Acórdão nº 946/98 de Tribunal Central Administrativo Sul, 23 de Maio de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelCândido de Pinho
Data da Resolução23 de Maio de 2002
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam na 2ª Subsecção da 1ª Secção do TCA I- Relatório L...

, residente em Valença, veio interpor recurso contencioso de anulação do presumidos actos de indeferimento dos requerimentos de 96.10.25 e 97.10.02, imputáveis ao Sr.

Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais.

A eles imputa o vício de violação do art. 145º, nº2, do CPA.

* Em resposta, a entidade recorrida suscitou duas excepções: uma, ligada à formação de caso decidido, por não ter sido impugnado o acto de nomeação da recorrente na categoria de verificador aduaneiro auxiliar de 2ª classe, e por isso não teria agora o recorrido o dever legal de decidir os requerimentos acima aludidos; outra, relativa à legitimidade da recorrente em, com aquele requerimento, pretender obter a execução do acórdão do STA que anulara o seu acto de 16/09/93, mas em que nele então não figurava como recorrente. Razões que considera não o obrigarem ao dever de decidir o requerimento apresentado.

Sobre o fundo, entende que se não verifica o apontado vício de violação de lei.

* Sobre esta matéria exceptiva pronunciaram-se a recorrente e o digno Magistrado do MP, a primeira para a refutar, e o segundo para se mostrar favorável à rejeição do recurso pela não verificação dos alegados actos tácitos por inexistência do dever de decidir por parte do excepcionante.

* Relegado o conhecimento desta matéria para final, o processo avançou para alegações, tendo a recorrente apresentado as seguintes conclusões: «I- No nº2 do artigo 145º do CPA a palavra "invalidade" refere-se à invalidade do acto em si próprio e não à dos seus efeitos, tendo por isso sentido inverso do utilizado no nº 1 do artigo 141º do mesmo Código.

II- A não se entender assim, o nº2 do artigo 145º do CPA seria inconstitucional, face aos princípios da legalidade, da prossecução do interesse público e da proporcionalidade, por proibir a Administração de revogar actos sabidamente ilegais em si mesmos pela simples razão de ter decorrido o prazo para a interposição do respectivo recurso(violação dos nºs 1 e 2 do art. 266º da Constituição).

III- De qualquer modo o despacho de 3/5/96 baseou-se, quanto a todos os nomeados, na ilegalidade do despacho de 16/9/93, como resulta do facto da informação nº .../95-XIII Ter sustentado que os efeitos da nomeação se referem a todos os interessados; do facto do dito despacho de 3/5/96 se basear quanto a todos os nomeados nas anulações efectuadas pelos acórdãos do STA nos processos nºs ... e ....; no facto de as nomeações terem sido efectuadas segundo as graduações feitas no concurso.

IV- A própria entidade recorrida reconhece que a nomeação da ora recorrente e de todos os que não haviam recorrido do despacho de 16/9/93 se baseou em razões de justiça, sendo certo que a justiça integra o "bloco de legalidade" do acto administrativo.

V- Ainda que se entendesse que o despacho de 3/5/96 se não podia basear na ilegalidade do despacho de 16/9/93 quanto à recorrente, o certo é que o fez, como resulta das conclusões supra. Isso seria uma ilegalidade do despacho de 3/5/96, ele próprio um acto administrativo recorrível; como dele ninguém recorreu, formou caso resolvido.

VI- A aceitação da nomeação só é determinante dos efeitos desta e da antiguidade nos casos normais e não nos casos em que por lei o acto deva Ter efeito retroactivo.

VII- O nº1 do artigo 7º do Dec.-Lei nº 247/90,de 7 de Setembro obrigava(vinculadamente) a que a integração ocorresse dentro do prazo de um ano, a partir da entrada em vigor desse diploma, sendo inconcebível que os efeitos da integração não se contem a partir desta.

VIII- Tendo o despacho de 3/5/96 revogado por invalidade, mesmo quanto ao recorrente, o despacho de 16/9/93, como resulta de todo o exposto, tem aquele despacho efeitos retroactivos, tal como o impõe o nº2 do artigo 145º do CPA...

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