor de 376.960$00, o que é manifestamente inferior aos honorários recebidos pela prestação destes serviços, os quais, se estimam, além do declarado, em 1.500.000$00.

    6 - Por averiguações levadas a efeito junto dos Tribunais Judiciais de Amarante, Baião e Marco de Canavezes e Tribunal de Círculo de Penafiel, podemos constatar que embora o Sujeito Passivo intervenha pouco em processos crime, não emitiu qualquer recibo mod. 6 (art. 107° do CIRS) para preparos dos processos, petições, acompanhamento das acções e honorários pelo que, se estimam estes serviços prestados em 500.000$00.

    7 - A sua intervenção é fundamentalmente exercida em processos cível, tendo-se verificado através da relação mod. 11 a que se refere o art. 116° do CIRS (junta-se fotocópia) que, no ano em análise, transitaram em julgado 16 acções no valor de 21.074.702$00, não tendo emitido nenhum recibo mod. 6 (art. 107° do CIRS), aos constituintes destas acções.

    Podemos ainda constatar que tem várias acções pendentes no Tribunal Judicial de Amarante, Tribunal de Circulo de Penafiel e Tribunal da Relação do Porto, estas últimas, por ter interposto recurso.

    Considerando que nas acções de maior vulto, o Sujeito Passivo cobra a percentagem de 10% do valor das acções e que nas acções inferiores a 2.000.000$00, cobra entre 20% a 40% do valor das acções, presumimos honorários de 15% ao valor das acções transitadas em julgado.

    (...)».

  10. - Em Janeiro de 1992, o impugnante foi acometido de enfarte de miocárdio, tendo o seu médico assistente recomendado 6 meses de convalescença e que não mais exercesse a sua profissão.

  11. - Algumas das procurações que lhe haviam sido outorgadas pelos constituintes, foram objecto de substabelecimento por parte do impugnante.

  12. - O impugnante não interveio, como mandatário, em qualquer processo de natureza cível ou criminal, durante 1992, no Tribunal Judicial de Marco de Canavezes; da mesma feita, não interveio em processos crime nos Tribunais de Comarca e de Círculo de Penafiel.

    Alicerçou-se a convicção do Tribunal na consideração dos factos provados no teor dos documentos de fls. 6 a 11,16 e 17 e 77 a 89 dos autos, bem como na informação de fls. 14.

    FACTOS NÃO PROVADOS Inexistem. As demais asserções da douta petição inicial constituem antes meras considerações pessoais do impugnante (justificativas da sua discordância do teor do relatório) e conclusões de facto e/ou direito.

    *3.- O recorrente assaca à sentença recorrida a nulidade nos termos dos arts. 144°/1 do C.P.T. e 668° , n° 1-d) do C.P.C e 660°/2 do C.P.C., estes subsidiariamente aplicáveis, em virtude de não ter considerado todos os factos provados, e não se ter pronunciado sobre todas as questões colocadas pelo impugnante.

    Da análise da sentença recorrida vê-se claramente que nela se especificaram correcta e suficientemente os factos provados e os fundamentos de direito que justificaram a decisão.

    Não pode, por isso, sustentar-se que a sentença recorrida seja nula já que o Sr. Juiz não deixou de se pronunciar sobre alguma questão que devesse apreciar.

    Essa questão, pelo que se vê das alegações, é a falta de pronúncia na douta sentença recorrida sobre a questão de saber se na fundamentação de facto da sentença proferida o senhor Juiz não teve em conta factos alegados e objecto de prova, importantes para a decisão a proferir, tais como: que a doença do impugnante surgida no início do ano de 1992 lhe determinou incapacidade total para o exercício da actividade, o obrigou a pedir reforma antecipada e a manter-se sob vigilância médica até finais de 1993; que por essa razão teve de substabelecer nos processos pendentes, sendo certo que noutros já tinha procuração conjunta; que o Conservador não pode advogar fora da área da comarca; que nos processos de inventário e divisão de coisa comum um advogado representa uma quota parte dos interesses, intervindo normalmente vários advogados; que, desde 1984, o volume de serviço das Conservatórias subiu de tal modo que pouco tempo deixava livre aos Conservadores para o exercício da advocacia; que os honorários não são calculados com base no valor das acções.

    Nos termos do nº 1 do artº 144º do CPT e à semelhança do que sucede no processo judicial comum conforme o estatuído na al. d) do nº 1 do artº 668º do CPC, é causa de nulidade da sentença em processo judicial tributário a falta de pronúncia sobre questões que o juiz deva apreciar.

    Aquela regra comporta a excepção prevista no nº 2 do artº 660º do CPC que estipula que « O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras».

    E as questões suscitadas pelas partes e que justificam a pronúncia do Tribunal terão de ser determinadas pelo binómio causa de pedir - pedido . A ser assim e de acordo com a opinião do Prof. J.A.Reis, Anotado, Coimbra, 1984, Vol. V, pág. 58, haverá tantas questões a resolver quantas as causas de pedir indicadas pelo recorrente no requerimento e que fundamentam o pedido de anulação do acto impugnado.

    Analisando o petitório, vê-se que o recorrente fundamentou a presente impugnação na ilegalidade da liquidação por inverificação dos pressupostos para recurso ao método presuntivo e por errónea quantificação da matéria colectável.

    Como se vê do probatório, foi o impugnante objecto...

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