Acórdão nº 5678/01 de Tribunal Central Administrativo Sul, 12 de Março de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelGomes Correia
Data da Resolução12 de Março de 2002
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

RELATÓRIO 1.1.

M..., com os sinais dos autos, recorre da sentença proferida pelo Mmº Juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Viana do Castelo em processo de impugnação por si deduzida, que, julgando-a improcedente, decidiu absolver a FªPª do pedido de anulação da liquidação relativa a IRS do ano de 1996.

1.2.

A impugnante alega e termina formulando as conclusões seguintes:1A recorrente apresentou declaração de rendimentos referente ao ano de 1996, invocando que possuía uma incapacidade permanente superior a 60 % para efeitos do art. 44° do EBF.

2tal incapacidade permanente encontra-se devidamente comprovada pôr atestado médico para o efeito apresentado, nos termos do quadro jurídico vigente à data.

3Por conseguinte o recorrente preenche todos os pressupostos contidos na previsão normativa (art 25° e 80° do CIRS e art 44° do EBF.) dos quais depende o direito aos benefícios fiscais, e por isso é titular do direito a tais benefícios.

4O processo do recorrente referente à avaliação da incapacidade ficou concluído com a demonstração da sua incapacidade, pelo meio normal e como tal aceite, encontrando-se A. F. impedida de vir novamente a exigir a apresentação de outro atestado médico, a partir de novos critérios de avaliação, pois é disso que se trata, pretendendo reabrir o processo.

5O D. L. 202/96 de 23/10, que veio definir novos critérios para a avaliação da incapacidade relevante para efeitos de obter benefícios concedidos pela lei, apenas tem aplicabilidade para o futuro, art 12° do CC.

6O legislador, que presume-se ter-se expressado correctamente, art 9° n° 3 do CC., expressamente fixou o âmbito excepcional de retroactividade quando no art 7° n° 2 do referido diploma, mandou aplicar o seu regime aos processos (de avaliação de incapacidade) que á data da sua entrada em vigor se encontrassem pendentes.

7À data da entrada em vigor da referido diploma legal, o processo de avaliação da incapacidade da recorrente já se encontrava findo, pelo que não poderia ser abrangido pela previsão normativa do art 7° n° 28A aplicação retroactiva do referido diploma a processos que manifestamente se encontra fora do seu âmbito de aplicação, constitui clara e manifesta violação do principio do direitos adquiridos bem como as regras gerais que regem a matéria da aplicação da lei no tempo, art. 12º do CC, pondo em causa a segurança e certeza jurídica, apanágio de todo o sistema jurídico, como é o caso da douta sentença ora recorrida.

9Por outro lado estaria também em causa o principio da segurança jurídica, corolário patente de um Estado de Direito tal como prescreve o art 2° da CRP.

10Tal aplicação retroactiva pela qual propugna a douta sentença recorrida, afrontava também o art 103 da CRP. que proíbe a aplicação retroactiva de normas fiscais que impliquem directa ou indirectamente o pagamento de impostos.

11Atente-se ainda no facto de ser entendimento maioritário, quase unanime, ao nível do STA, o entendimento de que o D. L. 202/96 não poderá ser aplicado retroactivamente para alem da previsão normativa do art 7° n° 2 deste diploma.

12A defender-se tal entendimento, que não defendemos, seria o mesmo inconstitucional por violação do art 2° e art 103 da CRP., inconstitucionalidade essa que levaria necessariamente á não aplicação do D. L. 202/96 de 23/10.

13Por conseguinte a douta decisão ora recorrida faz uma errada interpretação e aplicação do regime jurídico do D. L. 202/96 de 23/10, e pôr isso enferma de ilegalidade que conduz á sua nulidade.

Nestes termos, entende que deve ser concedido provimento ao recurso, mandando-se revogar a sentença recorrida.

1.3.Não houve contra-alegações.

1.4.O EMMP pronunciou-se pelo improvimento do recurso.

1.5.Os autos vêm à conferência depois de recolhidos os vistos legais.

* FUNDAMENTOS 2.1.

A sentença recorrida deu por provado o seguinte: A) A impugnante apresentou em devido tempo a declaração dos rendimentos auferidos no ano de 1996, B) Nessa declaração consignou que a impugnante era portadora de uma invalidez permanente de grau igual ou superior a 60% .

  1. O Director Distrital de Finanças de Viana do Castelo proferiu um despacho cujo teor consta dos autos e aqui se passa a reproduzir: "Na declaração de rendimentos do ano acima referido foi mencionada a existência no agregado familiar de uma situação de incapacidade de carácter permanente igual ou superior a 60%(...).

    Nos termos do nº 7 do artº 14º do Código do IRS, a situação pessoal e familiar dos sujeitos passivos é aquela que vigorar em 31 de Dezembro do ano a que o imposto respeita.

    Uma vez que não foi efectuada a competente prova da manutenção da incapacidade, à luz dos critérios vigentes em sede de avaliação, que lhe permita beneficiar do disposto no artº 44º do estatuto dos Benefícios Fiscais, não obstante tenha já sido, oportunamente , para tal notificado(a).

    Considerando que essa prova deveria ser efectuada com a apresentação de um atestado médico emitido posteriormente à vigência dos novos critérios.

    Nesta conformidade procedo à alteração dos elementos declarados.

    Notifique".

  2. Este despacho foi notificado ao(s) impugnantes(s).

  3. Na sequência foi efectuada a liquidação cuja nota demonstrativa consta dos autos e que se dá por reproduzida e que ora se encontra sob impugnação.

  4. Como comprovativo da incapacidade permanente que alega(m) o(s) impugnante(s) juntou o atestado médico que se encontra junto aos autos e cujo teor aqui se dá por reproduzido.

    Não há factos não provados a registar.

    Aditam-se os seguintes factos que se reputam relevantes para a questão a decidir: E)- Em declaração emitida em 25.6.98, constantes de fls.5, que aqui se dá por reproduzida para todos os efeitos, pela autoridade de Saúde nela identificada é comprovada a validade do Atestado Médico de Incapacidade que se encontra a fls. 6.

    * 3.- A questão a decidir consiste em determinar: DA ILEGALIDADE DA ACTUAÇÃO DA AF E CONSEQUENTE ERRO DE JULGAMENTO DA SENTENÇA RECORRIDA Donde que e como decorre das conclusões, a questão nuclear está em determinar se a AF fez uma correcta interpretação da lei, como pretende a FP, ao não considerar, para efeitos do beneficio fiscal previsto nos artºs. 25º e 80º do CIRS e artº 44° do EBF, o questionado atestado médico.

    A questão terá de ser apreciada exclusivamente face à lei, desde logo, porque em matéria de benefícios fiscais, vigora o princípio da legalidade, na sua vertente formal e material (artº l06-2 e 3 da CRP), o que significa que é a lei que tem que definir, os pressupostos da concessão de tais benefícios, sendo absolutamente irrelevante o que as entidades administrativas entendem ou deixam de entender nessa matéria, e, consequentemente, irrelevante será também qualquer critério de avaliação daqueles pressupostos, constante de circulares dos serviços administrativos da DGS ou da DGCI, se o mesmo não tiver cobertura legal. É que as circulares ou instruções administrativos não são lei, não têm força obrigatória geral, apenas vinculam na ordem interna de uma determinada hierarquia e, por isso, não vinculam os Tribunais, nem os particulares, apenas isentando estes de...

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