Acórdão nº 5799/01 de Tribunal Central Administrativo Sul, 09 de Abril de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelGomes Correia
Data da Resolução09 de Abril de 2002
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

RELATÓRIO 1.1.

M..., com os sinais dos autos, recorrem da sentença proferida pelo Mmº Juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Viana do Castelo em processo de impugnação por si deduzida, que, julgando-a improcedente decidiu absolver a FªPª do pedido de anulação da liquidação relativa a IRS do ano de 1997.

1.2.- O impugnante alega e termina formulando as conclusões seguintes : 1ªPor não se cingir à lei, posto que, em matéria de benefícios fiscais, impera o princípio da legalidade, nos termos do artº 103°/n°2 da CRP. a douta sentença recorrida é. nula por falta de fundamentação de direito, já que as circulares administrativas, em que se baseou, não constituem fonte de direito.

  1. A douta sentença recorrida também assenta num pressuposto que não foi dado como provado, qual seja o de que a impugnante e ora recorrente sofre de deficiência of-talmológica de hipovisão.

    E que, não constando do atestado de incapacidade qual a causa da deficiência da impugnante/recorrente. não se poderá assentar qualquer juízo em tal pressuposto, sob pena de nulidade, por oposição dos fundamentos de facto com a decisão, na parte em que assenta as suas conclusões numa premissa inexistente, ou seja, no pressuposto de que a impugnante sofre de deficiência oftalmológica de hipovisão, vício sancionável de acordo com o disposto nos art°s 144° do CPT e 125 do CPPT.

  2. A douta sentença recorrida não fixa correctamente as questões a decidir, violando o disposto no n° l do art° 142° do CPT e art° 123° do CPPT, porquanto essa fixação deveria ser a seguinte: • qual a natureza jurídica do acto de certificação de incapacidades praticado pela Autoridade de saúde, • respectiva força vinculativa e • seu valor probatório.

    • Se cabe ou não nos poderes da Administração Fiscal questionar este acto certificativo.

    • Se eram devidos os juros compensatórios exigidos juntamente com o imposto liquidado e impugnado.

    4aA douta sentença recorrida faz uma errada interpretação dos factos e da lei, na me-dida em que revela não compreender a natureza do processo administrativo de avali-ação e certificação das incapacidades, confundindo o processo constituído pêlos mei-os de diagnóstico e outros, com base nos quais os médicos dos Serviços de Saúde arbitram um determinado grau de deficiência, de acordo com a Tabela Nacional de Incapacidades, com o atestado médico, que serve apenas para fazer fé pública da ava-liação médica previamente efectuada.

    5aO atestado médico traduz um acto administrativo de conteúdo declarativo revestido de uma função tituladora da ocorrência de um certo facto ou da existência de uma qualidade a que confere uma certeza ou fé publica, dotado de uma consistência e va-lor jurídico adicionais por provir da Administração Pública, o que lhe confere um for-ca vinculativa inovadora - cfr.

    CPA comentado pôr M. Esteves de Oliveira e ou-tros - art° 120° nota VIII.

    O acto declarativo é por excelência um juízo de conhecimento ou ciência e portanto um acto vinculativo quanto ao seu conteúdo.

    A função dos actos declarativos é proporcionar graus variáveis de certeza jurídica sobre a ocorrência de factos e a existência de qualidades ou situações em pessoas e coisas.

    Por conseguinte, dado o carácter certificativo destes atestados parece insofismável que os mesmos possuem forca probatória plena quanto ao seu conteúdo (art° 371. do C.C.) só questionável apenas por via do incidente de falsidade, na esteira do enten-dimento perfilhado por M. Esteves de Oliveira, ob. cif., A.

    Queiró, por aquele citado e Rogério E. Soares ( Direito Administrativo. 1978, págs. 134).

  3. O acto certificativo da incapacidade é completamente exterior e estranho ao acto tributário o que lhe confere o caracter de acto prejudicial, pelo que, a Administração Fiscal terá de conformar-se com a decisão da Autoridade de Saúde, como ensina o Prof. Alberto Xavier na sua tese de doutoramento - Conceito e Natureza do Acto Tributário. 1972. pags. 251 e Seg.

    7aA Administração Fiscal, como todo e qualquer órgão da Administração Pública está vinculada, na sua actuação, ao princípio da legalidade, pôr força do que dispõe o art° 266°/n° 2 da CRP. concretizado na lei ordinária através do art° 17°/ ai. a) do Código de Processo Tributário secundado no art° 3° do Código de Procedimento Administra-tivo.

  4. Por força do que dispõe o n° 2 do art° 106° da CRP. o princípio da legalidade na tri-butação abrange, entre outros aspectos, os benefícios fiscais.

  5. No que concerne aos benefícios fiscais automáticos, como é o caso sub Judice, o di-reito ao benefício nasce com a verificação dos respectivos pressupostos, à data da liquidação do imposto.

    Pressupostos esses que constam do n° 5 do art° 44° do EBF e art°s 25°/n°3 e 80°/n°3 do CIRS. a saber: • a natureza permanente da deficiência.

    • que seja de grau superior a 60% • e que seja devidamente comprovada pela entidade competente.

  6. A recorrente fez a prova da sua deficiência pelo modo devido, exigido pelo art° 44°/n° 5 do EBF e pêlos art°s 25°/n°3 e 80°/n° 6 do CIRS, ou seja. pôr declaração passada pela Administração Regional de Saúde, conforme a circular da b6CI n° 28/90. Tendo sido dado cumprimento a estas exigências legais a nada mais estava obrigada a recorrente.

    11ºA interpretação do advérbio "devidamente" constante nos art°s 44° do EBF e 25° e 80° do CIRS, efectuada pela douta sentença recorrida, pressupõe o reconhecimento de um poder discricionário na matéria .à Administração Fiscal que a lei não consente.

    12aO advérbio de modo devidamente só pode significar o modo como deve ser comprova-da a deficiência.

    "Devidamente comprovada" não é o mesmo que "devidamente avaliada" sendo patente que a douta sentença recorrida da à primeira daquelas expressões o sentido da se-gunda !13ªA Administração Fiscal recusou o atestado de incapacidade apresentado oportuna-mente pelo recorrente, recusa essa com fundamento nas instruções contidas na cir-cular da DGCI n° 1/96 e na circular n° 22/DSO da Direcção - Geral de Saúde, como bem se alcança dos autos.

    14aCom base nas mesmas circulares administrativas a Administração Fiscal exigiu da recorrente um novo atestado com data posterior a 20 de Dezembro de 1995, exigên-cia essa que a douta sentença recorrida incorrectamente considerou legal.

    15aA recorrente não apresentou o pretendido novo atestado, no exercício do seu direito de resistência, consagrado como um direito fundamental nos art° 21° e 103°/n3 da CRP, pôr entender ser ilegal essa exigência da Administração Fiscal, tanto mais que as circulares invocadas respeitavam a contribuintes portadores de hipovisão oftal-mológica, desconhecendo a Administração Fiscal a deficiência da recorrente.

    16aAo reconhecer à Administração Fiscal o poder discricionário para por em crise um atestado de incapacidade emitido pela autoridade competente, nos termos em que o fez, a douta sentença recorrida é fendente da lei fundamental, pôr fazer uma inter-pretação inconstitucional do art° 266°/n°2 da CRP.

    17aO direito a juros compensatórios pôr parte da administração Fiscal pressupõe a existência de ilicitude e culpa pôr parte do contribuinte. O que não se verificou no caso dos autos, como se confirma pela inexistência de qualquer procedimento contra-ordenacional por parte da Administração Fiscal.

    TERMOS EM QUE. NOS MELHORES DE DIREITO E COM O SEMPRE MUI DOUTO SUPRIMENTO DE VOSSAS EXCELÊNCIAS. DEVE A DECISÃO DA 1a INSTÂNCIA SER REVOGADA E. EM CONSEQUÊNCIA. DADO PROVIMENTO AO RECURSO. CONDENAR-SE A ADMINISTRAÇÃO FISCAL NO PAGAMENTO DOS JUROS INDEMNIZATÓRIOS DE ACORDO COM O PEDIDO, ASSIM SE FAZENDO OBJECTIVA. SERENA E SÃ JUSTIÇA.

    Não houve contra-alegações.

    O EMMP pronunciou-se pelo provimento do recurso.

    Os autos vêm à conferência depois de recolhidos os vistos legais.

    * FUNDAMENTOS 2.1.

    A sentença recorrida deu por provado o seguinte:

    1. O(s) impugnantes apresentou(aram) em devido tempo a declaração dos rendimentos auferidos no ano...

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