Acórdão nº 01186/03 de Tribunal Central Administrativo Sul, 07 de Março de 2006

Magistrado ResponsávelJosé Correia
Data da Resolução07 de Março de 2006
EmissorTribunal Central Administrativo Sul
  1. - RELATÓRIO L..., com os sinais identificadores dos autos, recorre da sentença proferida pelo sr. Juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Santarém, no processo de impugnação por si deduzida que julgou improcedente o pedido de anulação da liquidação de IRS, no valor de 2.043.794$00, referente ao ano de 1994.

    Alega e termina formulando as seguintes Conclusões: A-.Ao dispensar a inquirição das testemunhas arroladas pela Impugnante, ora Recorrente, o Meritíssimo Juiz "a quo" cerceou o seu direito de defesa, legal e constitucionalmente consagrado, violando, nomeadamente, o art.° 115 ° do C.P.P.T.

    B-Voltou o Meritíssimo Juiz "a quo" a cercear aquele direito de defesa, quando decidiu, por despacho, não notificar a Impugnante, ora Recorrente, para alegar por escrito, finda a produção de prova, tendo violado o art.° 120.° do C.P.P.T.

    C-Em face disso, impediu o Meritíssimo Juiz "a quo" que tivessem sido carreados para os autos factos que importava apreciar com vista à boa decisão da causa.

    D-Deixou, portanto, de se pronunciar sobre questões que devia apreciar, o que gera nulidade da Sentença, nos termos do art.° 125.°, n.° l do C.P.P.T., que desde já se invoca para os seus devidos e legais efeitos.

    Nestes termos, nos melhores de Direito e com o douto suprimento de V. Ex.cias. deve ser concedido provimento ao presente Recurso e, consequentemente, a sentença ora recorrida ser declarada nula e de nenhum efeito, bem como deve ser declarado nulo todo o processado a partir do despacho de fls. 47, que dispensa a inquirição das testemunhas arroladas pela Impugnante, ora Recorrente, inclusive, sem prejuízo da manutenção dos actos que possam ser aproveitados, ordenando-se a inquirição das referidas testemunhas, seguindo-se os ulteriores termos, até final, assim se fazendo JUSTIÇA! Contra - alegou a recorrida FªPª para concluir: - A douta sentença refere a síntese conclusiva da causa de pedir da impugnante.

    - A douta sentença emite pronúncia sobre toda a matéria relevante e dela faz acertado entendimento.

    - A dispensa de inquirição testemunhal é uma prorrogativa do julgador, dentro da livre apreciação que a lei lhe concede, no sentido da ponderação do interesse que daí possa advir para a decisão a proferir.

    -Mas mesmo que assim não se entendesse, sempre estaria impossibilitada a produção de prova testemunhal, um vez que tal meio se destinava a tentar afastar o valor constante de documento autêntico, utilizado para o cálculo da mais valia existente, o que estava legalmente prejudicado por força do que dispõe o n° 2 do artigo 393° do Código Civil.

    - A dispensa da produção não preteriu pelo exposto, o direito de defesa da impetrante no presente pleito.

    - Quanto ao facto de não se ter a impetrante pronunciado por escrito, tal ocorreu por falta de elemento volitivo nesse sentido, que só à própria pode ser assacado.

    - Como se afirmou atrás e se retira objectivamente do despacho decisório, a prova relevante para a decisão do pleito estava restringida à prova documental, que in casu se tratava de documentos autênticos, valorados enquanto prova plena.

    - Tendo à impetrante sido dada a possibilidade de sobre eles se pronunciar, não emitiu no entanto pronúncia, sendo forçoso assumir, desde logo, a genuidade dos documentos notificados, e por essa via a sua aptidão para o probatório dos autos.

    - Uma vez que a prova sempre se haveria de centrar no foro documental, e sendo certo que a mesma foi notificada à impugnante, não sobressaía qualquer fundamento para a necessidade de as partes alegarem por escrito, uma vez que o probatório estava consolidado, ou seja, dispunha o julgador dos elementos necessários para a prolação da sentença.

    - Tal procedimento por parte do Meritíssimo Juiz "a quo" não preteriu qualquer direito de defesa à impugnante, pelo que será forçoso concluir que nesse particular, pela inexistência de qualquer nulidade processual.

    - Por tudo o que se tem vindo de firmar, não oferece a sentença recorrida qualquer tipo de censura, carecendo o recurso apresentado de qualquer fundamento para a sua procedência Nestes termos deve o presente recurso ser julgado improcedente, mantendo-se a douta sentença proferida pelo Meritíssimo Juiz "a quo".

    O EPGA emitiu a fls. 132 e vº o seguinte douto parecer: "Por despacho de fls. 47 foi decidido "não proceder à inquirição de testemunhas". Tal despacho foi notificado à ora recorrente (fls 48). Nada disse sobre essa notificação.

    A fls. 58 veio requerer que fosse notificada para alegações. Tal requerimento foi indeferido por despacho de fls. 60 que lhe foi notificado a fls. 61 com data de 6 de Dezembro de 2002 e também nada disse.

    A falta de inquirição de testemunhas e a falta de notificação para alegações, ainda que pudessem influir na decisão da causa - e no caso dos autos não nos parece que influiriam -constituiriam nulidades previstas no artigo 201 do Código de Processo Civil.

    Tais nulidades devem ser arguidas no prazo do artigo 153 do mesmo Código e do despacho que a indefira essa arguição deve ser interposto o respectivo recurso.

    Ora, no caso da falta de inquirição a recorrente foi notificada e nada disse.

    No caso da notificação para alegações o requerimento para ser notificada para tal foi indeferido e nada disse desde Dezembro até Julho (fls. 112).

    Assim, ainda que nulidades do citado artigo 201 do CPC existissem elas estariam sanadas.

    Porém, tal como resulta dos autos os elementos necessários para a decisão da causa eram meramente documentais pelo que não se tornava necessária a inquirição de testemunhas.

    Por outro lado, tem sido jurisprudência uniforme deste tribunal(1) -(1) V. entre outros, o último acórdão sobre esta matéria, proc. 765/03 de 2003.11.18.

    que, não havendo lugar a produção de prova não há lugar a notificação para alegações.

    Assim, não merece censura a sentença recorrida.

    Somos de parecer que o recurso não merece provimento." Satisfeitos os vistos legais, cumpre decidir.

    * 2.- FUNDAMENTOS 2.1.- DOS FACTOS Na sentença recorrida fixou-se o seguinte probatório: FACTOS PROVADOS l. A Ite, no ano de 1994, era tributada em IRS, tendo apresentado a competente e anual declaração de rendimentos auferidos.

  2. - Em resultado do tratamento efectuado às cópias de escrituras remetidas por notários, os serviços da AF/AT verificaram que a Ite, em 1994, vendeu um prédio urbano, inscrito na matriz predial da freguesia de Fazendas de Almeirim, sob o art. 3418, não tendo tal transacção sido apresentada na declaração identificada em l.

  3. Face a tal omissão, tendo sido apurado que a Ite havia vendido em 25.7.1994, pelo montante de 10.000.000$00, o prédio urbano, sito na Rua Júlio da Costa Henriques, lote 6, Paço dos Negros, Fazendas de Almeirim -Almeirim, inscrito na matriz predial urbana da freguesia de Fazendas de Almeirim, sob o art. 3418, os serviços da AT procederam à alteração dos elementos declarados no documento indicado em l., nos termos do art. 66° n.° 4 do CIRS {redacção à data em vigor).

  4. A alteração aludida em 3. consistiu no apuramento da eventual mais valia fiscal, derivada da transacção em causa, tendo para tanto sido efectivadas as operações indicadas a fls. 39, aqui tidas por reproduzidas, cujo resultado foi a ocorrência de uma mais valia (fiscal) no montante de 3.997.850$00.

  5. Na sequência do assim decidido, foi efectuada, em 14.12.1999, a liquidação adicional, de IRS, n.° 5323453201, referente aos rendimentos do ano de 1994, no valor a pagar de 2.043.794$00, incluindo juros compensatórios de 847.721$00, com data limite de pagamento em 2.2.2000.

  6. Nas operações aludidas em 4. foi considerada como "data de aquisição" a de inscrição do prédio na matriz...

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