Acórdão nº 5964/01 de Tribunal Central Administrativo Sul, 09 de Abril de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelGomes Correia
Data da Resolução09 de Abril de 2002
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acorda-se, em conferência, nesta 2ª Secção do TCA: 1.- A RE, com os sinais identificadores dos autos, recorreu da sentença do Mº Juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa que julgou improcedente a oposição à execução fiscal contra si instaurada para cobrança coerciva de dívida proveniente de IVA de 1991 no valor de 11 454 583$00, acrescido de juros compensatórios de 7 004 621$00, concluindo as suas alegações como segue: A. A douta sentença recorrida desfavorece a ora recorrente.

  1. Fá-lo porque, após ter o douto Tribunal recorrido prescindido da inquirição de testemunhas, quando nada fazia prever que tal inquirição não só seria necessária como até fundamental, C. A Fazenda Pública, que não contestara a oposição, juntou documentos aos autos.

  2. Tais documentos foram veementemente impugnados em 01.06.2001.

  3. As testemunhas prescindidas pelo douto Tribunal recorrido, extemporaneamente como se verifica, seriam fundamentais para contrariar os documentos e sustentar a inexistência de notificação.

  4. Mas o douto Tribunal recorrido não só coarctou os meios de defesa da oponente ora recorrente, como contrariamente ao teor dos autos, fundamenta a decisão na falta de impugnação dos documentos, G. Impugnação essa que foi pronta e veementemente feita face à evidente mistificação contextualizada nos aludidos documentos.

  5. A douta sentença vai por isso irremediavelmente ferida e deve ser revogada.

Termos em que entende que deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a douta sentença recorrida.

Não houve contra - alegações.

O EMMP emitiu parecer no sentido do improvimento do recurso.

Colhidos os vistos legais, cabe decidir.

*2.- A recorrente insurge-se contra a decisão fáctica quando afirma que a sentença o desfavorece porque, após ter o douto Tribunal recorrido prescindido da inquirição de testemunhas, quando nada fazia prever que tal inquirição não só seria necessária como até fundamental, a Fazenda Pública, que não contestara a oposição, juntou documentos aos autos que foram veementemente impugnados em 01.06.2001, quando as testemunhas prescindidas seriam fundamentais para contrariar os documentos e sustentar a inexistência de notificação.

Todavia, como o EMMP observa, tendo a recorrente fundado a sua oposição em que não foi notificada da liquidação, a prova dessa notificação só poderia ser efectuada por meio documental e a AF juntou documento donde inequivocamente consta a notificação da recorrente.

A notificação foi válida e eficaz já que a notificação das pessoas colectivas ou sociedades deve efectuar-se pela na modalidade de notificação pessoal «nos casos previstos na lei» ou se assim for entendido pela entidade que ordena a notificação, fazendo-se então por mandado a cumprir directamente por funcionário nas pessoas e pela forma prescrita no artigo 68º do CPT.

É que, prevendo este normativo a notificação da sociedade na pessoa de um dos seus representantes legais, na sua residência ou na sede social, ou na pessoa de um seu empregado, na sede ou em qualquer dependência da firma (artº 68º nºs. 1 e 2 CPT) a notificação feita na pessoa do empregado tem o mesmo valor que a feita na pessoa do representante, como dispõe o artº 234° nº 4 CPC para a citação, na redacção anterior à vigente desde 1997 no artº 231° nº 3.

Assim, em nosso critério, foi cumprido o regime regra da notificação postal prescrito no artº 65º, nº 1 do CPT, segundo o qual "as notificações são efectuadas obrigatoriamente por carta registada com aviso de recepção sempre que tenham por objecto actos ou...

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