Acórdão nº 6490/02 de Tribunal Central Administrativo Sul, 23 de Abril de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelJoão António Valente Torrão
Data da Resolução23 de Abril de 2002
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo: 1.

J...

, contribuinte fiscal nº..., residente na Rua ...., nº..., em Viana do Castelo, veio recorrer da decisão do Mmº Juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Viana do Castelo que julgou improcedente a impugnação por si deduzida contra a liquidação do IRS do ano de 1997, no montante de 841.453$00, apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui:

  1. Não foram respeitados os limites dos pressupostos legais para concessão do benefício fiscal previsto nos artºs 25º e 80º do CIRS, porquanto, possuindo o recorrente uma deficiência permanente com um grau de incapacidade superior a 60%, e tendo feito prova dessa situação através de atestado suficiente emitido por entidade competente, tal situação foi ignorada.

  2. A ARS era considerada entidade competente para a emissão dos atestados de incapacidade antes do DL nº 202/96 e continuou a sê-lo por força deste diploma.

  3. Até à entrada em vigor do DL nº 202/96 apenas se exigia que os atestados emitidos pela ARS referissem de modo inequívoco se a deficiência é permanente e qual o grau de incapacidade, e estas exigências estão satisfeitas no atestado apresentado pelo recorrente.

  4. Os novos critérios de incapacidade introduzidos pelo DL nº 202/96 são aplicáveis aos casos que venham a ser avaliados após a sua entrada em vigor, ou seja, 30.11.96 e aqueles que nessa data estavam em curso de avaliação e) Por isso, a Administração Fiscal não podia recusar a atribuição do benefício fiscal ao recorrente com base neste DL , por o mesmo já ter sido avaliado em data anterior à sua entrada em vigor, tratando-se por isso, de um direito adquirido na vigência da lei anterior.

    Termina pedindo a revogação da sentença recorrida com a consequente revogação do acto de liquidação e restituição do valor do imposto indevidamente liquidado.

    1. O MºPº é de parecer que o recurso não merece provimento (v. fls. 50).

    2. Dispensados os vistos por a questão a apreciar gozar de tratamento jurisprudencial assente, quer neste Tribunal quer no STA, cabe agora decidir.

    3. São os seguintes os factos dados como provados em 1ª instância: a) O impugnante apresentou em devido empo a declaração de rendimentos auferidos em 1997.

  5. Nessa declaração ficou consignado que o impugnante era portador de uma invalidez permanente de grau igual ou superior a 60%.

  6. O Director Distrital de Finanças de Viana do Castelo proferiu um despacho cujo teor consta dos autos a...

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