Acórdão nº 6094/01 de Tribunal Central Administrativo Sul, 21 de Maio de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFonseca Carvalho
Data da Resolução21 de Maio de 2002
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Não se conformando com a sentença do Tribunal Tributário de1ª Instância da Guarda que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por A...

contra a liquidação de IVA no montante global de 234534$00e IRC relativo ao exercício de 1993 no montante de 12 543 666$00 veio a Fazenda Publica dela interpor recurso para o STA que por acórdão de 31 10 2001 se declarou incompetente em razão da hierarquia e competente para conhecer do recurso o TCA A recorrente finalizou assim as sus alegações.

  1. O direito à liquidação adicional de IRC e IVA foi exercido e a respectiva notificação efectuada dentro do prazo de caducidade previsto nos artigos 33 do CPT 79 do CIRC e 88 do CIVA.

  2. Os actos impugnados consubstanciam actos de execução de decisões proferidas em processo de reclamação graciosa que determinaram a anulação parcial das liquidações adicionais.

  3. Esses actos ou procedimentos embora envolvam ou consistam necessariamente no apuramento ou cálculo do imposto devido não efectuado no âmbito do próprio processo assumindo a forma de liquidação não configuram o exercício de um direito da AF ( o direito à liquidação) mas o cumprimento de uma obrigação ( de rever ou corrigir as liquidações de harmonia com o decidido) nos termos do artigo 100 da LGT 95 da LPTA e 5º do DL 256A /77 de1706 ou seja a reposição da legalidade em benefício do contribuinte e face à decisão proferida em processo por ele desencadeado no uso de uma garantia legalmente consagrada e relativamente a cuja decisão tem o direito de execução.

  4. Em consequência tais correcções como actos secundários e de carácter obrigatório não estão sujeitas ao prazo de caducidade previsto nos normativos citados para o exercício do direito à liquidação.

  5. Têm um prazo de caducidade específico referido no início do respectivo processo ou seja à apresentação da p.i. pelo contribuinte cujo incumprimento redundaria em prejuízo do próprio contribuinte pois impediria uma decisão de mérito e a correcção ou revisão pretendida.

  6. Não configurando os actos impugnados o exercício do direito à liquidação e não lhes sendo por isso aplicável o respectivo prazo de caducidade e tendo nos processos decisórios que lhes deram origem sido observados os prazos de caducidade específicos devem manter-se por terem sido praticados em tempo.

    Deve dar-se provimento ao recurso.

    O M.º P º pronuncia-se pela improcedência do recurso.

    Colhidos os vistos cumpre decidir Foi a seguinte matéria de facto que o Tribunal «a quo» deu como...

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