Acórdão nº 6471/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 16 de Abril de 2002 (caso None)

Magistrado ResponsávelJoão António Valente Torrão
Data da Resolução16 de Abril de 2002
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)
  1. Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo: O Subdirector geral dos Impostos veio recorrer da decisão do Mmº Juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Viana do Castelo que deu provimento ao recurso interposto por M...

    , contribuinte fiscal nº..., residente na Rua ..., nº..., do despacho por aquele proferido em recurso hierárquico apresentado na sequência de decisão proferida em processo de reclamação graciosa nº 180/96 dos Serviços de Finanças de Viana do Castelo, apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui:

    1. A douta sentença recorrida não fundamenta a improcedência da posição assumida pela Administração Fiscal.

    2. A douta sentença não demonstra as razões pelas quais não era permitido à Administração Fiscal a clarificação da prova da incapacidade invocada, tanto mais que tal exigência não altera quaisquer direitos dos potenciais beneficiários.

    3. Sendo certo que a incapacidade só é relevante para efeitos de atribuição de benefícios fiscais, quando a diminuição para o trabalho atinja o grau previsto na lei, é óbvio que se tal incapacidade for suprida ou atenuada de tal modo que não haja diminuição para o trabalho, o benefício que se fundava nessa incapacidade deixa de existir.

    Termina pedindo a revogação da sentença recorrida.

  2. O MºPº é de parecer que o recurso não merece provimento (v. fls. 57).

  3. Atendendo a que existe jurisprudência fixada sobre a matéria em causa nos autos, foram dispensados os vistos, cumprindo agora decidir.

  4. São os seguintes os factos apurados nos autos e que interessam à decisão: a) A recorrente na declaração de rendimentos para efeitos de IRS relativos ao ano de 1995, consignou que no seu agregado familiar não existia nenhum elemento com grau de invalidez permanente igual ou superior a 60%.

    1. Em 1.8.1996, solicitou ao Director de Finanças de Viana do Castelo a revisão da liquidação de IRS invocando que, por lapso, não assinalou a deficiência de que era portadora.

    2. Juntou, para o efeito, o atestado médico cuja cópia consta de fls. 5 dos autos de reclamação apensos e cujo teor se dá por reproduzido.

    3. A recorrente foi notificada para apresentar novo atestado médico emitido em data posterior a 20.12.1995, confirmativo da incapacidade alegada.

    4. Perante esta notificação a recorrente não juntou qualquer outro atestado médico.

    5. Por despacho de 15.1.1997, cujo teor consta de fls. 15 dos autos apensos, foi a pretensão da recorrente indeferida.

    6. Inconformada com...

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