Acórdão nº 6454/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 07 de Maio de 2002 (caso None)

Magistrado ResponsávelAscensão Lopes
Data da Resolução07 de Maio de 2002
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

1 - RELATÓRIO: M e mulher, com os sinais dos autos, vieram impugnar a liquidação de IRS, relativa ao ano de 1996.

Por sentença do Mº. Juiz do Tribunal Tributário de lª Instância de Viana do Castelo, proferida em 18/05/1999, foi a impugnação julgada improcedente.

Não se conformando com tal decisão dela vieram interpor recurso para este Tribunal, formulando as seguintes CONCLUSÕES: lº - O atestado médico de incapacidade apresentado pelo sujeito passivo foi emitido pela entidade competente; 2a - Esse documento é válido e eficaz, fazendo prova plena dos factos nele atestados.

3a - A força probatória do documento apurar pode ser ilidida através do incidente de falsidade.

4a - A circular 1/96 de 31/01 ao dispor sobre a validade e eficácia dos actos de fixação de incapacidades praticados pela D.G.S. emana de órgão materialmente incompetente para tal, pelo que a mesma não produz quaisquer efeitos.

5a - Sem consentir sobre a validade da referida circular, sempre se dirá que os efeitos da mesma não podem ter aplicação retroactiva, i. é, manifestam-se na situação contributiva do sujeito passivo referente ao ano de 1996.

6a - A douta sentença recorrida violou o disposto nos artigos 40°, 142° e 144° do C.P.T., os artigos 13° e 266°, n° 2 da C.R.P., os artigos 4°, 5° e 44° do E.B.F. e o artigo 371°, n° l do C.C.

Termos em que deve a douta sentença recorrida deve ser revogada e julgado procedente o recurso interposto pelos recorrentes, reconhecendo o benefício fiscal pretendido, como é de INTEIRA JUSTIÇA.

Não houve Contra-alegações.

O Ministério Público teve vista dos autos e emitiu o seguinte parecer: Quanto às liquidações de impostos posteriores a 1995 tem sido jurisprudência uniforme do STA e largamente maioritária deste tribunal que "Com a publicação do DL 202/96 foi preenchida a lacuna existente quanto aos benefícios fiscais para contribuintes com incapacidade superiora 60%. Preconizando-se aí que o atestado devia conterá indicação da capacidade residual pela aplicação de meios de correcção, era legítimo à Administração Fiscal solicitar a apresentação de novo atestado que estivesse em conformidade com a nova lei. Desinteressando-se o contribuinte de tal apresentação não poderá usufruir do benefício pretendido."Com efeito, tendo aquele Decreto-Lei entrado em vigor antes de 31 de Dezembro de 1996 e sendo a "situação pessoal e familiar" relevante a que se verificar no último dia do ano, a incapacidade deveria verificar-se nessa data e segundo o regime da nova lei.

Somos de parecer que deve ser negado provimento ao recurso.

2 - Fundamentação: Com interesse para a decisão tem-se por provada a matéria de facto assente na 1ª Instância, que é a seguinte: 1) A impugnante apresentou a declaração de rendimentos de 1996, para efeitos de IRS - cfr. fls. 18 -.

2) Invocou o impugnante que possuía uma incapacidade permanente superior a 60% para os efeitos do art° 44° do EBF - cfr. f Is. 18 -.

3) Para o efeito apresentou o atestado cuja cópia se encontra a folhas 6 e aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.

4) Pelo Director Distrital de Finanças foi proferido o despacho de folhas 13, o qual aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais e de onde consta em suma: "Uma vez que não foi efectuada a prova da manutenção da incapacidade, à luz dos critérios vigentes em sede de avaliação, que lhe permita beneficiar do disposto no art° 44° do Estatuto dos Benefícios Fiscais, não obstante tenha já sido, oportunamente, para tal, notificado(a). (...) Nesta conformidade procedo à alteração dos elementos declarados." 5) Em 12/11/97 a Administração Fiscal liquidou à impugnante o IRS relativo aos rendimentos de 1996 conforme consta de folhas 8 e aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.

Não há factos não provados.

O Tribunal formou a sua convicção com base nos elementos referidos relativamente a cada um dos factos, dado que não foram impugnados.

Não há factos que importe registar como não provados.

O tribunal decidiu sobre a matéria de facto com base nos documentos juntos aos autos.

Acrescentam-se ao probatório os seguintes factos: 6) A Circular 28/90, de 6/5, da DGCI, que dispunha sobre a prova de deficiência a apresentar para efeitos de fruição de benefícios fiscais, previstos quer no CIRS, quer no EBF, é do teor seguinte: «A prova de deficiência poderá ser feita por declaração passada pelas Administrações Regionais de Saúde ou Centro de Saúde, declaração da Associação de Deficientes das Forças Armadas ou certidão de sentença judicial, cujo documento deve referir de modo inequívoco se a deficiência é permanente e qual o grau de invalidez».

7) A Circular 1/96, de 31/1, da DGCI é do seguinte teor: «Através da Circular Normativa nº 22/DSO de 15 de Dezembro de 1995, a Direcção-Geral de Saúde corrigiu e clarificou o critério a utilizar pelas Autoridades de Saúde para efeitos de avaliação e atribuição do grau de incapacidade decorrente da deficiência oftalmológica hipovisão, revogando expressamente uma interpretação dos respectivos Serviços, veiculada pela Informação nº 63/DSO, de 94/08/26, anexa ao Ofício-Circular nº 15.599, de 94/09/06.

Por via do novo entendimento, a avaliação da referida lesão oftalmológica, nomeadamente para efeitos de atribuição de incapacidade fiscalmente relevante, passou a recair sobre as suas consequências funcionais que persistirem mesmo após a correcção óptica conseguida, designadamente com recurso a óculos de correcção ou lentes de contacto, não sendo de aplicar a alínea c) do nº 5 das Instruções Gerais da actual Tabela de Incapacidades, em vigor desde 1 de Janeiro de 1994.

Neste contexto, impõe-se a divulgação pelos Serviços do novo critério e o estabelecimento dos procedimentos a adoptar pelos interessados, tendo em vista a invocação da deficiência fiscalmente relevante, para efeitos da tributação em IRS.

1 - Assim, os sujeitos passivos de IRS, portadores de deficiência oftalmológica de hipovisão susceptível de determinar um grau de invalidez permanente igual ou superior a 60% que queiram usufruir dos benefícios fiscais inerentes à sua condição, com produção de efeitos relativamente aos rendimentos auferidos a partir do ano de 1995, inclusive, ou em anos anteriores, quando invocáveis em sede de reclamação graciosa da liquidação nos termos do ponto 3 da Circular 15/92, de 14 de Setembro, deverão obter, junto das autoridades de saúde competentes, declaração comprovativa da incapacidade, emitida a partir de 15 de Dezembro de 1995.

2 - O procedimento prescrito no número anterior é aplicável apenas aos sujeitos passivos portadores da referida deficiência cuja comprovação decorra de Declaração de Incapacidade emitida a partir de 1 de Janeiro de 1994, sem prejuízo dos efeitos fiscais entretanto produzidos pelas declarações emitidas entre aquela data e 15 de Dezembro de 1995».

8) O critério de avaliação de incapacidade decorrente de deficiência oftalmológica de hipovisão veiculada pela Informação nº 63/DSO, de 26/8/94, referida na Circular nº 1/96, transcrita no número anterior, era o seguinte: 1 - Avaliação da incapacidade sem prótese; 2 - Avaliação após correcção com prótese; 3 - Correcção da incapacidade medida sem prótese em função da percentagem de diminuição da incapacidade após correcção óptica, num máximo de 15%, de acordo com a alínea c) do ponto 5 das instruções da TNI, aprovada pelo DL 341/93.

3- DO Direito: Importa apreciar a questão suscitada acerca da legalidade da actuação da AF e consequente erro de julgamento por parte da sentença recorrida.

Cumpre assinalar, antes de mais, que o relator deste acórdão inflectiu a sua posição, quanto a esta matéria, e em relação aos casos de IRS liquidado posteriormente a 1995, decididamente...

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