Acórdão nº 5969/01 de Tribunal Central Administrativo Sul, 14 de Maio de 2002

Magistrado ResponsávelGomes Correia
Data da Resolução14 de Maio de 2002
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM NA 2ª SECÇÃO DO TCA: 1.- Inconformados com a sentença do Mº Juiz do TT 1ª Instância do Porto que julgou improcedente a impugnação por eles deduzida contra a liquidação do IRS de 1994, dela recorrem, com os sinais identificadores dos autos, A e B...

, concluindo a sustentar que: 1.- O acto impugnado é a ordem da A. F. para que os Recorrentes procedam à liquidação e pagamento de I.R.S. adicional como consequência da avaliação do objecto de venda de que resultou o valor de Esc. 5.500.000$00.

2 - Os Impugnantes não foram notificados dessa avaliação e para efeitos de liquidação e pagamento de I. R. S. pelo que a mesma está ferida de ilegalidade.

3 - A instância de Impugnação fica estabilizada e definida pela data de apresentação da p. i., não podendo ser alterada por actos posteriores da A.F. que visem a sua improcedência.

4 .- A aceitarem-se tais actos posteriores sempre a sentença recorrida deveria conformar-se com os factos que punham em crise e contrariavam aqueles actos, como o erro sobre o objecto da avaliação, designadamente quanto à área.

5 - A notificação de 99/11/02 foi efectuada para efeitos, não de I.R.S. que já estava impugnado, mas de contribuição autárquica e liquidação adicional de SISA, tudo impostos que estavam fora da esfera jurídico - fiscal dos Impugnantes, carecendo estes de legitimidade para requererem a 2ª avaliação nos termos da legislação ao abrigo da qual foi feita a notificação.

NESTES TERMOS, entende que deve ser julgado procedente o presente recurso e, em consequência ser a sentença ora posta em crise anulada e substituída por outra que anule o acto tributário que fixou o valor do prédio por avaliação, bem como declarada nula a liquidação e pagamento adicional de I.R.S. ordenada pela A.F., assim se fazendo JUSTIÇA.

Não houve contra - alegações.

O EMMP pronunciou-se pelo provimento do recurso.

Satisfeitos os vistos legais, cabe decidir.

* 2.- Na sentença recorrida fixou-se o seguinte probatório com base nos elementos contidos nos autos- documentos, depoimento da testemunha e informações oficiais: l - Os ora impugnantes, por escritura pública celebrada em 08/06/94, no 1° Cartório Notarial da Póvoa de Varzim, venderam, a A..., o prédio misto, inscrito na matriz predial de Guilhabreu, sob os art°s: urbano n... e rústico n°...cfr. o teor de fls. 05-07-; por essa aquisição o adquirente pagou 8.000$00 de Sisa - liquidação n° 745 de 03/06/94- fls. 11-; 2-em virtude de constar que tal prédio se situava em zona destinada pela Câmara Municipal a habitação, foi a parte rústica do mesmo enquadrada no conceito de terrenos para construção; 3-em consequência, foi efectuada a avaliação do prédio nos termos do art° 109° do CMSISSD; esse processo de avaliação - n° 340/90- foi instaurado em 30/09/94, com base no auto de notícia e informação complementar- fls. 12/13-, que davam conta do facto aludido no ponto n° 2 e de que à data da aquisição do mesmo bem, já existia terraplanagem, abertura de caboucos, divisão de prédio através de muros e paredes semi-acabadas para construção de edifício; 4- efectuada a avaliação, em 16/08/95, o proprietário do imóvel - A...- foi notificado do respectivo resultado - ofício n° 8143, de 17/07/97 e A.R. assinado em 18/07/97-fls. 14-16-; 5-em consequência desta avaliação e para apresentarem nova declaração de rendimentos do ano de 94, foram os impugnantes notificados (no cumprimento das instruções transmitidas pelo ofício circular n° X-2/93, de 15/02, tendo em vista o disposto no art° 60° n° 2 do CIRS) em 23/10/97 e em 24/10/97...

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