Acórdão nº 254/97 de Tribunal Central Administrativo Sul, 14 de Março de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelEdmundo Moscoso
Data da Resolução14 de Março de 2002
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO (1ª Subsecção): 1 - M..., assessora do quadro de pessoal da Junta Nacional de Investigação Científica e Tecnológica (JNICT), melhor id. a fls. 2, interpôs recurso contencioso de anulação do despacho de 16.07.97 do MINISTRO DA CIÊNCIA E DA TECNOLOGIA que homologou a lista de classificação final do concurso interno geral de acesso para assessor principal da JNICT.

Imputa ao acto recorrido o seguinte: Violação dos princípios da igualdade de condições e oportunidades e da divulgação atempada dos métodos e sistema de classificação consagrados nas alíneas b) e c) do artº 5º do DL 498/88, bem como o princípio da imparcialidade regulado no artº 44º e sgs. do CPA; erro nos pressupostos de facto; vício de forma e violação do disposto na alínea b) do nº 1 do artº 27º do DL 498/98.

Indicou como contra-interessados: F...; G...; O ...; M....; e MF...

, também eles candidatos ao concurso.

2 - Na resposta diz, em síntese, a entidade recorrida: O concurso aberto por aviso publicado no DR; II série de 29.11.95, foi anulado pelo meu despacho de 8.12.96, na sequência de reclamações dos concorrentes.

Pelo que o aviso publicado no DR II série de 9.1.97 é um novo concurso que permitiu novas candidaturas, pelo que não faz sentido invocar alteração dos critérios de classificação.

Por outra via a leitura das actas permite constatar que o júri procedeu a adequada ponderação de todas as actividades desempenhadas pela recorrente.

Pelo que deve ser negado provimento ao recurso.

3 - Em alegações a recorrente formulou conclusões que se resumem ao seguinte: A - O despacho de 08.12.96, tendo em consideração o fundamento jurídico e o teor da resposta da recorrente, tem de entender-se como a revogação parcial do aviso de abertura do concurso, limitado à parte em que se não fazia a especificação dos factores de apreciação do método da entrevista profissional de selecção.

B - Ao entender-se que se tratava de um novo concurso e não de simples alteração ao concurso vigente as deliberações do júri e o acto recorrido fizeram errada interpretação do acto revogatório e ofenderam o direito ao concurso da recorrente.

C - Tratando-se do mesmo concurso e com o mesmo júri a alteração dos critérios de apreciação dos candidatos como sucedeu na acta nº 3 viola os princípios da igualdade de condições e oportunidades e da divulgação atempada dos métodos e sistema de classificação consagrados nas alíneas b) e c) do artº 5º do DL 498/88, bem como o princípio da imparcialidade regulado nos artº 44º e sgs. do CPA.

D - Mesmo que se admita, por hipótese, que se trata de novo concurso, há violação dos princípios referidos na conclusão anterior porque o júri do concurso é constituído pelos mesmos elementos e a maioria já conhecer e ter deliberado sobre o conteúdo dos currículos dos candidatos.

E - As deliberações da reunião de 13.02.96 foram tomadas antes da abertura do concurso, que ocorreu por aviso publicado em 9.1.97, pelo que são inexistentes ou, no mínimo, feridas de incompetência em razão do tempo.

F - O critério de aplicação do factor da experiência profissional não se conforma com o disposto na al. c) do ponto 6.1 do aviso de abertura, nomeadamente na parte em que manda atender à coordenação de actividades associadas a programas I&D; tanto assim é que o júri não tomou em conta em relação à recorrente a actividade de coordenação de actividades associadas a programas de I&D, bem como as sessões que organiza e participa como oradora no âmbito da sua situação de Nacional Focal Point do CRAFT.

Há, pois, erro quanto aos pressupostos de facto na aplicação deste factor.

G - O critério estabelecido para a experiência profissional está valorado na escala de 10 a 20 valores, para além de não existirem pontuações intermédias. Este critério viola o disposto no artº 31º do DL nº 498/88 e a própria deliberação estabelecida pelo júri de que cada factor ou item será valorado de 0 a 20 valores.

H - As deliberações do júri padecem de vício de forma por falta de fundamentação por não especificarem as funções de elevada responsabilidade e exigência profissional nem se saber quando há variedade de funções ou quais as actividades realizadas em áreas enquadráveis na acção da JNICT.

I - No factor da formação profissional o júri atribuiu a todos os candidatos a pontuação de 10 valores o que levou a que todos os candidatos viessem a ser pontuados com 20 valores, o que mostra, para além do que já se afirmou na conclusão 7ª (G), que o critério é inadequado ao fim legal estabelecido pela alínea b) do nº 1 do artº 27º do DL 498/88. Este critério só poderia ter utilidade se a base de valoração fosse 0 e não 10 valores.

Temos em que deve dar-se provimento ao recurso e anular-se o acto recorrido.

4 - Em contra-alegações e no essencial, a entidade recorrida mantém a posição anteriormente assumida na petição do recurso.

5 - O Mº Pº emitiu parecer final a fls. 113/115 que se reproduz e no qual, além do mais, refere o seguinte: Foi interposto recurso do despacho de 16.07.97 do Ministro da Ciência e Tecnologia que homologou a lista de classificação final do concurso em questão nos autos.

Prescreve o art.º 34º/1 do DL 498/88, de 30/12, que da homologação cabe recurso hierárquico necessário.

Pelo que "é do indeferimento hierárquico que cabe recurso jurisdicional e não do acto de homologação".

Vindo interposto recurso contencioso sem a indispensável precedência de recurso hierárquico necessário, estamos perante acto irrecorrível e sendo o recurso ilegal, deverá ser rejeitado.

Se houvesse de conhecer-se do recurso entende o Mº Pº que o mesmo procederia, já que estamos perante um único e o mesmo concurso e sendo as actas nºs 3 e 4 anteriores à data do último aviso, publicado em 9.1.97, mostra-se existir sistemática violação do estatuído pelo DL 498/88.

Se o júri alterou os critérios de avaliação em 5.3.97, depois de conhecer os "curricula" dos candidatos, como foi demonstrado, constitui violação do artº 5º/1/c) do DL 498/88.

6 - Notificada para responder à questão suscitada pelo Mº Pº, a recorrente sustenta a sua improcedência.

+ Cumpre decidir: + 7 - MATÉRIA DE FACTO: Com interesse para decisão, resulta dos autos o seguinte: A - No DR, II série de 29.11.95, a Junta Nacional de Investigação Científica e Tecnológica fez publicar o seguinte aviso, posteriormente rectificado por aviso publicado no DR nº 291 de 19.12.95: "Aviso. 1 - Nos termos... faz-se público que, por despacho do Presidente de 10.11.95, se encontra aberto, pelo prazo de 10 dias úteis, a contar da data da publicação deste aviso, concurso interno geral de acesso para preenchimento de 5 lugares de assessor principal do quadro de pessoal da Junta Nacional de Investigação Científica e Tecnológica (JNICT...

"(...) 6 - Métodos de selecção:

a) Avaliação curricular; b) Entrevista profissional de selecção.

6.1 - Na avaliação curricular são obrigatoriamente considerados e ponderados, de acordo com as exigências da função, os seguintes factores: c) Habilitação académica de base, onde se ponderará a titularidade de um grau académico; d) Formação profissional, em que se ponderarão as acções de formação e aperfeiçoamento profissional relacionados com as áreas funcionais; e) Experiência profissional, em que se ponderará o desempenho...

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