Acórdão nº 5692/01 de Tribunal Central Administrativo Sul, 19 de Março de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelGomes Correia
Data da Resolução19 de Março de 2002
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

RELATÓRIO 1.1.

A...e mulher , com os sinais dos autos, recorrem da sentença proferida pelo Mmº Juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Viana do Castelo em processo de impugnação por si deduzida, que, julgando-a improcedente decidiu absolver a FªPª do pedido de anulação da liquidação relativa a IRS do ano de 1997.

1.2.- O impugnante alega e termina formulando as conclusões seguintes : a) através de um acto administrativo, decidido ao abrigo das disposições legais então vigentes, mostra-se devidamente comprovada a incapacidade em causa e, assim, o direito ao respectivo benefício fiscal, considerando, inclusive, tratar-se de relações de direito público e, assim, da forma de as comprovar, diferentes do domínio meramente civil (cfr., v.g, C.P.A.); b) os recorrentes fizeram atempadamente, prova à Administração Fiscal da existência desse acto administrativo e, assim, da sua condição de beneficiários, pôr força do disposto do art.44 do Estatuto dos Benefícios Fiscais; c) trata-se de direitos adquiridos e de situação vinculativa da Administração Fiscal (cfr. art.1400 do C.P.A, e, agora, art.8°, 12°, n°.3, 14°, n°.l, e 168° da Lei Geral Tributária, aprovada pelo D.L n°.398/98, de 17 de Dezembro ); d) os novos diplomas legais entretanto publicados nunca se aplicariam, de resto, à situação em apreço, pôr já decidido, como dos mesmos se infere, e) a sua aplicação, de qualquer modo, estaria vedada, por inconstitucionalidade, dado ter legislado sem autorização da Assembleia da República em matéria de sistema fiscal ( benefícios fiscais ) e, assim, de reserva relativa desta - o que subsidiária, mas expressamente aqui se invoca - , tudo pôr força das disposições conjuntas dos art.l8°, 71°, 290°, 106° e 168°. n°.l ai i), da Constituição então vigente (Lei Constitucional n°.l /92, de 25 de Novembro ), a que correspondem os artigos 18°, 71°, 290°, 103° e 165° n°.l. ai. i ) da actual Constituição (Lei Constitucional n°.l/97, de 20 de Setembro); f) mostram-se, pois, violadas as citadas disposições legais ( e as demais indicadas na impugnação).

Termos em que entendem que deverá proceder o presente recurso, revogando-se a decisão recorrida e, em consequência, anulando-se, na totalidade, o impugnado acto da Administração Fiscal e ordenando-se, assim, a restituição aos impugnantes do indicado montante de 781. 787$00, com pagamento dos respectivos juros legais, indemnizatórios.

1.3.Não houve contra-alegações.

1.4.O EMMP pronunciou-se pelo improvimento do recurso.

1.5.Os autos vêm à conferência depois de recolhidos os vistos legais.

* FUNDAMENTOS 2.1.

A sentença recorrida deu por provado o seguinte:

  1. Os impugnantes apresentaram em devido tempo a declaração dos rendimentos auferidos no ano de 1997.

  2. Nessa declaração ficou consignado que eram portadores de uma invalidez permanente de grau igual ou superior a 60% C) O Director Distrital de Finanças proferiu um despacho cujo teor consta dos autos a fls. 22 e cujo teor se dá por reproduzido.

  3. Este despacho foi notificado ao impugnante.

  4. Na sequência foi efectuada a liquidação cuja nota demonstrativa consta dos autos e que se dá por reproduzida e que ora se encontra sob impugnação.

  5. Como comprovativo da incapacidade permanente que alega o impugnante juntou os atestados médicos que se encontram juntos aos autos e cujo teor aqui se dá por reproduzido.

Não há factos não provados a registar.

O tribunal decidiu sobre a matéria de facto com base nos documentos juntos aos autos.

*3.

A questão a decidir consiste em determinar: 3.1.- DA ILEGALIDADE DA ACTUAÇÃO DA AF E CONSEQUENTE ERRO DE JULGAMENTO DA SENTENÇA RECORRIDA Donde que e como decorre das conclusões, a questão nuclear está em determinar se a AF fez uma correcta interpretação da lei, como pretende a FP, ao não considerar, para efeitos do beneficio fiscal previsto nos artºs. 25º e 80º do CIRS e artº 44° do EBF, o questionado atestado médico.

A questão terá de ser apreciada exclusivamente face à lei, desde logo, porque em matéria de benefícios fiscais, vigora o princípio da legalidade, na sua vertente formal e material (artº l06-2 e 3 da CRP), o que significa que é a lei que tem que definir, os pressupostos da concessão de tais benefícios, sendo absolutamente irrelevante o que as entidades administrativas entendem ou deixam de entender nessa matéria, e, consequentemente, irrelevante será também qualquer critério de avaliação daqueles pressupostos, constante de circulares dos serviços administrativos da DGS ou da DGCI, se o mesmo não tiver cobertura legal. É que as circulares ou instruções administrativos não são lei, não têm força obrigatória geral, apenas vinculam na ordem interna de uma determinada hierarquia e, por isso, não vinculam os Tribunais, nem os particulares, apenas isentando estes de responsabilidade por actos praticados de acordo com essas instruções, quanto aos seus deveres fiscais acessórios, nos termos do artº 74 do CPT.

A posterior mudança de critério não afecta os actos anteriores, praticados, aliás, de acordo com o critério então aceite pela DGS. E também não determina que a entidade emitente do atestado médico tenha, quanto a este acto e declaração anterior, laborado em erro na formação da vontade aquando da avaliação da incapacidade em causa, mas tão só que se observaram os critérios então vigentes.

Consistindo o erro, como é sabido, numa deformação da realidade proveniente da ignorância ou do conhecimento defeituoso dos factos ou do direito, ou na representação mental de uma falsa realidade que funciona como motivo do acto, a formação da vontade da entidade emitente do atestado não podia estar, nessa altura afectada ou atingida na sua motivação, por circunstâncias ou orientações que só posteriormente - 15/12/95 - vieram a ser definidas (arts. 251º e 252º do CCivil).

Além disso, a questão em causa pode resolver-se sem que em nada se contenda com a validade e autenticidade do documento, o qual, como resulta dos autos, ninguém verdadeiramente questiona.

A questão surge e apresenta-se, antes, como de mera interpretação, face ao confronto com o preceituado no art. 25º do CIRS que estipula que para além da dedução específica consagrada no nº 1 do art. 25º e atribuída a cada titular dos rendimentos da categoria A permitindo ainda a elevação desse limite em mais 50% quando o mesmo titular seja portador de invalidez permanente devidamente comprovada pela entidade competente e sendo o grau igual ou superior a 60%.

Como se vê do preceito citado não é a Administração Fiscal quem atribui tal grau de incapacidade ou invalidez, ou o verifica, mas antes outra entidade com competência para tal impondo-se tal certificação à própria AF.

A esta incumbe, todavia, o poder dever de fiscalizar as situações tributáveis e constatar o...

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